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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 8.001, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte aos eleitores em municípios submetidos à revisão de eleitorado, exclusivamente durante o respectivo período, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, IX, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a meta atribuída pelo Tribunal Superior Eleitoral para o cadastramento biométrico no Estado de Santa Catarina e a meta de revisão de eleitorado estabelecida na Resolução TRESC n. 7.997, de 10.4.2019;

– considerando a obrigatoriedade do comparecimento dos eleitores às revisões de eleitorado com a coleta de dados biométricos no período estabelecido pela Justiça Eleitoral, sob pena de cancelamento da inscrição eleitoral (Resolução TSE n. 23.440, de 19.3.2015);

– considerando a necessidade de assegurar o cadastramento biométrico dos cidadãos cuja situação impossibilite ou torne extremamente dificultoso ou oneroso o comparecimento aos locais de revisão de eleitorado;

– considerando a necessidade de empreender esforços conjuntos das entidades públicas para viabilizar o atendimento dos eleitores residentes em localidades distantes dos centros urbanos; e

– considerando os estudos realizados nos autos do Processo Administrativo Eletrônico CRESC n. 19.673/2019, e a deliberação da Corte na sessão de 10.09.2019, nos autos da Instrução (Inst) n. 0600240-98.2019.6.24.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte aos eleitores em municípios submetidos à revisão de eleitorado, exclusivamente durante o respectivo período, e dá outras providências.

Art. 2º O juiz eleitoral, a pedido de qualquer dos órgãos interessados ou por iniciativa própria, poderá autorizar, após comprovada necessidade, que órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal disponibilizem, durante o período em que o município beneficiado se encontrar em processo de revisão do eleitorado, transporte gratuito de eleitores aos locais de atendimento ofertados pela Justiça Eleitoral, com o intuito de se assegurar o cadastramento daqueles cuja situação impossibilite ou torne extremamente dificultoso ou oneroso o seu comparecimento.

Parágrafo único - Na avaliação da impossibilidade, dificuldade e onerosidade para o comparecimento aos locais de revisão de eleitorado, serão consideradas a distância da residência até esses locais, a inexistência ou carência de transporte público e a situação socioeconômica da comunidade a ser beneficiada, mediante decisão fundamentada.

Art. 3º Para a autorização a que se refere o artigo anterior, o juiz eleitoral oficiará os órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal sediados no município sede da zona eleitoral no município-termo submetido à revisão, solicitando a colaboração da Instituição com o transporte gratuito de eleitores.

§ 1º Em resposta à solicitação do juiz eleitoral, os órgãos e as unidades que se prontificarem a colaborar deverão indicar a quantidade de veículos que colocarão à disposição da zona eleitoral, a espécie e a lotação de cada veículo, bem como os horários e os percursos que podem ser atendidos.

§ 2º À vista das informações recebidas, a zona eleitoral responsável pelo procedimento revisional planejará a execução do serviço de transporte de eleitores, com o auxílio do município sede e do município-termo submetido à revisão.

§ 3º O quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, incluindo informações sobre os requisitos e a documentação necessária para o recadastramento biométrico, será divulgado nos meios de comunicação locais, dando-se conhecimento prévio aos partidos políticos e ao Ministério Público Eleitoral.

§ 4º É facultado aos partidos políticos exercerem a fiscalização nos locais onde houver transporte gratuito de eleitores.

Art. 4º É vedada a utilização do transporte gratuito de eleitores para fins políticos.

Art. 5º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá orientação às zonas eleitorais dos municípios submetidos à revisão de eleitorado para o exato cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 10 de setembro de 2019.

Juiz CID JOSÉ GOULART JÚNIOR, Presidente

Juiz JAIME RAMOS

Juiz WILSON PEREIRA JUNIOR

Juiz FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D´EÇA

Juiz VITORALDO BRIDI

Juiz JAIME PEDRO BUNN

Juiz CELSO KIPPER

MARCELO DA MOTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n. 163, de 12.9.2019, p. 7