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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.997, DE 10 DE ABRIL DE 2019.

Dispõe sobre as metas do cadastramento biométrico de eleitores para as Eleições de 2020 no Estado de Santa Catarina.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a meta atribuída pelo Tribunal Superior Eleitoral para o cadastramento biométrico no Estado de Santa Catarina;

– considerando a implantação do atendimento de eleitores com coleta de dados biométricos em todas as zonas eleitorais do Estado, desde 03.07.2017;

– considerando o histórico de percentuais de atendimento de eleitores registrados nos ciclos biométricos anteriores;

– considerando a necessidade de distribuir de forma equitativa os recursos orçamentários destinados ao cadastramento biométrico; e

– considerando os estudos realizados nos autos do Processo Administrativo Eletrônico DG n. 31.666/2018, e a decisão proferida por esta Corte na sessão de 10.04.2019, nos autos da Instrução n. 0600037-39.2019.6.24.0000 (PJe),

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as metas do cadastramento biométrico de eleitores para as Eleições de 2020 no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Nos municípios com revisão de eleitorado, a meta do cadastramento biométrico será de 85% dos seus eleitores, a ser atingida no prazo estabelecido para o respectivo procedimento revisional.

Art. 3º Nos municípios ainda não submetidos à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, a meta de cadastramento até a data da suspensão do alistamento eleitoral no ano de 2020 será de 45% do seu eleitorado, no caso das sedes de zonas eleitorais, e de 29%, nos demais casos.

Parágrafo único. Caso a meta definida para algum dos municípios previstos no caput conduza a uma situação em que o eleitorado biométrico do município exceda a 75% do seu eleitorado total, a meta será ajustada de modo a fixar em 75% essa proporção.

Art. 4º Nos municípios já submetidos à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos nos ciclos anteriores, a meta de cadastramento até a data da suspensão do alistamento eleitoral no ano de 2020 será de 4% do seu eleitorado, no caso das sedes de zonas eleitorais, e de 1,1%, nos demais casos.

Art. 5º A Corregedoria Regional Eleitoral disciplinará as providências a serem adotadas pelas zonas eleitorais para cumprimento da meta prevista no art. 2º.

Art. 6º Caberá aos juízes eleitorais, com o auxílio das chefias de cartório, planejar e gerenciar as iniciativas locais de divulgação e de atendimento aos eleitores para o cumprimento das metas de revisão de eleitorado e as metas individualizadas por município estabelecidas no Anexo desta Resolução.

*Conforme o art. 2º da Resolução n. 8.003/2019 , “O Anexo da Resolução TRESC n. 7.997/2019 passa a vigorar acrescido das alterações e inclusões constantes da tabela anexa a esta Resolução.”.

* Anexo da Resolução n. 8.003/2019 .

§ 1º A Corregedoria Regional Eleitoral monitorará periodicamente o cumprimento das metas de cadastramento biométrico, podendo solicitar às zonas eleitorais a apresentação de justificativas e de planos para os ajustes necessários.

§ 2º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral a apreciação de peculiaridades locais que possam justificar índice inferior à meta estabelecida no art. 2º.

§ 3º A Assessoria de Comunicação Social realizará campanha no âmbito estadual, disponibilizará recursos de divulgação para as zonas eleitorais e priorizará a identificação e a proposição de ações específicas de divulgação voltadas ao cumprimento das metas do cadastramento biométrico nos municípios em que houver comparecimento insuficiente.

Art. 7º Será publicado e atualizado periodicamente pela Corregedoria Regional Eleitoral calendário prevendo datas e horários especiais de atendimento nas zonas eleitorais em revisão de eleitorado, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º.

Art. 8º A distribuição de recursos para o cadastramento biométrico obedecerá, no que couber, a proporcionalidade em relação às metas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. As demandas de ampliação da capacidade serão avaliadas pontualmente, ficando o atendimento condicionado à disponibilidade de recursos humanos, orçamentária e de materiais, bem como à autorização da Direção-Geral.

Art. 9º Os cálculos das metas referidas nos artigos 2º, 3º e 4º deverão ter como base o eleitorado regular processado em 1º.01.2019.

Art. 10. A competência para dirimir casos omissos ou excepcionais é da Presidência do Tribunal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 10 de abril de 2019.

Juiz RICARDO JOSÉ ROESLER, Presidente

Juiz CID JOSÉ GOULART JÚNIOR

Juiz FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D´EÇA

Juiz VITORALDO BRIDI

Juiz JAIME PEDRO BUNN

MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n. 59, de 12.4.2019, p. 13-16