Consultas julgadas pelo Pleno do TRESC
Conforme o disposto no art. 30, VIII do Código Eleitoral , compete aos Tribunais Regionais Eleitorais responder, sobre matéria eleitoral, às Consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.
No âmbito do TRESC, a disciplina das Consultas se dá pelo art. 45 do Regimento Interno , verbis :
Art. 45. O Tribunal responderá às consultas formuladas, em tese, sobre matéria eleitoral, por Juízes e Promotores Eleitorais, por autoridade pública, por presidente, delegado ou representante legal de órgão regional de partido político anotado no Tribunal Regional Eleitoral ou por quem tenha sido por ele diplomado.
§ 1º Entende-se por autoridade pública, para os fins do caput , aquela que responda perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina por crime de responsabilidade e as autoridades federais com jurisdição em todo o Estado ou região que o abranja.
§ 2º Distribuído o processo, dar-se-á vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral.
§ 3º Os autos serão apresentados para julgamento na primeira sessão que se seguir ao parecer escrito do Procurador Regional Eleitoral.
§ 4º Não serão conhecidas as consultas formuladas durante o período eleitoral e as versadas sobre matéria já respondida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por este Tribunal.
Os requisitos de admissibilidade para o conhecimento de Consultas são:
• legitimidade do consulente;
• formulação sobre matéria eleitoral;
• abstração dos questionamentos;
• formulação fora do período eleitoral; e
• matéria que não tenha sido respondida pelo TSE ou pelo TRESC.
As Consultas julgadas pelo Pleno do TRESC no período de 2013 a 2020 podem ser pesquisadas por meio dos seguintes verbetes:
Matérias administrativa e não eleitoral
Registro de candidato (elegibilidade, inelegibilidade, desincompatibilização)
A pesquisa de todos os julgados daquele período também pode ser efetuada diretamente pela ordem cronológica dos respectivos acórdãos .
Julgados anteriores podem ser pesquisados por meio do sistema de Jurisprudência Unificada da Justiça Eleitoral .
Sugestões ou dúvidas podem ser enviadas à Seção de Legislação, Jurisprudência e Biblioteca da Coordenadoria de Gestão da Informação, responsável pelo conteúdo, pelo e-mail cgi-sljb@tre-sc.jus.br.