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TRE-SC reconhece a nulidade de provas e absolve candidatos às Eleições 2024 de Porto Belo

Tribunal afastou as penas de inelegibilidade e multa

Imagem de fundo azul com a escrita Decisões do Pleno em branco, ao lado da figura de um martelo ...

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) reformou a sentença de primeiro grau e absolveu três candidatos do município de Porto Belo acusados de abuso de poder econômico e compra de votos nas Eleições de 2024. O julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600820-59.2024.6.24.0031 ocorreu na sessão plenária desta quarta-feira (22) e beneficiou Juliano Zandonai, Silvana Nunes Stadler e Maurício Gomes com a improcedência total da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

A decisão do Colegiado foi motivada pela nulidade absoluta das provas apresentadas no processo, que haviam sido colhidas por meio de gravação ambiental clandestina na casa de uma testemunha protegida, sem autorização da Justiça. Além de violar os direitos fundamentais de intimidade e domicílio, os juízes reconheceram a ocorrência de flagrante preparado (agente provocador) e a parcialidade de testemunhas que eram opositores políticos dos investigados, o que comprometeu a validade de todo o acervo probatório.

O relator do recurso, desembargador eleitoral Sérgio Francisco Carlos Graziano Sobrinho, destacou em seu voto a contaminação de todo o processo a partir das evidências irregulares, para ele, "constatada a ilicitude originária da gravação clandestina e a mácula decorrente da provocação da prova, opera-se o contágio por repercussão de todos os demais elementos de convicção constantes dos autos. A prova testemunhal coletada em juízo, além de indissociável da origem ilícita, revelou-se flagrantemente inconsistente e contaminada por evidente parcialidade", disse.

O desembargador eleitoral Márcio Schiefler Fontes acompanhou o relator e apresentou declaração de voto convergente, ponderando sobre a aplicação desses institutos na esfera eleitoral: "tenho preocupações em relação a essa tese do flagrante preparado do agente provocador, que são teses que despertam grande controvérsia na jurisprudência das cortes superiores e, mais ainda, me parece que devem atrair uma cautela muito grande na aplicação do direito eleitoral na sua vertente sancionadora", finalizou.

Com o resultado, o Tribunal afastou as penalidades anteriormente aplicadas, inelegibilidade por 8 anos e as multas aplicadas. A íntegra da decisão pode ser consultada nos autos do processo nº 0600820-59.2024.6.24.0031.

Por Patrícia Brasil - Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC

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