Edição n. 32/2019 – 23 a 27.9.2019

Origem Categoria Descrição Acesso
TSE Acórdão

Eleições 2018. AIJE. Eleição Presidencial. Abuso de poder econômico. Mobilização política. Entidades sindicais e estudantis. Possibilidade. Liberdade de manifestação do pensamento. [AIJE n. 0601864-88, pub. DJE de 25.9.2019]

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TSE Acórdão

Eleições 2018. AIJE. Eleição Presidencial. Abuso de poder político. Uso indevido dos meios de comunicação social. Jornal impresso. Prevalência da liberdade de imprensa. Veículo de comunicação mantido pelo estado. Peculiaridades. Balizas mais estreitas. Uso. Bem público. Coação. Servidores. Conduta vedada e abuso não configurados. [AIJE n. 0601823-24, pub. DJE de 26.9.2019]

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TSE Acórdão

Eleições 2018. Contas de campanha. Deputado Federal. Desaprovação. Descumprimento. Requisitos. Uso de recursos próprios. Empréstimo bancário. Contratação. Crédito rotativo. Inobservância do art. 18, §§ 1º e 2º, da Res. TSE n. 23.553/2017. [AgR-REspe n. 0606757-02, pub. DJE de 26.9.2019]

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TSE Acórdão

Eleições 2018. AIJE. Eleição Presidencial. Abuso de poder econômico. “Caixa 2”. Não configuração. Comprovação das despesas. Transferências eletrônicas bancárias. Registro na prestação de contas de campanha. [AIJE n. 0601967-95, pub. DJE de 26.9.2019]

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TSE Decisão monocrática

Eleições 2018. REspe. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bandeiras e adesivo afixado em bem de natureza particular. Irregularidade caracterizada. Alteração do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997 pela Lei n. 13.488/2017. Sanção pecuniária. Ausência de previsão legal. Norma imperfectae. Multa afastada. [REspe n. 59-76, pub. DJE de 23.9.2019]

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TSE Decisão monocrática Eleições 2016. REspe. AIJE. Vereadores. Fraude. Cota de gênero. Cassação. Integralidade. DRAP. Legenda. [REspe n. 685-65, pub. DJE de 27.9.2019]

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TSE Notícia Plenário decide que cabe direito de resposta a ofensas veiculadas a partir de carro de som.

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TSE Notícia

Confirmada decisão que determinou posse de deputado federal eleito por Sergipe. [*Debate sobre a validade ou invalidade de diplomação com base em argumentos que ainda estavam em fase de apuração em AIJE – Súmula n. 22 do TSE.]

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