Contas de exercício financeiro de diretório estadual de partido são julgadas não prestadas

O Partido Democracia Cristã também terá que devolver R$ 1.120,00 ao Tesouro Nacional

Contas de exercício financeiro de diretório estadual de partido são julgadas não prestadas

Na sessão plenária desta quarta-feira (8), os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por unanimidade, julgaram não prestadas as contas do exercício financeiro de 2021 do diretório estadual do Partido Democracia Cristã (DC) de Santa Catarina. A decisão determinou, ainda, a suspensão do repasse de valores da direção nacional para a executiva estadual provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.120,00, pela não identificação dos doadores originários. 

O relator do processo, juiz Alexandre D'Ivanenko, destacou em seu voto que, de acordo com o que se extrai do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), o DC possuía órgão de direção provisório vigente no Estado de Santa Catarina no período entre 2 de dezembro de 2020 a 2 de dezembro de 2021, “motivo pelo qual a necessidade de cumprimento da referida obrigação legal é inequívoca”. 

“Por conseguinte, o órgão partidário deve ser punido com a perda do direito ao recebimento de repasses do FEFC enquanto perdurar a inadimplência”, concluiu o relator. Por fim, salientou que “a direção estadual tem a obrigação de devolver ao Tesouro Nacional o montante de R$ 1.120,00 relativo à arrecadação de receita proveniente da direção municipal de Brusque, sem a precisa identificação dos doadores originários, porquanto a omissão desse dado configura o recebimento de receita de origem não identificada”. A referida irregularidade foi pontuada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCIA, em sua análise técnica. 

O desembargador D'Ivanenko rememorou que o órgão partidário, após o trânsito em julgado desta decisão, também poderá requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências do julgamento das contas como não prestação (Res. TSE n. 23.604/2019, art. 58). 

Consulta pública do Processo nº 0600513-72.2022.6.24.0000. 

Por Renata Queiroz
Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

 

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