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Recurso Contra Expedição de Diploma pode ser proposto em casos de inelegibilidade

Hipóteses para a apresentação do recurso estão previstas no Código Eleitoral

Hipóteses para a apresentação do recurso estão previstas no Código Eleitoral

O Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) pode ser proposto nos casos de inelegibilidade superveniente – que surge após o registro de candidatura – ou de natureza constitucional. O recurso também pode ser apresentado nas hipóteses de ausência de condição de elegibilidade. 

As possibilidades de proposição do RCED estão previstas no artigo 262 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). A norma também dispõe que a inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura – se formulada no âmbito do processo de registro – não poderá ser deduzida no Recurso Contra Expedição de Diploma.

Por sua vez, a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o RCED, em razão de mudanças fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.

O RCED deve ser interposto no prazo de três dias após a data-limite fixada para a diplomação dos eleitos.

EM/CM

Fonte: TSE

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