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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA DG N. 96, DE 15 DE MAIO DE 2020.

(Revogada pela RESOLUÇÃO N. 8.037, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.)

Dispõe sobre os procedimentos relativos à gestão de contratos de prestação de serviços terceirizados com alocação exclusiva de mão de obra nos imóveis ocupados pela Justiça Eleitoral em Santa Catarina durante o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

O Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 36, inciso VIII, do Regulamento Interno da Estrutura Orgânica deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.930, de 9.12.2015),

– considerando o regime de trabalho remoto emergencial autorizado pela Portaria P n. 46, de 16.3.2020, como medida de enfrentamento à doença Covid-19; e

– considerando a necessidade de isolamento social dos trabalhadores terceirizados, em cumprimento às recomendações do Ministério da Saúde e demais autoridades sanitárias, visando a garantir a proteção à saúde, sem prejuízo da manutenção de seus salários e empregos, no contexto da necessária responsabilidade social frente ao quadro atual de pandemia,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos relativos à gestão de contratos de prestação de serviços terceirizados com alocação exclusiva de mão de obra nos imóveis ocupados pela Justiça Eleitoral em Santa Catarina, durante o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Art. 2º Determinar aos gestores de contratos com alocação exclusiva de mão de obra que ajustem os quantitativos do efetivo terceirizado, de acordo com a redução das atividades em cada unidade na qual os trabalhadores terceirizados atuam, devendo, para tanto, avaliar a necessidade de manutenção, redução ou recomposição do número de trabalhadores terceirizados em seus postos de trabalho, tendo por base a evolução do quadro de necessidade de isolamento social, a ser regulamentado pela Administração.

Art. 3º As empresas contratadas serão notificadas de que:

I – o trabalhador terceirizado que for dispensado do serviço em razão das medidas descritas no artigo 2º deverá permanecer à disposição para retorno ao trabalho quando solicitado, devendo sua ausência ao trabalho ser considerada como falta abonada;

II – havendo alteração na demanda, serão notificadas com antecedência de 1 (um) dia útil, acerca da necessidade de realocação de trabalhadores mantidos à disposição, na forma do inciso anterior;

III – nos dias em que os postos de trabalho não funcionarem em decorrência de dispensa pelo gestor do respectivo contrato, não haverá glosa para desconto nos créditos ou para compensação posterior pela empresa;

IV – para fins de faturamento do serviço prestado, deverão descontar, nas respectivas faturas, somente os valores relativos aos vales-transporte correspondentes aos dias nos quais os empregados foram dispensados pelo gestor do respectivo contrato;

V – deverão realizar campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da Covid-19, com observância às informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

VI – deverão informar ao gestor do respectivo contrato acerca da existência de prestadores de serviços que se encontrem em grupo de risco, para fins de avaliação da necessidade de afastamento temporário desses terceirizados;

VII – por se tratar de situação excepcional e transitória, está dispensada a formalização de aditivos contratuais para contemplar eventual diminuição de quantitativos de postos de trabalho decorrentes da aplicação desta Portaria; e

VIII – o não comparecimento do trabalhador terceirizado no dia que lhe for atribuído plantão decorrente de escala previamente elaborada e entregue à Contratada será considerada falta ao trabalho, o qual será objeto de desconto e sujeitá-la-á à aplicação das penalidades previstas em contrato.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC), com efeitos retroativos a 18.3.2020, e perdurará enquanto persistir o regime de trabalho remoto emergencial.

Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 15 de maio de 2020.

Daniel Schaeffer Sell, Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 19.5.2020.