Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Pesquisa de Prazos de Desincompatibilização

Este serviço possui caráter meramente informativo. Nem todas as situações estão previstas, o que não significa que o interessado não deva se afastar ou se desincompatibilizar do cargo ou da função que ocupa, conforme determina a Lei.

As informações disponibilizadas foram extraídas da legislação em vigor (Lei Complementar n. 64/1990), bem como das decisões proferidas pelo TRE de Santa Catarina e pelo Tribunal Superior Eleitoral, traduzindo-se em entendimentos firmados à época dos respectivos julgamentos.

INSTRUÇÕES: selecione abaixo o cargo eletivo que deseja pesquisar e, em seguida, o cargo ou função exercidos pelo pré-candidato.

CARGOS ELETIVOS

Últimas atualizações

  • Acórdão TRESC n. 26.425/2012: Desincompatibilização - cargo comissionado
  • Resolução TRESC n. 7832/2011: Município desmembrado - desnecessidade
  • Acórdão TSE n. 36.038/2011: união estável
  • Acórdão TSE n. 35.888/2010: Somente é possível eleger-se para o cargo de "prefeito municipal" por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a "outro cargo", respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses.
  • Acórão TSE n. 3031-57/2010 - Inelegibilidade por parentesco. Desconsideração do prazo constitucional previsto no art. 14, 7°.
  • Acórdão TSE n. 35.555/2009 - O Presidente de Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subseqüente.
  • Acórdão do TSE n. 33.826/2009 - Presidente de fundação mantenedora de entidade hospitalar. Desnecessidade de o candidato se desincompatibilizar. Aplicação da ressalva prevista no art. 1o, II, /', da Lei de Inelegibilidade.

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