Pleno do TRE-SC multa partido por desestabilizar processo eleitoral
Solidariedade de Palhoça foi multado cinco vezes com dois salários mínimos
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por unanimidade, em sessão realizada na tarde dessa quarta-feira (25), negou os embargos declaratórios impetrados pelo Partido Solidariedade do município de Palhoça, e decidiu multar, em cinco vezes, com dois salários mínimos, a agremiação partidária por tentar desestabilizar o pleito eleitoral.
De acordo com o voto do juiz relator, desembargador Fernando Carioni, o Solidariedade teve o evidente intuito de tumultuar o processo eleitoral, muito provavelmente em razão de desavenças políticas ocorridas no momento da formação das coalizões partidárias para a disputa do pleito majoritário.
“Não há dúvida que, no caso, o manejo dos aclaratórios foi realizado de forma temerária e maliciosa, com evidente intuito de tumultuar o processo eleitoral no município de Palhoça”, apontou o juiz relator.
Segundo o juiz relator, a prova disso é que o partido Solidariedade, mesmo não participando da eleição para o cargo de prefeito, tratou de impugnar os registros de candidaturas da coligação Palhoça Avançando Mais e do Partido Social Liberal (PSL), assim como os requerimentos dos registros de candidatura de prefeito de Eduardo Freccia (PSL) e de vice-prefeito de Alécio da Silva (Avante) e de Lauri Garcia (PSL).
O desembargador Fernando Carioni enfatizou ainda que o partido embargou todas as decisões colegiadas, repetindo os argumentos expostos na primeira instância e em grau recursal. “Diante desse contexto, resta demonstrado o uso abusivo do direito de ação. O embargante valeu-se da gratuidade da Justiça Eleitoral para impulsionar processos judiciais de forma indevida, com evidente intuito de protelar o trânsito em julgado de decisões reconhecendo a legitimidade da candidatura de adversários políticos”, declarou o juiz relator.
Para o desembargador, conduta semelhante não pode ser tolerada pelo TRE-SC, tornando impositiva a aplicação da multa prevista no § 6º do art. 275 do Código Eleitoral. “Considerando a gravidade da conduta, especialmente quando considerada a necessária manutenção da estabilidade do pleito, bem como o considerável volume de recursos financeiros transferidos aos partidos políticos, fixo a referida penalidade pecuniária no seu valor máximo, até como forma de desencorajar condutas processuais dessa natureza”.
Processos relacionados:
0600232-15.2020.6.24.0024
Por Assessoria de Comunicação Social do TRE-SC