Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 30, I, da Lei n. 4.737, de 15.7.1965 (Código Eleitoral),
R E S O L V E aprovar o seguinte
Art. 1º Este Regimento estabelece a composição, a organização, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, bem como regula a instrução e o julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos por lei.
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;
b) de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;
II - de um Juiz Federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois Juízes, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Os substitutos dos Juízes do Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos pelo mesmo processo que os Efetivos, em número igual ao de cada categoria.
Art. 3º Não podem integrar o Tribunal cônjuges, companheiros ou pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, quem tiver sido escolhido por último.
§ 1º O cônjuge, o companheiro ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo, estadual ou federal, estará impedido de servir como Juiz no Tribunal, desde a escolha do candidato em convenção partidária até a apuração final da eleição.
§ 2º O cônjuge, o companheiro ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo municipal estará impedido de manifestar-se nos processos relativos ao respectivo município.
Art. 4º Os Juízes do Tribunal, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º Nenhum Juiz Efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma categoria ou em diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.
§ 2º O intervalo de dois anos referido no § 1º somente poderá ser reduzido no caso de inexistência de outros Juízes que preencham os requisitos legais para a investidura.
§ 3º Poderá o Tribunal, desde que haja motivo justificado, autorizar o desligamento do Juiz antes do término de seu biênio.
§ 4º Cada biênio será contado da data da posse, ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças ou férias, salvo na hipótese do § 1º do art. 3º.
§ 5º Para efeito deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver interrupção por prazo inferior a dois anos.
§ 6º As regras deste artigo também se aplicam ao Juiz Substituto, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como Efetivo.
§ 7º O Magistrado titular ou substituto de Zona Eleitoral que for nomeado Juiz Efetivo ou Substituto do Tribunal deixará as funções eleitorais da primeira instância desde a posse.
Art. 5º Para preenchimento do cargo de Juiz do Tribunal, o Presidente fará a comunicação ao Tribunal competente para a escolha:
I - até vinte dias antes do término do biênio de Juiz das categorias de Desembargador, Juiz de Direito e Juiz Federal;
II - até noventa dias antes do término do biênio de Juiz da categoria de Advogado;
III - imediatamente após a vacância do cargo, se ocorrida antes do final do biênio.
Parágrafo único. No caso de vacância por término de biênio, a comunicação deverá indicar se se trata do primeiro ou do segundo biênio.
Art. 6º Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o Juiz do Tribunal que completar o respectivo biênio, assim como o Magistrado que se aposentar, for promovido, removido, atingir a compulsória ou for afastado de suas funções de origem.
Art. 7º Os Juízes do Tribunal, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis, nos termos do art. 121, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 8º A posse do Presidente, do Vice-Presidente e dos demais Juízes Efetivos dar-se-á perante o Tribunal e a dos Substitutos, perante a Presidência, lavrando-se termo.
Art. 9º O prazo para a posse é de trinta dias, contados da publicação oficial da nomeação.
§ 1º Não havendo a publicação oficial, o prazo para a posse será contado da data da sessão em que os Juízes do Tribunal tomarem ciência da nomeação, desde que já ocorrida a vacância do cargo.
§ 2º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal, até mais sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o Juiz a ser compromissado.
§ 3º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, sendo suficiente sua anotação no termo de investidura inicial.
§ 4º Havendo interrupção no exercício, deverão ser observadas as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura, não sendo considerado o primeiro biênio para efeito de antiguidade.
Art. 10. A antiguidade dos Juízes no Tribunal é definida pela data da posse, exceto para o Vice-Presidente, que sempre será considerado o mais antigo.
Parágrafo único. Na hipótese de Juízes, de igual categoria ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á mais antigo, para os efeitos regimentais, nesta ordem:
I - o que houver servido por mais tempo como Efetivo;
II - o que houver servido por mais tempo como Substituto;
III - o que tiver mais tempo de serviço como Juiz Eleitoral de primeiro grau;
IV - o de maior idade.
Art. 11. Os Juízes gozarão de licenças e férias na forma e nos casos regulados em lei e neste Capítulo.
Art. 12. Os Juízes afastados de suas funções na Justiça Comum ficarão automaticamente afastados da jurisdição eleitoral pelo tempo correspondente, salvo na hipótese do art. 15.
Parágrafo único. Os afastamentos deverão ser comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 13. Os Juízes não poderão afastar-se em gozo de férias individuais, num mesmo período, em número que possa comprometer o quórum de julgamento.
Art. 14. As férias dos Juízes poderão ser interrompidas por exigência do serviço eleitoral.
Art. 15. Durante o período eleitoral, o Tribunal poderá, mediante justificativa, aprovar a necessidade de afastamento de seus Juízes do exercício dos respectivos cargos efetivos, sem prejuízo de sua remuneração, para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral, submetendo a deliberação ao Tribunal Superior Eleitoral e comunicando-a ao órgão de origem.
Art. 16. O Tribunal, mediante justificativa, poderá conceder licença a Magistrado que esteja afastado da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral, bem como a Juiz da categoria de Advogado.
Art. 17. Independentemente do período, os Juízes Efetivos e Substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal as suas ausências eventuais.
Art. 18. Durante as licenças e as férias de Juiz Efetivo do Tribunal, bem como na vacância desse cargo, o Presidente convocará o respectivo Substituto.
§ 1º No caso de vacância, o Substituto permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo Juiz Efetivo.
§ 2º Em ausência eventual, impedimento ou suspeição de Juiz, poderá ser convocado Substituto, obedecida a ordem de antiguidade dos Juízes Efetivos faltantes.
§ 3º Em qualquer das situações previstas neste artigo, não sendo possível o comparecimento do Juiz Substituto mais antigo, será convocado o outro Juiz Substituto da mesma categoria.
Art. 19. A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas por Juízes integrantes da categoria de Desembargador, eleitos por voto secreto pelos Juízes do Tribunal, em até sessenta dias antes do término dos mandatos vigentes, pelo período de um ano, contado da data da posse e vedada a reeleição.
§ 1º Caberá ao Vice-Presidente o exercício das atribuições de Corregedor Regional Eleitoral, cumulativamente.
§ 2º Na hipótese de o Vice-Presidente assumir as funções de Presidente, as atribuições da Vice-Presidência e da Corregedoria serão exercidas pelo Juiz Substituto mais antigo na categoria de Desembargador.
§ 3º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente na primeira metade do mandato, será convocada nova eleição para o período remanescente.
§ 4º Na vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência pelo período remanescente do mandato.
§ 5º Em caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, o Juiz Substituto mais antigo da categoria de Desembargador assumirá a Vice-Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral pelo período remanescente do mandato.
Art. 20. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei:
I - processar e julgar originariamente:
a) os habeas corpus e os mandados de segurança em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina por crime de responsabilidade, ou, ainda, os habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa decidir sobre a impetração;
b) os mandados de segurança contra os seus atos e os da Presidência;
c) os mandados de injunção e habeas data, em matéria eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral;
d) as exceções de impedimento e de suspeição dos seus Juízes, do Procurador Regional Eleitoral e dos servidores de seu quadro de pessoal, assim como dos Juízes e Promotores Eleitorais e de quaisquer das pessoas mencionadas nos incisos I a IV e nos §§ 1º e 2º do art. 283 do Código Eleitoral;
e) os conflitos de competência entre os Juízes Eleitorais do Estado;
f) os processos-crime eleitorais que envolvam Juízes Eleitorais ou outras autoridades que, pela prática de crime comum, respondam perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
g) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
h) os registros de candidatos a Governador, a Vice-Governador, a membros do Congresso Nacional e a membros da Assembleia Legislativa;
i) as prestações de contas anuais dos órgãos regionais dos partidos políticos e, nas eleições estaduais e federais, dos comitês financeiros dos órgãos estaduais e dos candidatos mencionados na alínea "h";
j) as ações de impugnação de mandato eletivo de Governador, de Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e de membros da Assembleia Legislativa;
k) os pedidos de desaforamento dos processos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias de sua conclusão para julgamento, formulados por partido político, candidato, Ministério Público Eleitoral ou parte interessada, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo excesso de prazo;
l) nas eleições estaduais e federais, as reclamações e representações a que se refere o art. 96 da Lei n. 9.504, de 30.9.1997, ainda que utilizado o rito da Lei Complementar n. 64, de 18.5.1990.
II - julgar originariamente as ações de investigação judicial eleitoral previstas na Lei Complementar n. 64/1990, relativas a eleições estaduais ou federais;
III - julgar os recursos interpostos:
a) contra atos praticados ou decisões proferidas por Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais ou Comissão Apuradora das Eleições;
b) contra atos ou decisões do Corregedor Regional Eleitoral e dos Relatores;
c) contra decisões proferidas pelos Juízes Auxiliares;
IV - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria eleitoral.
Art. 21. Compete, ainda, privativamente ao Tribunal:
I - elaborar seu Regimento Interno, reformá-lo, emendá-lo e interpretá-lo, ressalvada a atribuição do Presidente do Tribunal prevista no art. 22, XIX;
II - organizar sua estrutura orgânica e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral proposta de criação ou supressão de cargos, na forma da lei;
III - autorizar a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos de seu quadro de pessoal, bem como decidir sobre a prorrogação do respectivo prazo de validade;
IV - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
V - determinar providências para o efetivo cumprimento da legislação eleitoral em sua circunscrição;
VI - consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria eleitoral;
VII - assegurar a preferência do serviço eleitoral sobre qualquer outro no Estado;
VIII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;
IX - expedir resoluções para o cumprimento das normas eleitorais no âmbito de sua circunscrição e as necessárias à organização e à administração de sua estrutura orgânica;
X - dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas eleitorais, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
XI - aprovar a designação dos Juízes de Direito aos quais incumbirá o serviço eleitoral nas comarcas onde o número de varas não coincidir com o de Zonas Eleitorais;
XII - atribuir competência a outros Juízes de Direito para proverem o andamento regular dos serviços eleitorais;
XIII - designar Juízes Auxiliares, dentre os Substitutos, para apreciação de reclamações ou representações referentes a pleito eleitoral, quando e como dispuser a lei;
XIV - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar contra Juízes do Tribunal e Juízes Eleitorais, decidir sobre a necessidade de seu afastamento preventivo do exercício das funções eleitorais e aplicar a pena disciplinar cabível, na forma da lei;
XV - solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que suspenda, entre três meses antes e dois meses após as eleições, as férias, licenças-prêmio e movimentações dos Juízes de Direito que exerçam função eleitoral;
XVI - aprovar a constituição das Juntas Eleitorais;
XVII - constituir a Comissão Apuradora das Eleições;
XVIII - aprovar o relatório geral de apuração elaborado pela Comissão Apuradora das Eleições;
XIX - divulgar o quociente eleitoral e o partidário;
XX - proclamar os eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, membros do Congresso Nacional e membros da Assembleia Legislativa e os suplentes;
XXI - diplomar os eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, membros do Congresso Nacional e membros da Assembleia Legislativa e suplentes;
XXII - fixar a data e regulamentar a realização de novas eleições determinadas por decisão judicial e nos casos e na forma prevista na legislação;
XXIII - proceder ao registro dos comitês financeiros que movimentarão os recursos destinados às campanhas eleitorais dos candidatos a Governador, a Vice-Governador, a membros do Congresso Nacional e a membros da Assembleia Legislativa;
XXIV - noticiar às autoridades competentes a existência de indício de crime de que tiver ciência, devendo, nos casos de sua competência exclusiva, disso dar conhecimento ao Procurador Regional Eleitoral;
XXV - decidir as representações e reclamações acerca de assuntos pertinentes à sua organização e atividade;
XXVI - exercer outras competências decorrentes de lei e deste Regimento.
Parágrafo único. Na designação a que se refere o inciso XIII, o Presidente do Tribunal observará, salvo disposição de Lei em contrário, a paridade entre as diversas classes de Juízes Substitutos, excluídos os Desembargadores.
Art. 22. São atribuições do Presidente do Tribunal:
I - presidir as sessões, propondo e encaminhando as questões, e registrar os votos, proclamando o resultado dos julgamentos;
II - participar da discussão e do julgamento:
a) nos incidentes de inconstitucionalidade;
b) nos processos em matéria administrativa, salvo nos mandados de segurança em que a Presidência figurar como autoridade coatora; e
c) nas demais questões, em caso de empate;
III - analisar pedidos de parcelamento de multas eleitorais aplicadas pelo Tribunal e determinar a remessa dos documentos pertinentes à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, quando for o caso;
IV - aplicar pena pecuniária decorrente do não cumprimento, integral ou parcial, de decisão de Juiz Auxiliar ou do Tribunal, concessiva de direito de resposta;
V - exercer, quando for o caso, o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos contra decisões do Tribunal, e, se admitidos, determinar a sua remessa ao Tribunal Superior Eleitoral;
VI - relatar os processos da classe Instrução - Inst, exceto os de interesse da Corregedoria Regional Eleitoral;
VII - relatar processos de execução de decisões judiciais que determinam a realização de novas eleições em decorrência de dupla vacância dos cargos do Poder Executivo Municipal ou Estadual;
VIII - apreciar pedidos de medida cautelar em recurso especial pendente de juízo de admissibilidade;
IX - apreciar pedido de suspensão de execução de liminar e de sentença em mandado de segurança impetrado na Justiça Eleitoral de primeiro grau, na forma da lei;
X - fazer constar em ata as ausências dos Juízes Efetivos do Tribunal e a presença dos respectivos Substitutos;
XI - tomar compromisso dos Juízes Substitutos do Tribunal e dar-lhes posse, na forma da lei, convocando-os nos casos previstos na legislação e neste Regimento;
XII - comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região a interrupção ou o término do biênio de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral;
XIII - designar, nas comarcas de vara única ou naquelas em que o número de varas coincidir com o de zonas eleitorais, o(s) Juiz(es) de Direito titular(es) da comarca para exercer(em) as funções de Juiz Eleitoral;
XIV - requerer ao Tribunal Superior Eleitoral qualquer medida necessária ao bom funcionamento do Tribunal ou à fiel execução da legislação eleitoral;
XV - estabelecer, para quando não houver expediente forense normal no Tribunal, escala permanente de plantão de Juízes do Tribunal para a apreciação de medidas judiciais urgentes, assim consideradas aquelas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção;
XVI - assinar os diplomas dos eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, membros do Congresso Nacional e membros da Assembleia Legislativa e dos suplentes;
XVII - nomear, depois de aprovados pelo Tribunal, os membros das Juntas Eleitorais;
XVIII - determinar a publicidade de seus atos e decisões, bem como daqueles provenientes do Tribunal;
XIX - resolver as dúvidas que surgirem na classificação e na distribuição dos processos;
XX - visar os termos de abertura e de encerramento dos livros de atas dos órgãos regionais dos partidos políticos;
XXI - determinar a anotação dos órgãos regionais e municipais dos partidos políticos, disponibilizando-a aos Juízes Eleitorais;
XXII - exercer o poder de polícia nas dependências do Tribunal;
XXIII - representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais;
XXIV - despachar o expediente do Tribunal e editar atos, portarias e ordens de serviço;
XXV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal;
XXVI - responsabilizar-se pelos atos de gestão fiscal, nos termos da lei;
XXVII - decidir sobre:
a) a concessão de benefícios e vantagens financeiras aos Juízes Eleitorais, Juízes do Tribunal, representantes do Ministério Público perante a Justiça Eleitoral e servidores do seu quadro de pessoal e autorizar o pagamento de diárias, ajuda de custo e serviço extraordinário, na conformidade da legislação em vigor;
b) pedidos de licenças de servidores por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para capacitação, para tratar de interesses particulares e para o desempenho de mandato classista;
c) pedidos de afastamento de servidores do País, nos casos previstos em lei;
d) pedidos de afastamento de servidores para participação em programa de pós-graduação strictu sensu no País, nos casos previstos em lei;
e) pedidos de alteração e de interrupção de férias por necessidade de serviço formulados por servidores subordinados à Corregedoria Regional Eleitoral;
f) pedidos de cessão de servidores para terem exercício em outro órgão ou entidade;
g) outros atos relativos à vida funcional dos servidores;
XXVIII - nomear, conceder movimentação funcional, exonerar, declarar a vacância de cargo efetivo, demitir e aposentar servidores do quadro de pessoal do Tribunal e conceder pensão, nos termos da lei;
XXIX - designar servidores para serem lotados na Presidência, na Corregedoria Regional Eleitoral, mediante indicação do Corregedor, e nos Gabinetes dos Juízes;
XXX - nomear servidores para exercerem cargos em comissão e a eles dar posse;
XXXI - homologar o resultado de concursos públicos para provimento dos cargos do quadro de pessoal do Tribunal;
XXXII - requisitar, em nome do Tribunal, servidores públicos, nos termos das normas específicas, bem como dispensá-los;
XXXIII - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar irregularidade nos serviços afetos à Justiça Eleitoral de Santa Catarina e impor pena disciplinar aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, na forma da lei;
XXXIV - constituir grupos de trabalho destinados à realização de estudos de interesse do Tribunal ou de atividades definidas em lei, bem como designar seus componentes;
XXXV - decidir, quando couber, os recursos interpostos contra as decisões administrativas do Diretor-Geral;
XXXVI - supervisionar os serviços e fixar o horário de expediente nas dependências do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais;
XXXVII - expedir ato próprio, divulgando a prorrogação ou a suspensão dos prazos, em decorrência de fechamento extraordinário do Tribunal;
XXXVIII - firmar convênios, ressalvados os da área de atuação da Secretaria de Administração e Orçamento do Tribunal;
XXXIX - decidir sobre o desarquivamento de processos que estejam sob a guarda do arquivo do Tribunal;
XL - apresentar relatório de sua gestão ao Tribunal na última sessão ordinária que anteceder ao término de seu mandato;
XLI - desempenhar quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Art. 23. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, suspeições, eventuais ausências ou afastamentos;
II - suceder o Presidente que não completar o mandato, exceto na hipótese do § 3º do art. 19;
III - presidir a Comissão Apuradora das Eleições para Governador e Vice-Governador do Estado, membros do Congresso Nacional e membros da Assembleia Legislativa;
IV - autorizar o pagamento de diárias ao Presidente;
V - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Parágrafo único. O cargo de Vice-Presidente não impede que seu titular seja contemplado na distribuição dos processos, salvo no caso do inciso II.
Art. 24. O Relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos Juízes singulares e aos Relatores nos Tribunais, em especial:
I - dirigir o processo;
II - dirigir inquéritos policiais de competência originária do Tribunal, decidindo todos os pedidos e incidentes a eles relacionados;
III - presidir as audiências necessárias à instrução do processo e nelas exercer o poder de polícia;
IV - delegar atribuições aos Juízes Eleitorais para as diligências a serem realizadas no Estado;
V - nomear defensor dativo;
VI - nomear curador para o réu, quando for o caso;
VII - assinar ordens de prisão ou de soltura;
VIII - homologar as desistências, mesmo que o processo se encontre em pauta para julgamento;
IX - submeter ao Tribunal quaisquer questões de ordem que entender necessárias;
X - indeferir, liminarmente, as revisões criminais, nas hipóteses previstas em lei;
XI - determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter os autos à apreciação do Tribunal;
XII - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei;
XIII - determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral;
XIV - examinar a legalidade de prisão em flagrante;
XV - conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la;
XVI - decretar prisão preventiva, temporária, domiciliar ou medida cautelar;
XVII - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;
XVIII - apreciar pedidos de liminares, medidas cautelares e antecipações de tutela;
XIX - decretar, ex officio ou a requerimento do Ministério Público ou das partes, a perempção ou a caducidade da medida liminar nos mandados de segurança;
XX - analisar pedidos de assistência de acusação nos processos criminais e de intervenção de terceiros nos demais processos;
XXI - zelar pela duração razoável do processo;
XXII - solicitar a inclusão de processo em pauta, assim como a sua retirada, ou encaminhá-lo ao revisor, com o relatório, se for o caso;
XXIII - redigir o acórdão.
Art. 25. O Relator poderá decidir monocraticamente:
I - pedidos ou recursos intempestivos, manifestamente incabíveis ou prejudicados;
II - consultas formuladas por parte ilegítima ou quando já iniciado o processo eleitoral;
III - requerimentos para veiculação de inserções de propaganda partidária;
IV - pedidos de registro de órgão de partido político em formação;
V - pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação, estejam preenchidas todas as condições de elegibilidade e não tenha o candidato incorrido em inelegibilidade;
VI - prestações de contas de competência originária do Tribunal em que não tenham sido detectadas irregularidades pelo órgão técnico ou nas quais todas as irregularidades apontadas tenham sido sanadas, ensejando parecer favorável à aprovação das contas;
VII - pedidos de registro dos comitês financeiros que movimentarão os recursos destinados às campanhas eleitorais dos candidatos a Governador, a Vice-Governador, a membros do Congresso Nacional e a membros da Assembleia Legislativa.
Art. 26. A competência do Relator finda com o julgamento do feito, à exceção dos casos previstos em lei e neste Regimento.
Art. 27. São atribuições do Revisor:
I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo;
II - completar, retificar ou ratificar o relatório;
III - solicitar a inclusão do processo em pauta;
IV - apreciar medida urgente ou impulsionar o processo na hipótese de afastamento do Relator, quando não houver sucessor ou substituto.
Art. 28. A Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina tem sede no Tribunal e jurisdição em todo o Estado e suas atividades serão previstas em Regimento Interno próprio.
Art. 29. Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe a fiscalização, orientação e supervisão dos serviços dos Cartórios Eleitorais do Estado, além das atribuições definidas em lei e normas específicas.
Art. 30. Servirá como Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal o membro do Ministério Público Federal que for designado pelo Procurador-Geral Eleitoral.
Art. 31. Substituirá o Procurador Regional Eleitoral, nas hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento, o seu substituto legal, designado na forma do art. 30.
Art. 32. São atribuições do Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo das demais que lhe são conferidas por lei:
I - assistir às sessões do Tribunal e participar das discussões, quando não for parte;
II - pedir a palavra para sustentar oralmente seu parecer nos julgamentos de processos originários ou de recursos;
III - pedir a palavra, a qualquer tempo, pela ordem, para esclarecer dúvida ou equívoco, relacionado a matéria de fato, que possa influir no julgamento;
IV - acompanhar e requerer arquivamento de inquéritos policiais;
V - oferecer denúncia e promover a ação penal pública nos processos de competência originária do Tribunal;
VI - apresentar reclamação ou representação ao Tribunal sobre matéria eleitoral;
VII - emitir parecer, no prazo de cinco dias, quando outro não estiver fixado em lei ou resolução, nos processos contenciosos e administrativos;
VIII - pedir vista de processos sobre os quais entender que deva se pronunciar;
IX - participar das audiências necessárias à instrução de processo de competência originária do Tribunal;
X - atuar nas reclamações e representações apresentadas contra Juízes Eleitorais perante a Corregedoria Regional Eleitoral;
XI - acompanhar, no Tribunal, o exame de urnas, sistemas e programas eleitorais, opinando sobre o parecer dos peritos;
XII - acompanhar, quando for convidado, diligências ou correições realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral;
XIII - atuar perante a Comissão Apuradora das Eleições;
XIV - designar, mediante indicação do Procurador-Geral de Justiça, membros do Ministério Público Estadual para exercerem as funções de Promotor Eleitoral;
XV - expedir instruções aos Promotores Eleitorais;
XVI - defender a jurisdição do Tribunal.
Parágrafo único. Quando não atuar como fiscal da lei, o Procurador Regional Eleitoral terá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.
Art. 33. Os processos, as petições e os inquéritos policiais serão imediatamente registrados e autuados, dando-se prioridade aos feitos que exijam urgência na tramitação.
§ 1º A autuação dos processos de competência originária far-se-á em numeração única e sequencial, gerada automaticamente pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, observada a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.6.24.0000, onde NNNNNNN identifica o número sequencial do processo - a ser reiniciado a cada ano -; DD, o dígito verificador; AAAA, o ano do ajuizamento do processo; e a parte numérica invariável, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
§ 2º Os processos autuados nas Zonas Eleitorais e recebidos neste Tribunal em grau de recurso manterão o número atribuído na origem, na forma instituída pela Resolução n. 65, de 16.12.2008, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º O setor competente da Secretaria do Tribunal lavrará termo de recebimento, conferindo a numeração das folhas dos autos, fazendo constar a existência de volumes, anexos e objetos que acompanham o processo - ou a falta deles - e eventuais inconsistências.
§ 4º Todas as petições serão protocolizadas, mesmo que já tenham sido despachadas.
§ 5º As petições relacionadas a processos já distribuídos serão encaminhadas diretamente aos respectivos Relatores, ainda que contenham endereçamento diverso.
§ 6º Aos autos restaurados será atribuída a numeração dos originais.
Art. 34. Os processos obedecerão à seguinte classificação:
Ação Cautelar - AC
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME
Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE
Ação Penal - AP
Ação Rescisória - AR
Apuração de Eleição - AE
Conflito de Competência - CC
Consulta - Cta
Correição - Cor
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER
Embargos à Execução - EE
Exceção - Exc
Execução Fiscal - EF
Habeas Corpus - HC
Habeas Data - HD
Inquérito - Inq
Instrução - Inst
Mandado de Injunção - MI
Mandado de Segurança - MS
Pedido de Desaforamento - PD
Petição - Pet
Prestação de Contas - PC
Processo Administrativo - PA
Propaganda Partidária - PP
Reclamação - Rcl
Recurso contra Expedição de Diploma - RCED
Recurso Eleitoral - RE
Recurso Criminal - RC
Recurso em Habeas Corpus - RHC
Recurso em Habeas Data - RHD
Recurso em Mandado de Injunção - RMI
Recurso em Mandado de Segurança - RMS
Registro de Candidatura - RCand
Registro de Comitê Financeiro - RCF
Registro de Órgão de Partido Político em Formação - ROPPF
Representação - Rp
Revisão Criminal - RvC
Revisão de Eleitorado - RvE
Suspensão de Segurança/Liminar - SS
§ 1º A classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE destina-se à ação prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.
§ 2º A classe Ação Rescisória - AR somente é cabível em matéria não-eleitoral, aplicando-se a ela a legislação processual civil.
§ 3º A classe Apuração de Eleição - AE engloba os respectivos recursos.
§ 4º A classe Correição - Cor compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral.
§ 5º A classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER compreende a criação de Zona Eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização.
§ 6º As classes Execução Fiscal - EF e Embargos à Execução - EE, autuadas originariamente no domicílio do devedor, serão recebidas e autuadas no Tribunal na classe Recurso Eleitoral - RE.
§ 7º A classe Instrução - Inst compreende os projetos de resoluções administrativas e a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei n. 9.709, de 18.11.1998, no âmbito da circunscrição do Tribunal.
§ 8º Os processos relativos a matéria administrativa que a critério do Presidente devam ser submetidos ao Tribunal serão incluídos na classe Processo Administrativo - PA.
§ 9º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição - Pet.
§ 10. A classe Propaganda Partidária - PP refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita na programação das emissoras de rádio e televisão.
§ 11. A classe Revisão de Eleitorado - RvE compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral.
§ 12. O processo será registrado na classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo setor competente da Secretaria do Tribunal.
§ 13. Não se alterará a classe do processo:
I - pela interposição de Agravo Regimental - AgR, de Embargos de Declaração - ED e de Embargos Infringentes e de Nulidade relativos ao processo penal - EIN;
II - pelos pedidos incidentes ou acessórios;
III - pela impugnação ao registro de candidatura;
IV - pela restauração de autos;
V - pelo pedido de reconsideração;
VI - pelo agravo retido.
§ 14. Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e de Agravo Regimental (AgR), assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados.
§ 15. Os processos referentes às classes Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, Correição - Cor e Revisão de Eleitorado - RvE serão registrados, autuados e distribuídos na Corregedoria Regional Eleitoral e lá tramitarão.
§ 16. A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerão aos critérios previstos na Resolução TSE n. 22.676, de 13.12.2007, e far-se-ão mediante proposta ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 35. Após autuados e classificados, os processos serão distribuídos mediante sorteio efetuado por sistema informatizado, assegurando-se a equivalência da quantidade de processos distribuídos entre os Juízes em cada classe processual.
Parágrafo único. Em caso de não funcionamento do sistema de que trata o caput, far-se-á manualmente a distribuição dos processos, mediante sorteio, certificando-se tal procedimento nos autos.
Art. 36. Dar-se-á publicidade da distribuição dos processos por meio de edital publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), indicando o número do processo, sua classe, o município, o assunto, o nome do Relator, o do Revisor, se for o caso, os nomes das partes e os dos advogados, se houver.
Parágrafo único. Quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, o município, o assunto e o nome das partes serão omitidos e no local constará a expressão "SIGILOSO".
Art. 37. A distribuição será por prevenção:
I - no caso de restauração de autos;
II - na hipótese de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo, exceto se o Relator não mais estiver compondo o Tribunal;
III - nas ações ou recursos posteriores, relacionados aos processos de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, medida cautelar, agravo de instrumento, exceções, recurso em sentido estrito, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da questão decidida;
IV - nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;
V - no conflito negativo de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos Juízes e sob o mesmo fundamento;
VI - na reiteração de pedido de habeas corpus;
VII - nos casos de conexão ou continência reconhecidos por autoridade judicial;
VIII - nas ações e recursos de competência originária do Tribunal, quando, tendo sido indeferida a petição inicial ou extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
IX - nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária que envolverem as mesmas partes;
X - nos recursos parciais interpostos contra a apuração e a votação, na forma do art. 260 do Código Eleitoral;
XI - ao Relator do inquérito policial, nas ações penais, inclusive nos casos de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia.
§ 1º Em todos os casos, haverá a devida compensação.
§ 2º Vencido o Relator no mérito, o Juiz Efetivo designado para lavrar o acórdão tornar-se-á prevento para as hipóteses previstas neste artigo.
Art. 38. As reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei n. 9.504/1997 nas eleições estaduais serão distribuídas aos Juízes Auxiliares a partir da publicação do ato de designação.
Parágrafo único. Findo o período de atuação dos Juízes Auxiliares, os processos pendentes de julgamento serão redistribuídos aos Juízes Efetivos do Tribunal.
Art. 39. Será mantida a distribuição ao Juiz afastado temporariamente do Tribunal, porém, nesse caso, os autos serão conclusos ao seu substituto.
Parágrafo único. Cessado o afastamento, os autos retornarão ao Juiz Efetivo, salvo se o Juiz Substituto os houver incluído na pauta.
Art. 40. Ocorrendo afastamento definitivo do Relator, os processos que lhe haviam sido distribuídos passarão automaticamente ao seu sucessor ou, enquanto não entrar em exercício o Juiz Efetivo que o sucederá, ao seu substituto.
§ 1º Enquanto permanecer vago o cargo de Juiz Efetivo, os processos serão distribuídos ao Juiz Substituto, observada a ordem da categoria e a antiguidade deste último.
§ 2º Provida a vaga, os processos distribuídos ao Juiz Substituto serão redistribuídos ao Juiz Efetivo, salvo se aquele os houver incluído na pauta.
Art. 41. Em qualquer hipótese de afastamento do Relator, quando não houver sucessor ou substituto, os processos que tiverem sido distribuídos a ele serão remetidos ao Juiz Revisor, se houver, ou ao Juiz Efetivo que se seguir ao ausente em antiguidade, para apreciação de medida urgente ou eventual impulso processual.
Art. 42. O processo será redistribuído automaticamente entre os demais Juízes, fazendo-se a devida compensação:
I - quando houver distribuição equivocada;
II - nos impedimentos ou suspeições do Relator;
III - após decorridos trinta dias do afastamento do Juiz Relator, não havendo substituto ou sucessor.
Parágrafo único. Quando o Relator suscitar a redistribuição do feito indicando o Juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente redistribuídos.
Art. 43. Sujeitam-se à revisão os seguintes processos:
I - recurso contra a expedição de diploma;
II - ação rescisória;
III - ação penal originária;
IV - revisão e recurso criminal interposto das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão.
Parágrafo único. Não haverá Revisor nos recursos interpostos contra decisões interlocutórias, nos embargos de declaração, nos incidentes, bem como nas deliberações do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias.
Art. 44. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.
§ 1º Havendo redistribuição, será também substituído o Revisor, na forma do caput.
§ 2º Nos casos de impedimento, suspeição ou afastamento do Revisor, este será automaticamente substituído pelo Juiz seguinte na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 45. O Tribunal responderá às consultas formuladas, em tese, sobre matéria eleitoral, por Juízes e Promotores Eleitorais, por autoridade pública, por presidente, delegado ou representante legal de órgão regional de partido político anotado no Tribunal Regional Eleitoral ou por quem tenha sido por ele diplomado.
§ 1º Entende-se por autoridade pública, para os fins do caput, aquela que responda perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina por crime de responsabilidade e as autoridades federais com jurisdição em todo o Estado ou região que o abranja.
§ 2º Distribuído o processo, dar-se-á vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral.
§ 3º Os autos serão apresentados para julgamento na primeira sessão que se seguir ao parecer escrito do Procurador Regional Eleitoral.
§ 4º Não serão conhecidas as consultas formuladas durante o período eleitoral e as versadas sobre matéria já respondida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por este Tribunal.
Art. 46. Caberá agravo regimental contra decisão do Relator no prazo de três dias.
Parágrafo único. Só será admitido o agravo regimental quando, para o caso, não houver recurso previsto em lei.
Art. 47. O agravo será processado nos próprios autos e submetido ao Relator, que poderá rever sua decisão; se a mantiver, apresentará o processo em mesa, independentemente de publicação da pauta no DJESC, relatando-o e tomando parte no julgamento.
Art. 48. Das decisões do Tribunal em matéria administrativa de competência originária, caberá, por uma vez, pedido de reconsideração no prazo de três dias, se não houver outro prazo estabelecido em lei.
Art. 49. A pauta de julgamentos, organizada pela Secretaria Judiciária, conterá os processos que serão apreciados na respectiva sessão e será disponibilizada no sítio do Tribunal na internet e na sala de sessões até o seu horário de início.
§ 1º Os processos serão ordenados pelo número do protocolo, observadas as preferências legais e o estabelecido no inciso III do art. 60.
§ 2º Salvo determinação em contrário, os processos que não forem julgados na mesma sessão serão automaticamente incluídos na pauta da sessão subsequente, independentemente de publicação no DJESC.
Art. 50. A relação dos processos encaminhados para julgamento será publicada no DJESC com, no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência da sessão.
Art. 51. O Relator poderá apresentar em mesa, independentemente da publicação de que trata o art. 50:
I - habeas corpus e seus recursos;
II - mandados de segurança e seus recursos;
III - embargos de declaração;
IV - agravos;
V - conflitos de competência;
VI - exceções;
VII - consultas;
VIII - questões de ordem.
Parágrafo único. Por deliberação do Tribunal, para evitar o perecimento de direito, outros processos poderão ser apresentados em mesa.
Art. 52. Durante o período eleitoral, serão levados a julgamento os processos que a legislação eleitoral autorizar, independentemente de publicação no DJESC.
Art. 53. A pauta da sessão administrativa será organizada pela Secretaria Judiciária e disponibilizada no sítio do Tribunal na internet, até o horário de início da sessão.
Art. 54. O Juiz que houver incluído o processo em pauta ficará com competência preventa para participar das sessões necessárias ao seu julgamento.
Parágrafo único. O Juiz poderá, por despacho, retirar processo que por ele tenha sido incluído na pauta de julgamentos.
Art. 55. O Tribunal reunir-se-á em sessões ordinárias, até o máximo de oito por mês, salvo no período eleitoral, quando o limite mensal passará a ser de quinze sessões.
§ 1º Por necessidade do serviço, poderão ser convocadas sessões extraordinárias pelo Presidente ou pelo Tribunal.
§ 2º As sessões serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 56. As sessões ordinárias serão realizadas em dia e hora previamente estabelecidos pelo Tribunal, sempre com a presença do Procurador Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Não havendo quórum, será lavrada ata circunstanciada, ficando adiado o julgamento dos processos em pauta para a sessão seguinte.
Art. 57. O Tribunal deliberará por maioria de votos, com a presença mínima de quatro de seus Juízes, além do Presidente, salvo nos casos expressos na legislação e neste Regimento.
§ 1º Somente pelo voto da maioria absoluta dos Juízes do Tribunal poderá ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
§ 2º Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, por estarem ausentes Juízes em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, a fim de aguardar-se a manifestação daqueles, até que se atinja o número mínimo exigido para a prolação da decisão.
Art. 58. Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa; à sua direita sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à esquerda, o Secretário da sessão; seguir-se-á, do lado direito, o Vice-Presidente, sentando-se os demais Juízes, na ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, à esquerda e à direita do Presidente.
§ 1º Os Juízes Substitutos convocados ocuparão o lugar dos substituídos e conservarão a antiguidade destes nas votações.
§ 2º Em caso de afastamento definitivo de Juiz Efetivo e não havendo sucessor designado, o Juiz Substituto convocado ocupará o último lugar, lá permanecendo até a posse do Efetivo.
§ 3º Nas sessões os Juízes do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral e os advogados usarão vestes talares e o Secretário usará meia-capa.
Art. 59. No caso de impedimento, suspeição ou ausência eventual do Presidente da sessão, a Presidência será transferida para o Vice-Presidente ou para o Juiz que o seguir na ordem de antiguidade.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, participará do julgamento dos processos de que for Relator, transmitindo, nesses casos, a Presidência ao Juiz que o seguir na ordem de antiguidade.
Art. 60. Será a seguinte a ordem dos trabalhos:
I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II - assinatura de acórdãos e resoluções de processos julgados em sessões anteriores;
III - discussão e decisão de processos na seguinte sequência, sem prejuízo das preferências legais:
a) processos cuja vista tenha sido requerida em sessões anteriores;
b) processos adiados;
c) demais processos.
§ 1º A juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem dos trabalhos.
§ 2º Durante o período eleitoral, terão prioridade no julgamento os feitos relacionados à eleição em curso.
Art. 61. O áudio e o vídeo das sessões serão gravados em formato digital e conservados na íntegra, em caráter permanente.
Art. 62. De cada sessão, o Secretário fará lavrar ata, que será discutida e aprovada na sessão subsequente, e conterá os seguintes dados:
I - a data e a hora de abertura e encerramento;
II - o nome do Juiz que a tiver presidido;
III - os nomes dos demais Juízes e o do Procurador Regional Eleitoral nela presentes;
IV - a ausência dos Juízes Efetivos e do Procurador titular;
V - os nomes dos Juízes ausentes por estarem representando o Tribunal em solenidades e atos oficiais;
VI - os números das resoluções nela assinadas;
VII - os dados do processo apregoado, o nome do Juiz que o relatou e o do que o revisou, a notícia sumária das deliberações, o resultado da votação e, se for o caso, o nome do Relator designado;
VIII - as questões de ordem suscitadas na sessão;
IX - os requerimentos formulados da tribuna e as respectivas decisões;
X - as demais anotações determinadas pelo Presidente ou pelos Juízes.
§ 1º Durante a discussão da ata, poderão os Juízes, o Procurador Regional Eleitoral ou as partes requerer sua retificação.
§ 2º A ata, uma vez aprovada pela Corte, será assinada pelo Presidente da sessão.
§ 3º As atas serão mantidas permanentemente em arquivo.
Art. 63. O Tribunal reunir-se-á em sessões administrativas uma vez por semana, preferencialmente após as sessões ordinárias judiciais, com a presença do Procurador Regional Eleitoral, para apreciar e deliberar acerca de matéria administrativa.
Parágrafo único. Aplicam-se às sessões administrativas, no que couber, as disposições contidas neste Capítulo.
Art. 64. A gratificação de presença a que fazem jus os Juízes do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral é devida por sessão a que efetivamente comparecerem.
Parágrafo único. Será devida gratificação de presença ao Presidente, ou ao Juiz autorizado pelo Pleno a substituí-lo, quando representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais que o impossibilitem de comparecer à sessão.
Art. 65. Serão solenes as sessões destinadas a comemorações, homenagens, posses do Presidente, do Vice-Presidente e dos demais Juízes Efetivos e diplomações dos eleitos nas eleições gerais.
Art. 66. O julgamento dos processos será realizado de acordo com a ordem estabelecida na pauta, nos termos do § 1º do art. 49.
§ 1º O Presidente poderá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados de todas as partes estejam presentes.
§ 2º A requerimento do Relator, o Presidente poderá autorizar o julgamento conjunto de processos análogos.
Art. 67. Anunciado o julgamento, o Relator apresentará inicialmente o relatório.
Art. 68. Após o relatório, o Presidente concederá a palavra aos advogados das partes e, por fim, ao Procurador Regional Eleitoral, na condição de fiscal da lei, para realizarem sustentação oral pelo prazo de dez minutos cada um.
§ 1º Quando se tratar de julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo, recurso em ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma, os advogados das partes e o Procurador Regional Eleitoral terão vinte minutos, cada um, para a sustentação oral.
§ 2º No julgamento das ações penais de competência originária do Tribunal, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, quinze minutos para sustentação oral na deliberação acerca do recebimento da denúncia e uma hora no julgamento do feito (arts. 6º, § 1º, e 12, I, da Lei n. 8.038, de 28.5.1990).
§ 3º No julgamento conjunto de processos, os advogados das partes e o Procurador Regional Eleitoral falarão uma só vez, prevalecendo, se diferente, o prazo de sustentação oral que for maior.
§ 4º Cada parte terá o prazo por inteiro, salvo se o advogado for comum, caso em que será concedido em dobro.
§ 5º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido entre eles.
§ 6º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será duplicado e dividido entre eles da forma que convencionarem.
§ 7º Falarão em primeiro lugar os autores ou recorrentes, seguidos dos réus ou recorridos.
§ 8º Em caso de recurso, havendo mais de um recorrente, cada parte falará uma só vez, na ordem de interposição do recurso, mesmo que figure também como recorrida.
§ 9º Não poderão ser aparteados os advogados nem o Procurador Regional Eleitoral.
§ 10. Não caberá sustentação oral em consultas, embargos de declaração, conflitos de competência, exceções de suspeição e de impedimento, agravos e medidas cautelares.
Art. 69. Após as sustentações orais, o Presidente devolverá a palavra ao Relator para proferir seu voto, abrindo, a seguir, a discussão para os demais Juízes.
§ 1º Cada Juiz só poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão, não devendo ser interrompido, salvo se nisso consentir.
§ 2º Durante a discussão, não será permitida a interferência dos advogados ou do Procurador Regional Eleitoral, quando este for parte, salvo para esclarecer equívoco ou dúvida com relação a matéria de fato que possa influir no julgamento.
Art. 70. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo nos casos de pedido de vista ou de ocorrência de fatos que tornem necessária a sua suspensão, ocasião em que o processo será incluído na pauta da sessão seguinte, independentemente de publicação no DJESC.
§ 1º O Juiz que houver requerido a vista será o primeiro a apresentar seu voto quando do reinício do julgamento.
§ 2º É facultado ao Relator pedir vista do processo, mesmo após o relatório ou a emissão de seu voto, bem como solicitar que o julgamento seja adiado.
§ 3º Havendo pedido de vista, os Juízes que se considerarem habilitados poderão votar antes que seja suspenso o julgamento.
§ 4º Se o pedido de vista for provocado por Juiz Substituto, este ficará com competência preventa para participar das sessões necessárias ao julgamento do processo, com direito a perceber as respectivas gratificações.
§ 5º Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Juízes, ainda que não estejam presentes ou hajam deixado o exercício do cargo.
Art. 71. Encerrada a discussão, o Presidente tomará o voto do Relator em primeiro lugar e, em seguida, o dos demais Juízes, respeitada a antiguidade.
§ 1º O Juiz que não houver assistido ao relatório ou à sustentação oral ficará dispensado de votar, podendo, contudo, considerar-se habilitado e proferir seu voto.
§ 2º Havendo empate na votação, o Presidente proferirá voto.
Art. 72. Proclamado o resultado da votação e feita a súmula pelo Presidente, os Juízes não mais poderão modificar seus votos.
Parágrafo único. O Secretário da sessão certificará o resultado do julgamento.
Art. 73. As decisões do Tribunal constarão de acórdãos, exceto as de caráter normativo, que serão lavradas sob a forma de resoluções.
Parágrafo único. Independe de acórdão a decisão que converte o julgamento em diligência, registrando-se a deliberação na certidão de julgamento correspondente.
Art. 74. O Relator ou o Juiz que proferir o primeiro voto vencedor redigirá o acórdão, procedendo-se, neste caso, à redistribuição do feito.
§ 1º Vencido nas preliminares ou parcialmente no mérito, o Relator continuará responsável pela redação do acórdão.
§ 2º Na hipótese de afastamento do Relator entre o julgamento e a lavratura do acórdão, poderá o Presidente designar outro Juiz, dentre os que participaram do julgamento, para redigi-lo e assiná-lo.
§ 3º É facultado a qualquer Juiz declarar seu voto, devendo este integrar o acórdão na data da sua assinatura.
Art. 75. Os acórdãos serão assinados pelo Relator ou pelo Relator designado e conterão a data da sessão em que se der a assinatura, a síntese das questões debatidas e decididas e a identificação dos Juízes que tiveram seus votos vencidos.
Art. 76. As resoluções serão assinadas pelos Juízes e pelo Procurador Regional Eleitoral presentes na sessão em que forem apresentadas para assinatura.
Art. 77. Salvo previsão legal em contrário, a parte dispositiva e a ementa dos acórdãos e o inteiro teor das resoluções serão encaminhados para o DJESC, certificando-se nos autos a respectiva data de publicação.
Art. 78. As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos no acórdão ou na resolução poderão ser corrigidos de ofício pelo Relator, mediante sucinta exposição de motivos, que passará a integrar a decisão.
Parágrafo único. Realizada a correção, o Relator deverá submetê-la à apreciação do Tribunal, procedendo-se à republicação nos moldes do art. 77.
Art. 79. A organização administrativa e as atribuições das unidades vinculadas à Presidência, à Corregedoria Regional Eleitoral, ao Gabinete dos Juízes e à Secretaria do Tribunal constam do Regulamento Interno da Estrutura Orgânica do TRESC, aprovado pelo Tribunal.
Art. 80. O Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) é o meio oficial de publicação dos atos judiciais do Tribunal.
Art. 81. Ressalvadas as disposições legais, as intimações e as notificações dar-se-ão pelo DJESC, exceto se a parte não for representada por advogado, hipótese em que serão pessoais.
Art. 82. Salvo disposição em contrário, aplicam-se as regras comuns de Direito na contagem dos prazos a que se refere este Regimento.
Art. 83. São isentos de custas os processos, as certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais.
Art. 84. As certidões de documentos existentes no Tribunal serão fornecidas mediante requerimento, no qual constem esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido do interessado.
Art. 85. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, o do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça, na ordem indicada.
Art. 86. Qualquer Juiz do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão apresentar, por escrito, proposta de alteração, reforma geral ou emenda a este Regimento, que será distribuída, discutida e votada em sessão com a presença de todos os integrantes.
§ 1º Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser distribuído aos Juízes do Tribunal e ao Procurador Regional Eleitoral pelo menos trinta dias antes da sessão em que será discutido e votado.
§ 2º A alteração, a emenda ou a reforma geral do Regimento necessita, para ser aprovada, da anuência da maioria absoluta dos Juízes do Tribunal.
Art. 87. Não cabe recurso contra decisão do Presidente em matéria administrativa.
Art. 88. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 89. Revogam-se as Resoluções TRESC n. 7.357, de 17.12.2003; 7.374, de 14.4.2004; 7.551, de 5.11.2007; 7.678, de 23.4.2008; 7.746, de 22.4.2009; 7.768, de 15.12.2009; 7.799, de 27.7.2010, e 7.804, de 5.8.2010, bem como o art. 10 da Resolução TRESC n. 7.461, de 20.2.2006; o § 6º do art. 19 da Resolução TRESC n. 7.482, de 26.6.2006; o art. 2º da Resolução TRESC n. 7.767, de 14.12.2009, e o art. 2º da Resolução TRESC n. 7.825, de 20.6.2011.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 12 de dezembro de 2011.
Juiz SÉRGIO TORRES PALADINO, Presidente
Juiz LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
Juiz JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Juiz NELSON MAIA PEIXOTO
Juiz GERSON CHEREM II
Juiz CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, Procurador Regional Eleitoral
Disponibilizado no DJESC em 14.12.2011.
Rua Esteves Júnior 68, 88015-130, Centro, Florianópolis, SC
[48] 3251.3700
[48] 3251.3788
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