Enunciados - Eleições 2020

Os enunciados orientativos fixados pelo TRESC em 2016 foram atualizados por uma comissão de servidores¹ da Secretaria Judiciária de forma a adequá-los à evolução legislativa e jurisprudencial dos últimos 4 anos. As sugestões foram submetidas à consulta pública e foram aprovadas, à unanimidade, pelo Pleno do TRESC.

Navegue pelas abas para conhecer os enunciados aprovados.

 

¹ Servidores Carine Paula Petry, Cláudia Mazzali Jorge de Souza Kresch, Júlio César de Castro, Marcus Cléo Garcia – lotados na Coordenadoria de Apoio ao Pleno – e Rafael Bez Claumann – da Seção de Legislação, Jurisprudência e Biblioteca, da Coordenadoria de Gestão da Informação.

Enunciado n. 1: Em processo de registro de candidato, partido político que concorre coligado no pleito majoritário não pode, isoladamente, apresentar impugnação ou recurso.

Referências legislativas:

Emenda Constitucional n. 97/2017, que alterou o § 1º do art. 17 da CF, estabelecendo vedação às coligações nas eleições proporcionais: “§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”

Lei n. 9.504/1997: “Art. 6º [...]. § 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2016 - REPRESENTAÇÃO - RECURSO - PROPAGANDA ELEITORAL EM BEM PARTICULAR - BANDEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTIDO COLIGADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - ART. 6º, § 2º DA LEI N. 9.504/1997 - EXTINÇÃO DO FEITO. Partido político coligado para o pleito majoritário não tem legitimidade para atuar de forma isolada - ativa ou passivamente - em representação por propaganda eleitoral irregular em favor da chapa majoritária. [...]. (TRESC, Acórdão n. 32.125/2016)

RECURSO - ELEIÇÕES 2016 - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO COLIGADO PARA ATUAR ISOLADAMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE CONVENÇÃO - PRECEDENTE - ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 31.800/2016)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO. IMPUGNAÇÃO - INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL - ART. 1°, I, "P", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - IMPUGNAÇÃO PROPOSTA ISOLADAMENTE POR PARTIDO QUE AO PLEITO ELEITORAL DE 2016 COLIGADO - EXTINÇÃO, PELO JUIZ ELEITORAL, DA IMPUGNAÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO PARTIDO RECORRENTE REJEITADA - PARTIDO COLIGADO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR ISOLADAMENTE O REGISTRO DE CANDIDATURA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 6°, § 4°, DA LEI N. 9.504/1990 - MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL E NO TSE - ENUNCIADO TRESC N. 3 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ ELEITORAL - RECURSO DESPROVIDO. (TRESC, Acórdão n. 31.794/2016)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VEREADOR. DECISÃO REGIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. PROPOSITURA DA DEMANDA NO CURSO DO PROCESSO ELEITORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...]. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Tal capacidade processual somente se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público. Precedentes. [...]. (TSE, Acórdão, AI n. 50355/2017)

Enunciado n. 2: As variações nominais escolhidas pelo candidato no momento do registro de candidatura, incluindo a indicada para constar na urna, não devem estabelecer dúvida quanto à sua identidade, nem atentar contra o pudor ou expor a pessoa ao ridículo, tampouco estarem associadas a símbolos, frases ou imagens empregados por órgãos públicos.

Referências legislativas:

Código Eleitoral: “Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua identidade.”

Lei n. 9.504/1997: “Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se. [...].”

Lei n. 9.504/1997: “Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil Ufirs.”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 25. O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. Parágrafo único. Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.”

Referências jurisprudenciais:

TSE, Acórdão, Cta n. 060405458/2018: a indicação do nome completo refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral, enquanto a expressão “não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade”, nas variações nominais com que deseja ser registrado, refere-se à identificação do candidato, inclusive quanto ao gênero.

[...] III. Com base nesses fundamentos, adotam-se as seguintes orientações para as questões veiculadas na presente Consulta

[...] 2. A expressão contida no art. 12, caput, da Lei nº 9.504/97, de que o candidato deve "indicar seu nome completo" no pedido de registro candidatura, refere-se ao nome civil, constante do cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame das certidões negativas exigidas no pedido de registro de candidatura, o qual deverá ser restrito ao âmbito interno da Justiça Eleitoral, enquanto o nome social deverá ser utilizado nas divulgações públicas.

3. É possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os parâmetros do art. 12 da Lei nº 9.504/97, que permite o registro do "prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente".

4. A expressão "não estabeleça dúvida quanto à sua identidade", prevista no caput do art. 12 da Lei nº 9.504/97, refere-se à identificação do(a) candidato(a) conforme seja conhecido(a), inclusive quanto à identidade de gênero.

5. O nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas majoritárias, haja vista que o art. 11 da Lei nº 9.504/97, ao estabelecer o rol de dados e documentos que devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma distinção nesse sentido.

TSE, Acórdão, REspe n. 060046465/2018: ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. NOME PARA URNA. CARGO PÚBLICO OCUPADO. REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RES.–TSE 23.548. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

[...] 2. A regra do art. 27, parágrafo único, da Res. TSE 23.548 somente se aplica aos nomes a serem inseridos na urna eletrônica que contenham em sua composição expressão ou siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta federal, estadual, distrital e municipal, não incidindo sobre identificadores de cargos públicos ocupados pelos candidatos.

3. No caso, o vocábulo "procurador" se refere a aspecto da vida profissional do candidato. Ademais, não é capaz de confundir o eleitorado, tampouco representa vantagem em relação aos demais postulantes, não havendo falar em ofensa ao princípio da igualdade. [...]

TSE, Acórdão, AgR-REspe n. 94073/2014: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. NOME DE URNA. IRREVERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO.

[...] 3. O impedimento da utilização de nome de urna ridículo ou irreverente busca assegurar a seriedade do processo eleitoral e prestigiar a democracia.

TRESC, Acórdão n. 31.649/2016: ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - NOME PARA URNA COM O TERMO "PINGUELO" - IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - PERMISSIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE ATENTADO AO PUDOR, RIDICULARIZAÇÃO OU IRREVERÊNCIA - APELIDO DE INF NCIA - NOME PELO QUAL O CANDIDATO É SOCIALMENTE CONHECIDO - REGIONALISMO QUE NÃO SE APLICA AO ESTADO DE SANTA CATARINA - REGULARIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DEFERIMENTO - DESPROVIMENTO.

TRESC, Acórdão n. 31.648/2016: ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - NOME PARA URNA - EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO "DA AMBUL NCIA" - ALEGADA REFERÊNCIA À ÓRGÃO PÚBLICO - CANDIDATA QUE TERIA EXERCIDO ATIVIDADE DE AGENDAMENTO DE VEÍCULO DE AMBUL NCIA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA INDEFERIR APENAS O USO DA VARIAÇÃO NOMINAL - DEFERIMENTO DO REGISTRO.

- INTELECÇÃO DO ART. 40 DA LEI N. 9.504/1997 COMBINADO COM O ART. 31, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.455/2015 IMPEDIMENTO AO USO - DESPROVIMENTO.

TRESC, Acórdão n. 31.587/2016: ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - DEFERIMENTO - NOME PARA URNA - UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "PROFESSOR" - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - LITIG NCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Candidata que usa em urna eletrônica apelido acrescentado da profissão "professor" não desobedece à legislação eleitoral (Resolução TSE n. 23.455/2015, art. 31, § 2º).

 

Enunciado n. 3: A comprovação da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível, por qualquer meio hábil, sem expor o candidato a constrangimento e de forma a verificar a sua capacidade mínima de leitura e escrita, ainda que de forma rudimentar.

Referências legislativas:

Constituição Federal: “Art. 14. [...]. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 11. São inelegíveis: I - os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4º); [...].”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex: [...]. IV - prova de alfabetização; [...]. § 5º A prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais. § 6º O Cartório Eleitoral digitalizará a declaração de que trata o § 5º, acompanhada de certidão do servidor de que foi firmada na sua presença, e fará a juntada do documento ao processo do registro no PJe ou, se for o caso, o remeterá ao juízo competente para que promova a juntada.”

Referências jurisprudenciais:

Súmula TSE n. 55: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DEFICIENTE VISUAL. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

Questão de Ordem

1. Em relação aos recursos em registros de candidatura, o art. 260 do Código Eleitoral deve se aplicar apenas aos cargos majoritários, em razão da necessidade de evitar decisões conflitantes. Como resultado, a distribuição do primeiro recurso de registro de candidatura que chegar ao Tribunal Regional ou ao Tribunal Superior referente a pleito majoritário prevenirá a competência do relator para todos os demais casos referentes a candidaturas majoritárias do mesmo município ou Estado. Interpretação do alcance do REspe nº 136–46 (Rel. Min. Henrique Neves, j. em 6.10.2016).

2. A alteração da distribuição por prevenção na forma proposta deve ser feita prospectivamente, para alcançar os feitos distribuídos a partir deste julgamento.

Mérito

3. Recursos ordinários em face de acórdão regional que indeferiu o pedido de registro do candidato, deficiente visual, por considerar ausente a comprovação de alfabetização em braille, embora tenha apresentado declaração de escolaridade de próprio punho.

4. As causas de inelegibilidade, dentre as quais se inclui o analfabetismo previsto no art. 14, § 4º, da CF/1988, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes.

5. A interpretação do art. 14, § 4º, da CF/1988 não pode ignorar a realidade social brasileira, de precariedade do ensino e de elevada taxa de analfabetismo, que alcança, ainda, cerca de 7% da população brasileira. Interpretação rigorosa desse dispositivo, além de violar o direito fundamental à elegibilidade e os princípios democrático e da igualdade, dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos.

6. A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da inelegibilidade em questão. Precedentes.

7. Além disso, deve-se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas.

8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita.

9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência.

Conclusão

10. Recurso a que se dá provimento para deferir o pedido de registro de candidatura.

(TSE, Acórdão, RO n. 0602475-18/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2012. DEFERIMENTO. ANALFABETISMO. CONDIÇÃO ELIDIDA PELA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do TSE é no sentido de que “a Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura” (AgR-RO n. 4459-25, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13.9.2011). 2. Agravo regimental desprovido. (TSE, Acórdão, REspe n. 22075/2012)

 

Enunciado n. 4: Para fins de quitação eleitoral, deve ser dada interpretação ampliativa ao conceito de multa eleitoral, no sentido de abranger as decorrentes de ausência às urnas, de não atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais e de condenação por ilícito eleitoral, cabendo ao candidato devedor a comprovação do pagamento ou do cumprimento regular do parcelamento da dívida até a data de julgamento de seu pedido de registro nas instâncias ordinárias.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 11. [...]. § 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. § 8 Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que: I – condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato; III – o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; IV – o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII). § 1º [...]. § 2° A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º). § 3º O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral (Súmula TSE nº 50). § 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º). § 5º Considerar-se-ão quites aqueles que: I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato; III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.”

Referências jurisprudenciais:

Súmula TSE n. 43: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

Súmula TSE n. 50: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

Súmula TSE n. 56: A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil.

ELEIÇÕES 2018 - RECURSO ELEITORAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL - IRRESIGNAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO - INFORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA APONTANDO A FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL E REGULAR INSCRIÇÃO - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÂNSITO (CP, ART. 309, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) - IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO PRAZO DE 07 (SETE) MESES, SUBSTITUÍDA POR SANÇÃO ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA MULTA E, POR CONSEGUINTE, DA EFETIVA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CANDIDATO SEM O PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ÓBICE À ELEGIBILIDADE INTRANSPONÍVEL - DESPROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 33.332/2018)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL - MULTA ELEITORAL POR AUSÊNCIA ÀS URNAS NO REFERENDO DO DESARMAMENTO EM 2005 - DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO - POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL - PREENCHIMENTO DAS DEMAIS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - REGISTRO DEFERIDO. Apurado que a multa eleitoral por ausência às urnas imposta ao eleitor está prescrita, inexiste restrição legal a impedir a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, por conseguinte, motivo para indeferir o seu pedido de registro de candidatura. (TRESC, Acórdão n. 31.429/2018)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR - FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL - AUSÊNCIA ÀS URNAS - INDEFERIMENTO - PAGAMENTO DA MULTA ELEITORAL EM GRAU RECURSAL - ALTERAÇÃO DA SITUAÇAO JURÍDICA DO CANDIDATO SUPERVENIENTE AO REGISTRO (LEI N. 9.504/1997, ART. 10, § 11º) - APLICAÇÃO DA REGRA ÀS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE - PROVIMENTO - DEFERIMENTO DO REGISTRO. As alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes à formalização da candidatura, que comprovem o preenchimento das condições de elegibilidade ou afastem as causas de inelegibilidade, devem ser consideradas perante as instâncias ordinárias pelo Juiz ou Tribunal ao decidir a pedido de registro. O pagamento de multa decorrente do não comparecimento às urnas até antes do julgamento do recurso interposto contra o indeferimento do registro de candidatura quita a obrigação eleitoral. (TRESC, Acórdão n. 31.495/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. PAGAMENTO DE MULTA ELEITORAL APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior Eleitoral assentou para as Eleições 2014 que o pagamento de multa eleitoral pelo candidato antes do julgamento do pedido de registro afasta a ausência de quitação eleitoral e autoriza o deferimento da candidatura. 2. O magistrado, ao apreciar o pedido de registro, deve atender às circunstâncias constantes dos autos, levando em consideração os fatos supervenientes que impliquem a alteração, a constituição ou a extinção de direitos, nos termos dos arts. 7º da LC 64/90 e 462 do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (TSE, REspe n. 66469/2014)

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. AUSÊNCIA ÀS URNAS. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO. PAGAMENTO POSTERIOR. ART. 11, § 10º, DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o princípio da fungibilidade, para receber como especial o recurso ordinário interposto contra acórdão de TRE que verse sobre condição de elegibilidade. In casu, quitação eleitoral. 2. O pagamento de multa eleitoral após a formalização do registro, desde que ainda não esgotada a instância ordinária, preenche o requisito da quitação eleitoral, por também ser aplicável o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 às condições de elegibilidade, e não apenas às causas de inelegibilidade (Precedente: REspe 809-82, Rel. Min. Henrique Neves, em sessão de 26.8.2014). 3. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, não se abarca esse entendimento jurisprudencial aos registros de candidatura que se refiram a casos anteriores ao pleito de 2014. 4. Recurso provido, para deferir o registro de candidatura. (TSE, RO n. 52552/2014)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. MULTA. PAGAMENTO. 1. O Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Res.-TSE nº 23.405 para as eleições de 2014, considerou que as modificações no estado de fato e de direito verificadas perante as instâncias ordinárias devem ser analisadas, inclusive para efeito do afastamento do óbice decorrente da ausência de quitação eleitoral proveniente de multa não paga. 2. Ao decidir o registro de candidatura, o Juiz ou Tribunal devem atender às circunstâncias constantes dos autos, considerando os fatos supervenientes que alteram, constituem ou extinguem direitos (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único, c.c. o art. 462 do CPC). 3. O pagamento da multa decorrente do não comparecimento às urnas realizado pelo candidato antes do julgamento do registro de candidatura afasta a ausência de quitação eleitoral. 4. Recurso provido para deferir o registro da candidatura. (TSE, REspe n. 80982/2014)

 

Enunciado n. 5: No pedido de registro de candidatura, o tempo de filiação de candidato que não constou da relação de filiados submetida à Justiça Eleitoral pelo Sistema de Filiação Partidária (FILIA) pode ser aferido por outros elementos de convicção, inclusive pelo conjunto harmônico de indícios e provas, desde que não se trate de documento produzido unilateralmente.

Referências legislativas:

Constituição Federal: “Art. 14 [...]. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: V - a filiação partidária;”

Lei n. 9.504/1997: “Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.”

Lei n. 9.096/1995: “Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 10. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei n. 9.504/1997, art. 9º). [...].”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII). § 1º A prova de filiação partidária do candidato cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Súmula TSE nº 20).”

Resolução TSE n. 23.596/2019, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

Referências jurisprudenciais:

Súmula TSE n. 20: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Súmula TSE n. 52: Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. DECISÃO REGIONAL. DEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. No caso, o Tribunal a quo, à unanimidade, deferiu o pedido de registro do candidato ao cargo de segundo suplente de senador, por entender comprovada a filiação partidária, com base em contexto probatório variado, composto de elementos unilaterais (ficha de filiação, ofício de desfiliação, petição dirigida ao Juízo Eleitoral requerendo regularização da filiação) e de provas bilaterais (notícias de quatro veículos de comunicação publicadas na internet), cujas datas são anteriores ao prazo legal de 6 meses.

2. Nos termos do verbete sumular 20 do TSE, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, inclusive pelo conjunto harmônico de indícios e provas, unilaterais e bilaterais, tal como se verifica no caso dos autos.

3. Se a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático–probatório e no exercício da mais plena cognição judicial (art. 7º, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90), entendeu que provas bilaterais corroboram as informações constantes da ficha de filiação, do ofício de desfiliação e da petição dirigida ao Juízo Eleitoral, a revisão de tal entendimento é inviável em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE.

Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, Acórdão, REspe n. 060046555/2018)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. JUSTIÇA ELEITORAL. SÚMULA Nº 20/TSE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO.

1. In casu, o Tribunal a quo, instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou que a candidata comprovou ser filiada a partido político – juntou aos autos certidão de composição do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Raposa/MA, emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), de responsabilidade da Justiça Eleitoral, na qual aparece como secretária–geral e secretária de Mulheres, respectivamente, nos períodos de 2.2.2017 a 31.10.2017, 24.11.2017 a 30.12.2017 e 1º.1.2018 a 1º.1.2021 –, razão pela qual deferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018.

2. Nos termos da Súmula nº 20/TSE, outros meios idôneos são admitidos para provar a filiação de candidato que não constou na relação oficial de filiados enviada à Justiça Eleitoral, desde que não sejam documentos produzidos unilateralmente por partidos e candidatos.

3. A certidão da Justiça Eleitoral que atesta a condição de membro de órgão diretivo do partido político é dotada de fé pública e, portanto, consubstancia documento apto a comprovar a filiação partidária. Precedentes.

4. O entendimento explicitado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa, razão pela qual incide no caso o Enunciado Sumular nº 30/TSE.

5. Para se verificar suposta exigência de que integrante de diretório partidário seja filiado ao partido político, é necessário, como regra, reexame de provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 24/TSE.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Acórdão, AgR-REspe n. 060024025/2018)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. [...]. 3. Uma vez que a filiação partidária do agravante já foi julgada em processo específico, tendo a decisão, inclusive, transitado em julgado, não é possível nova discussão acerca de tal questão em processo de registro de candidatura, nos termos da Súmula 52 do TSE. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Acórdão, REspe n. 53206/2016)

ELEIÇÕES 2018 – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – ALEGADA AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, art. 1º, II, “L”) – CONSELHEIRO DE ENTIDADE DE NATUREZA PÚBLICA – PROVA SATISFATÓRIA ACERCA DA AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA NO PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA.

REGISTRO DE CANDIDATURA – CANDIDATO AO CARGO DE 2º SUPLENTE DE SENADOR – ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS – COLIGAÇÃO SANTA CATARINA QUER MAIS (PTB-PMDB-PR-PPS-DC-PRTB-PTC-PSDB-AVANTE).

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - ANOTAÇÃO NO SISTEMA FILIAWEB DE DATA DE ADESÃO PARTIDÁRIA POSTERIOR AO PRAZO LEGAL DE ELEGIBILIDADE (ART. 9º DA LEI N. 9.504/1997) – ERRO INTERNO DO PARTIDO - FICHA DE FILIAÇÃO E REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE DADOS AO JUÍZO ELEITORAL SOMADOS A ELOQUENTE NOTICIÁRIO DE IMPRENSA - CONJUNTO PROBATÓRIO COESO A DEMONSTRAR O VÍNCULO PARTIDÁRIO ANTERIOR E OPORTUNO.

REQUISITOS DE REGISTRABILIDADE E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PRESENTES – REQUISITOS LEGAIS PRESENTES (LEI N. 9.504/1997 E RES. TSE N. 23.548/2017) - REGULARIDADE - DEFERIMENTO.

O candidato que reúne os requisitos formais de registrabilidade e preenche as condições constitucionais e legais de elegibilidade, ambos exigidos pela Lei n. 9.504/1997 e pela Res. TSE n. 23.548/2017 – não havendo em seu desfavor nenhuma hipótese de inelegibilidade –, deve ter seu pedido de registro de candidatura deferido para as Eleições de 2018. (TRESC, Acórdão n. 33.245/2018)

 

Enunciado n. 6: As condições de elegibilidade e a inexistência de causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sendo certo que a decisão judicial de deferimento ou indeferimento do pedido de registro de candidatura não forma coisa julgada para os pleitos futuros, ainda que o candidato tenha exercido mandato eletivo.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 11. [...].§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”

Referências jurisprudenciais:

Súmula TSE n. 15: O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.

TRESC, Acórdão n. 32.586/2017: RECURSO - DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ ELEITORAL NOS AUTOS DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO, DETERMINANDO A ANOTAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE INELEGIBILIDADE NO CADASTRO DE ELEITORES (ASE 540), EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA POR ÓRGÃO COLEGIADO PELA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - REGISTRO DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA, REALIZADO COM O INTUITO DE VIABILIZAR O EXAME JUDICIAL SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO DE HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE RELATIVAMENTE AOS POSTULANTES A CARGOS ELETIVOS, O QUAL DEVE SER REALIZADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL EM CADA PLEITO - PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA A SER MANTIDA MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ELEGIBILIDADE DO CANDIDATO EM PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, JÁ QUE ESSA DECISÃO JUDICIAL NÃO FAZ COISA JULGADA PARA PLEITOS FUTUROS - POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO JURÍDICA DE ELEGIBILIDADE DO CANDIDATO EM RAZÃO DE REFORMA LEGISLATIVA OU ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - PROCESSOS JUDICIAIS DE NATUREZA DISTINTAS, SEM QUALQUER RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE - ANOTAÇÃO INCAPAZ DE IMPOR RESTRIÇÕES À ESFERA JURÍDICA DO CANDIDATO - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS À IMAGEM PESSOAL QUE NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓ, A EXCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL - DESPROVIMENTO. Por se tratarem de processos de natureza distintas, sem relação de prejudicialidade, a decisão proferida em processo de registro de candidatura que declara a elegibilidade do candidato para disputar a eleição, em nada altera os efeitos da decisão colegiada que lhe impôs a condenação pela prática de conduta abusiva e compra de votos em pleito anterior. A anotação da condenação por abuso de poder e captação ilícita de sufrágio nos assentamentos eleitorais (ASE 540) é necessária e deve ser mantida, porque serve para subsidiar o exame judicial a ser realizado pela Justiça Eleitoral, em cada eleição, sobre a incidência ou não de hipótese de inelegibilidade relativamente aos postulantes a cargos eletivos, especialmente porque a decisão sobre a matéria não faz coisa julgada para pleitos futuros, existindo a possibilidade de mudança da situação jurídica do candidato em razão de posterior reforma legislativa ou superveniente alteração do entendimento jurisprudencial dos Tribunais.

TRESC, Acórdão n. 26.802/2012: RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO - TESTE REALIZADO PELO JUÍZO ELEITORAL, COM RESULTADO INSATISFATÓRIO - PARTICIPAÇÃO EM ELEIÇÃO ANTERIOR - RECEBIMENTO DE DIPLOMA DE VEREADOR - IRRELEVÂNCIA - FATO QUE NÃO SUPRE O REQUISITO DE ALFABETIZAÇÃO - INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 14, PARÁGRAFO 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

TSE, REspe n. 670-36/2019: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DOART. 10, 1, G, DA LC N° 64/1990. PROVIMENTO DO RECURSO. Recurso especial eleitoral contra acórdão do TRE/PE que indeferiu o registro de candidato eleito ao cargo de vereador de Jaboatão dos Guararapes/PE, nas eleições de 2016, com fundamento na incidência da causa de inelegibilidade evista no art. 1, 1, g, da LC n° 64/1 990. Hipótese em que houve impugnação do registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, com fundamento em decisão do Tribunal de Contas que, em 29.08.2012, julgou irregulares as contas públicas, referentes ao exercício financeiro de 2003, prestadas por ele durante período em que exerceu mandato na Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada pleito, de modo que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade em uma eleição não produz os efeitos da coisa julgada para as posteriores. Precedentes. Assim, a decisão da Justiça Eleitoral (RO n° 837-87/PE, ReI. Mm. Luiz Fux), que afastou a causa de inelegibilidade em questão e deferiu o registro de candidatura de José Belarmino de Sousa, ora recorrente, ao cargo de deputado federal nas eleições de 2014, não impede que se faça novo exame da controvérsia nos presentes autos. [...] Desse modo, não há como se reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g na hipótese, especialmente, porque: (i) não há, na decisão proferida pelo órgão de contas, elemento que denote dolo do candidato; (ii) as irregularidades se referem a contas antigas do candidato, relativas ao exercício financeiro de 2003; e (iii) a condenação da Corte de contas se deu em razão de irregularidade de baixo valor absoluto. Recurso especial provido, a fim de deferir o registro de candidatura do recorrente.

TSE, REspe n. 769-92/2018: ““Eleições 2018. Agravo regimental no recurso ordinário. Registro de candidatura. Deputado estadual. Indeferimento. Rejeição de contas pelo TCE/RJ. Aferição das causas de inelegibilidade a cada eleição. Inexistência de coisa julgada ou direito adquirido. Precedentes. Descumprimento dos arts. 1º e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Emissão de alerta, pela corte de contas, no exercício anterior. Inércia do gestor. Configuração de ato doloso de improbidade administrativa. Insanabilidade. Hipótese de inelegibilidade do art. 1º, i, "g", da LC nº 64/1990. Precedentes. Agravo desprovido. 1- A decisão proferida em ação de impugnação ao registro de candidatura, afastando a incidência de inelegibilidade, tem eficácia restrita àquele pleito e não produz os efeitos exógenos da coisa julgada para eleições posteriores. Precedentes. [...].”

TSE, Cta n. 336-73/2015: “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedentes” (AgR-REspe n° 25-53, rel. Mm. Dias Toffoli, DJE de 25.3.2013).

TSE, REspe n. 2349-56/2014: RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. INDEFERIMENTO. [...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar a sua alfabetização, pois até mesmo "o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (Súmula 15/TSE)".

TSE, AgR-REspe n. 167-34/2013: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ANALFABETISMO. DÚVIDA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. APLICAÇÃO DE TESTE. POSSIBILIDADE. ART. 27, § 8º, DA RES.-TSE Nº 23.373/2011. DESPROVIMENTO. 1. A dúvida quanto à declaração de próprio punho apresentada pelo candidato autoriza a aplicação de teste pelo juízo eleitoral, a fim de constatar a condição de alfabetizado. Precedentes. 2. "O exercício anterior de mandato eletivo não é suficiente para afastar a incidência da inelegibilidade decorrente de analfabetismo, mormente diante do insucesso no teste aplicado pela Justiça Eleitoral" (AgR-REspe - nº 14241/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS de 12.12.2012). 3. Agravo regimental desprovido.

 

Enunciado n. 7: A inelegibilidade de natureza infraconstitucional, quando preexistente à formalização do pedido de registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação, sob pena de preclusão para os legitimados.

Referências legislativas:

Código Eleitoral: “Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. § 3º [...].”

Referências jurisprudenciais:

Súmula TSE n. 45: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

Súmula TSE n. 47: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

As inelegibilidades descritas na LC nº 64/90, quando preexistentes à formalização do pedido de registro de candidatura, deverão ser arguidas na fase de sua impugnação, sob pena de preclusão, porquanto tal tema não ostenta cariz constitucional (AgR-REspe nº 308-13/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30.6.2017; AgR-REspe nº 82-56/PB, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 13.12.2016). (TSE, Acórdão, AgR-REspe n. 17873/2018)

Eleições 2016. Recurso especial. Registro de candidatura. Prefeito eleito. Inelegibilidades. Violação ao art. 275 do Código Eleitoral [...]. 2. A inelegibilidade de natureza constitucional, preexistente, que não constou da impugnação e não foi examinada de ofício na sentença nem arguida no momento da impugnação do registro de candidatura, não pode ser invocada nos embargos de declaração opostos em segundo grau. Hipótese que, considerada a preexistência, não caracteriza inelegibilidade superveniente. 3. Nos termos dos arts. 223, § 3º, e 259, parágrafo único, do Código Eleitoral, perdida uma fase para arguir a inelegibilidade de natureza constitucional, a matéria poderá ser agitada na seguinte [...]. (TSE, REspe n. 107-88/2016)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR - DEFERIMENTO - RECURSO - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 31.685/2016)

 

Enunciado n. 8: A aplicação das hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar n. 64/1990, com as alterações da Lei Complementar n. 135/2010, não ofende os princípios constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade das leis, incluídos os casos em que a inelegibilidade decorra de sentença judicial transitada em julgado.

Referências legislativas:

Constituição Federal: “Art. 5º [...]. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...]. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”

Lei Complementar n. 64/1990: Lei das Inelegibilidades

Lei Complementar n. 135/2010: Lei da Ficha Limpa

Referências jurisprudenciais:

Súmula TSE n. 59: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES. CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, “D”, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. RE 929670 EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 860. [...]. “A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n. 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite.” 2. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso extraordinário.

(STF, ARE n. 1.180.658, julgado em 8.11.2019)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS, CONSIDERADA A VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER COMETIDO NA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NA LC Nº 135/2010. INEXISTÊNCIA DE ULTRAJE À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME DUAL DE INELEGIBILIDADES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. TODAS AS CAUSAS RESTRITIVAS CONTEMPLADAS NO ART. 1º, INCISO I, DA LC Nº 64/90, CONSUBSTANCIAM EFEITOS REFLEXOS A SEREM AFERIDOS QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. O ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/90, NÃO TRADUZ HIPÓTESE AUTÔNOMA DE INELEGIBILIDADE (SANÇÃO). REPRODUÇÃO NO RITO PROCEDIMENTAL DA AIJE DA CAUSA CONSTANTE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LC Nº 64/90. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICO-TELEOLÓGICA DO ESTATUTO DAS INELEGIBILIDADES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O exercício legítimo do ius honorum (i.e., direito de ser votado) encontra balizamentos e limites no modelo insculpido pelo constituinte de 1988, que não contemplou um direito amplo de elegibilidade, ao consignar, de um lado, a necessidade de preenchimento das condições de elegibilidade, e, de outro, a não incursão em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade, constitucionais ou legais complementares. 2. As limitações ao direito de ser votado fundam-se nos princípios constitucionais da moralidade e da probidade, considerada a vida pregressa do candidato, da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, a teor do que preconiza o art. 14, § 9º, da Lei Fundamental de 1988. 3. A inelegibilidade do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, não encerra sanção, porquanto a procedência dos pedidos deduzidos em ação de investigação judicial eleitoral se assemelha, quanto aos efeitos jurídico-eleitorais, às demais hipóteses das alíneas do art. 1º, I. 4. A causa restritiva ao exercício do ius honorum judicialmente reconhecida, com espeque no art. 22, XIV, produz seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado, se – e somente se – o pretenso candidato formalizar requerimento de registro de candidatura em pleitos vindouros, ou, em se tratando de recurso contra a expedição do diploma, nas hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes. 5. O art. 22, XIV, da LC nº 64/90, reproduz no rito procedimental da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) a inelegibilidade da alínea d, especificamente indicando os comandos impostos ao juiz nas hipóteses de condenação por abuso de poder econômico, abuso de poder de autoridade e pelo uso indevido dos meios de comunicação (i.e., cassação do diploma e declaração de inelegibilidade), sem introduzir qualquer hipótese autônoma de inelegibilidade. 6. O legislador eleitoral complementar incorreu em manifesta atecnia ao afirmar que a inelegibilidade do art. 22, XIV, encerraria sanção, máxime porque a natureza jurídica de instituto é efetivamente perquirida a partir da análise dos efeitos jurídicos que efetivamente dele advêm. 7. O art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua exegese literal, não veicula peremptoriamente inelegibilidade-sanção, na medida em que referido dispositivo apresenta – e impõe – dois comandos contraditórios ao magistrado, em eventual condenação por abuso de poder político e econômico: de um lado, determina que seja declarada a inelegibilidade, o que pressupõe que essa situação jurídica preexiste e está apenas sendo reconhecida judicialmente; e, por outro lado, comina a sanção de inelegibilidade, pressupondo que é a sentença que constituirá esse novo estado jurídico, pressupondo que é a sentença que declarará esse novo estado jurídico. 8. A interpretação lógico-sistemática do regime jurídico das inelegibilidades rechaça o caráter sancionatório do art. 22, XIV, uma vez que a condenação em ações de impugnação de mandato eletivo atrai, reflexamente, a restrição do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. Seria um contrassenso lógico afirmar que a procedência do pedido em outra ação (AIJE), que visa igualmente a apurar abusos de poder econômico, consigne uma hipótese de inelegibilidade-sanção. 9. O art. 1º, inciso I, alínea d, do Estatuto das Inelegibilidades, é o fundamento normativo para reconhecer, reflexamente, a restrição à cidadania passiva em decorrência de condenação exclusivamente por uso indevido dos meios de comunicação (efeitos reflexos ou secundários), embora a literalidade da alínea d refira-se apenas a abuso de poder político ou econômico. 10. In casu, a) a controvérsia jurídica travada cinge-se em perquirir se há, ou não, ofensa às garantias constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade da lei gravosa, ex vi, respectivamente, do art. 5º, XXXVI e XL, nas hipóteses de aumento de prazo de 3 (três) para 8 (oito) anos da inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em razão de condenação por abuso de poder político ou econômico, quando (i) se verificara o trânsito em julgado e (ii) ocorrera o exaurimento do prazo de 3 anos, tal como disposto na redação primeva do indigitado preceito. b) Em consequência, verificado o exaurimento do prazo de 3 (três) anos, previsto na redação originária do art. 22, XIV, por decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível que o legislador infraconstitucional proceda ao aumento dos prazos, o que impõe que o agente da conduta abusiva fique inelegível por mais 5 (cinco) anos, totalizando os 8 (oito) anos, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, que se mantém incólume; c) A racionalidade subjacente ao julgamento das ADCs nº 29 e nº 30 deve ser aplicada tout court ao art. 22, XIV, e à alínea d (sobre a qual a Corte já se pronunciou), razão pela qual, sob a dogmática constitucional, a extensão dos prazos de inelegibilidade do art. 22, XIV, da Lei da Ficha Limpa, justamente porque não versa sanção. d) Destarte, não revela ofensa à retroatividade máxima, de ordem a fulminar a coisa julgada, mesmo após o exaurimento dos 3 (três) anos inicialmente consignados na decisão judicial passada em julgado que reconhece a prática de poder político ou econômico (reconhecimento este que, aí sim, faz exsurgir a inelegibilidade). Trata-se, em vez disso, de exemplo acadêmico de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade). Da impossibilidade de modulação dos efeitos do pronunciamento 11. A modulação temporal encerra técnica de decisão ínsita à declaração de inconstitucionalidade, máxime porque sua ratio essendi consiste em preservar situações jurídicas consolidadas durante o período em que a lei ou ato normativo reputados por inconstitucionais produziram efeitos. 12. In casu, a) não houve declaração de inconstitucionalidade ou mesmo interpretação conforme do art. 22, XIV da Lei Complementar nº 64/90. b) Diversamente, a Suprema Corte assentou a constitucionalidade do aludido preceito, cuja exegese não destoa daquela aplicada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas eleições de 2012, 2014 e 2016. 13. A modulação temporal se justifica, de igual modo, nas hipóteses de viragem jurisprudencial, ante os efeitos normativos decorrentes da fixação de precedentes, os quais acarretam uma expectativa legítima aos cidadãos, os quais pautam suas condutas orientados pelo entendimento até então consolidado. 14. No caso sub examine, a) A jurisprudência remansosa de 2012, 2014 e 2016 (Caso Tianguá, para o qual eu fiquei redator para o acórdão) não chancelava a pretensão aduzida pelo Recorrente. b) Portanto, a Suprema Corte apenas e tão só endossou a jurisprudência pacífica do TSE. Por tal razão, descabe cogitar expectativa legítima dos candidatos que estão exercendo seus respectivos mandatos de permanecerem no cargo. 15. A modulação acarretará o afastamento imediato dos agentes políticos que estejam ocupando ilegitimamente os mandatos, ainda que isso implique o recálculo de coeficiente eleitoral. 16. No caso vertente, a) Os candidatos que se encontravam em situação análoga à do Recorrente deram causa à renovação do pleito, na medida em que concorreram cientes de que a jurisprudência remansosa assentava a sua inelegibilidade. b) Os aludidos candidatos estão no cargo por força de cautelares concedidas, em sentido contrário à jurisprudência então pacífica do TSE (2012, 2014 e 2016), que foi corroborada pela Suprema Corte nesse julgamento. c) Como corolário, não se pode admitir que uma cautelar, deferida em sentido diametralmente oposto ao entendimento cristalizado no TSE, possa consolidar situações jurídicas quando há centenas, senão milhares, de pronunciamentos Colegiados do TSE e dos TREs, desde 2012, no sentido da jurisprudência que se consolidou nesta Corte. d) Os custos econômicos de celebração do novo pleito não justificam a manutenção dos candidatos eleitos no cargo, uma vez que o legislador ordinário, ao engendrar o modelo de novas eleições, ponderou esses riscos alusivos ao dispêndio de recursos, ancorado em seu amplo espaço de conformação de definir e redefinir arranjos normativos inerentes ao funcionamento do processo político-eleitoral. e) Os custos políticos também desabonam o acolhimento da modulação, porquanto geraria um caos social e profunda instabilidade política admitir a manutenção de agentes políticos investidos no mandato por um pleito viciado na origem por ultraje tanto aos bens jurídicos tutelados pela axiologia eleitoral (no caso de ilícitos) quanto ao descumprimento das regras alusivas às hipóteses de inelegibilidade (no caso em que se deferem pedidos de registro de candidatos manifestamente inaptos a concorrerem no prélio). 17. Por esse conjunto de argumentos, rejeita-se a modulação. 18. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 929.670/DF: “A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela LC nº 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite”. 19. Ex positis, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso extraordinário.

(STF, RE n. 929670, julgado em 1.3.2018)

ELEIÇOES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS. DECISÃO RECORRIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

[...] 3. No que se refere à controvérsia acerca da constitucionalidade dos preceitos normativos introduzidos pela LC nº 135/2010 e da possibilidade de as regras desse instrumento normativo atingirem fatos pretéritos, sem que isso vulnere a irretroatividade das leis, a questão já foi amplamente debatida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como por este Tribunal Superior Eleitoral. Na oportunidade, aquela Egrégia Suprema Corte, ao julgar conjuntamente as ADCs nº 29 e 30, assentou que: a) a inelegibilidade não tem natureza jurídica de sanção, mas de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal – do processo eleitoral; e b) as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 podem ser aplicadas a fatos anteriores a sua introdução no ordenamento eleitoral, sem que isso ofenda a coisa julgada ou a segurança jurídica. Precedentes.

[...] 5.. O fato de inexistir trânsito em julgado não socorre o agravante, pois a LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nas ADCs nº 29 e 30/DF, prevê que basta o advento de decisão criminal condenatória por órgão judicial colegiado para a incidência da apontada inelegibilidade. Precedentes.

(TSE, Acórdão, AgR-RO n. 060069278/2018)

ELEIÇOES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO. PREFEITO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 275 DO CE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. REGRAS INTRODUZIDAS E ALTERADAS PELA LC Nº 135/2010. APLICAÇÃO ÀS SITUAÇÕES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. ADCs Nº 29 E Nº 30 E ADI Nº 4.578/STF. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO SUBSTRATO JURÍDICO QUE LASTREOU O PRONUNCIAMENTO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA E CONCENTRADA. VEDAÇÃO AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA PELOS DEMAIS ÓRGÃOS JUDICIAIS QUANDO NÃO SE VERIFICAR A MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE AUTORIZAM A ANTICIPATORY OVERRULING. ALEGADA OFENSA AO ART. 23 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ANÁLISE IN CONCRECTO PELA JUSTIÇA ELEITORAL, A PARTIR DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO DA JUSTIÇA COMUM. DESVIO INTEGRAL DE RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. VERBAS NÃO APLICADAS EM QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRAZO DA INELEGIBILIDADE. 8 (OITO) ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. AFERIÇÃO. EXAURIMENTO/ADIMPLEMENTO DE TODAS AS COMINAÇÕES IMPOSTAS NO TÍTULO CONDENATÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 

[...] 2. O Plenário da Suprema Corte, no julgamento das ADCs 29 e 30: (i) assentou categoricamente que a inelegibilidade ostenta natureza jurídica de requisito negativo de adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral; (ii) rechaçou veementemente o caráter sancionatório ou punitivo das hipóteses de inelegibilidade veiculadas na Lei Complementar nº 64/90; e (iii) afirmou que as regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010 aplicam-se às situações anteriores à sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica. 

3. A decisão proferida na Lei da Ficha Limpa condiciona a atuação das demais instâncias judiciais, por ter sido emitida em ação de fiscalização abstrata de constitucionalidade, de eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. 

4. In casu, não se constata a superveniência de circunstâncias que autorizariam a cognominada anticipatory overruling e teriam aptidão para propiciar a mudança no entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 29 e nº 30, razão pela qual a sua aplicação é medida que se impõe, sob pena de (i) amesquinhar-se a segurança jurídica e a isonomia, bens jurídicos legitimadores da necessidade de estabilização das decisões proferidas em fiscalização abstrata, e, no limite, (ii) comprometer-se a própria supremacia e efetividade constitucional. 

5. As hipóteses de inelegibilidade no ordenamento jurídico pátrio são fixadas de acordo com os parâmetros constitucionais de probidade, moralidade e de ética, e veiculadas por meio de reserva de lei formal (lei complementar), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição da República, razão por que, a prevalecer a tese segundo a qual a restrição ao direito de ser votado se submete às normas convencionais, haveria a subversão da hierarquia das fontes, de maneira a outorgar o status supraconstitucional à Convenção Americana, o que, como se sabe, não encontra esteio na jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal que atribui o caráter supralegal a tratados internacionais que versem direitos humanos (STF, RE nº 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso).

[...] 8. Para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.

(TSE, REspe n. 23184/2018)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 1º, I, D E H, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER COMETIDO NA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. ELEIÇÃO DE 2008. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NA LC Nº 135/2010. ART. 22, XIV, QUE REPRODUZ NO RITO PROCEDIMENTAL DA AIJE A HIPÓTESE VERSADA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCS NOS 29 E 30. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. EXAURIMENTO DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE APÓS A ELEIÇÃO. RESSALVA CONTIDA NO ART. 11, § 10, DA LEI DAS ELEIÇÕES. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.

1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação do aumento de prazo das causas restritivas ao ius honorum (de 3 para 8 anos), constantes do art. 1º, inciso I, alíneas d e h, da LC nº 64/90, na redação da LC nº 135/2010, com a consideração de fatos anteriores, não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e, em consequência, não fulmina a coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz, por isso, a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).

2. A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua redação primeva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneas d e h, da LC nº 64/90, ainda que já tenha ocorrido o transcurso do prazo de 3 (três) anos imposto no título condenatório.

[...] 7. A decisão condenatória, nos termos do art. 22, XIV, que declara ou constitui a inelegibilidade, se assemelha, quanto aos efeitos jurídico-eleitorais, às demais hipóteses das alíneas do art. 1º, I, na medida em que produzirá seus efeitos na esfera jurídica do condenado, se, e somente se, este vier a formalizar registro de candidatura em eleições vindouras, ou em recurso contra a expedição do diploma, em se tratando de inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes. Inexiste fundamento, portanto, do ponto de vista lógico-jurídico, para pugnar pela distinção de regime jurídico (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 186).

8. A distinção entre inelegibilidade como sanção (por constar do título judicial proferido em AIJE) e inelegibilidade como efeitos secundários (por não constar do título judicial proferido em AIME) acarreta uma incongruência sistêmica na interpretação da natureza jurídica da inelegibilidade, por criar duas naturezas jurídicas quando existem dois instrumentos processuais (i.e., AIME e AIJE) aptos a veicular a mesma causa petendi (i.e., abuso do poder econômico) e cuja condenação atrai as mesmas consequências jurídicas (i.e., inelegibilidade pelo mesmo fundamento - art. 1º, I, d).

(TSE, Acórdão, REspe n. 28341/2016)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - DECISÃO INDEFERITÓRIA DO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE (LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, ART. 1º, I, "J") - CONDENAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010 QUE NÃO OFENDE O ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CAUSA DE INELEGIBILIDADE QUE CESSA ANTES DA DIPLOMAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO REGISTRO JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - PROVIMENTO.

(TRESC, Acórdão n. 31.873/2016)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE - ART. 1º, I, "E", 3, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/990 - CONDENAÇÃO POR CRIME AMBIENTAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 20/02/2014 - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA LEI - PRECEDENTES - DESPROVIMENTO.

(TRESC, Acórdão n. 31.588/2016)

 

Enunciado n. 9: A decisão condenatória proferida por órgão judicial colegiado de 2º grau é suficiente para a incidência das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n. 64/1990, não sendo necessária a comprovação do seu trânsito em julgado.

Referências legislativas:

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...]. d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;”

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...]. e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;”

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...]. h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;”

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...]. j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;”

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...]. l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...]. n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;”

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...]. p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART.1º, I, E, DA LC Nº 64/1990. CONDENAÇÃO, POR DOIS CRIMES, PELA PRIMEIRA TURMA DO STF. PECULATO (ART. 312, DO CP). JULGAMENTO POR MAIORIA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO (ART. 359-C DO CP). JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPUGNAÇÃO APENAS DA CONDENAÇÃO NÃO UNÂNIME E DE ASPECTOS DA PENA DA CONDENAÇÃO UNÂNIME. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA PENA DO CAPÍTULO UNÂNIME PARA EFEITOS DE INELEGIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 61 DO TSE. COISA JULGADA PROGRESSIVA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 354 DO STF. PEDIDO DE URGÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO FEITO PELA PGR. RELEVÂNCIA APENAS NA ESFERA PENAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF OU DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR Nº 41 DO TSE. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA PRESCRITIVA DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INELEGIBILIDADE PELO MANEJO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. HIGIDEZ DE CONDENAÇÃO UNÂNIME. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O TRE/AP julgou procedente a impugnação formulada contra o ora agravante, com base no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, para indeferir seu registro.

2. O agravante foi condenado pela Primeira Turma do STF, nos autos da AP nº 916, à pena privativa de liberdade de 2 anos, 8 meses e 20 dias, com substituição por sanções restritivas de direitos, pela prática dos crimes de peculato (art. 312, caput, do CP) e de assunção de obrigação no último ano de mandato (art. 359-C do CP).

3. A condenação pelo crime de peculato se deu por maioria de votos e a de assunção de obrigação no último ano do mandato, por unanimidade.

4. Os embargos infringentes manejados contra o acórdão condenatório impugnaram apenas a condenação não unânime do crime de peculato e aspectos da pena da condenação, por unanimidade, do crime de assunção de obrigação no último ano do mandato, conforme se percebe da própria peça recursal.

5. A condenação em si do delito previsto no art. 359-C não foi impugnada, razão pela qual transitou em julgado.

6. Para fins da inelegibilidade da alínea e, é suficiente a condenação criminal por órgão colegiado ou seu trânsito em julgado, independentemente do tipo de pena imposta ou dos momentos de início ou de fim de seu cumprimento. Enunciado Sumular nº 61 do TSE.

7. Aplica-se ao caso o Enunciado Sumular nº 354 do STF, segundo o qual, "em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação". Precedente.

8. O STF chancela a chamada coisa julgada progressiva formada em momentos distintos quando a sentença é cindida em partes autônomas e em virtude da interposição de recursos parciais. Nessa perspectiva, a coisa julgada se forma gradativamente, na medida em que os pontos do provimento jurisdicional não são impugnados.

9. O pedido de urgência para o julgamento dos embargos infringentes formulado pela PGR naqueles autos não impede o reconhecimento da inelegibilidade, pois somente repercute na esfera penal.

10. Não houve usurpação da competência do STF ou violação do Enunciado Sumular nº 41 do TSE, uma vez que a coisa julgada material do juízo condenatório pelo crime de assunção de obrigação no último ano do mandato pode ser aferida pelo simples exercício analítico do material de prova coligido ao feito.

11. A identificação do trânsito em julgado de condenação criminal é matéria de ordem pública cuja verificação fica facilitada em âmbito de recurso ordinário, que permite amplo revolvimento da matéria fático-probatória nele constante.

12. A suspensão da inelegibilidade em virtude do efeito suspensivo automático decorrente da interposição dos embargos infringentes não se aplica ao caso, dada a higidez da condenação criminal não impugnada emanada de órgão colegiado. Inaplicabilidade do precedente invocado pelo agravante.

13. Por não haver argumentos hábeis a alterar a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

14. Negado provimento ao agravo regimental.

(TSE, RO n. 060031559/2018)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. CONSELHO PERMANENTE DA JUSTIÇA MILITAR. ÓRGÃO COLEGIADO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, E, 1, DA LC Nº 64/90.  COLIGAÇÃO NÃO OBTEVE VOTAÇÃO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DE VAGA NA CÂMARA FEDERAL. PREJUÍZO.

1. A inelegibilidade prevista no art. 1°, I, e, 1, da LC n° 64/90 decorre de condenação criminal com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de crime contra a Administração Pública, e se estende desde a condenação até oito anos após o cumprimento da pena.

2. A colegialidade contida na referida norma não está intrinsecamente ligada a um órgão de segundo grau de jurisdição, mas à garantia de independência de vários membros julgadores, em oposição à contenção da vontade do julgador individual.

3. O fato de o Conselho Permanente de Justiça integrar a primeira instância da Justiça Militar Estadual não afasta o caráter colegiado do referido órgão – composto por um Juiz–Auditor, um oficial superior e três oficiais de posto até capitão–tenente ou capitão (art. 16, b, da Lei nº 8.457/92) –, pois a inelegibilidade em comento "[...] não inclui que a colegialidade tenha de ser órgão recursal (vide a questão dos julgados do Supremo Tribunal Federal em instância originária) nem apenas decisões recorríveis ou extraídas de recursos (RO 169795/MT, Rel. designada Min. Carmem Lúcia, PSESS 02.12.2010).

4. A condenação do recorrido por crime do art. 319 do Código Penal Militar não se enquadra na exceção prevista no art. 1º, I, § 4º da LC nº 64/90 apesar de sua pena em abstrato não ultrapassar dois anos de detenção. Isso porque não se aplica à Justiça Militar as disposições da Lei nº 9.099/95, conforme disposto no seu art. 90–A.

5. No caso em apreço, verifica–se a presença dos requisitos configuradores da inelegibilidade encartada no art. 1°, I, e, 1 da LC n° 64/90: o recorrido foi condenado por órgão colegiado (Conselho Permanente da Justiça Militar) em razão da prática de crime contra a Administração Pública (art. 319, do CPM), razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma, com o consequente indeferimento do registro de candidatura do recorrido.

6. Observa–se que a coligação pela qual o candidato concorreu não logrou votação suficiente para obtenção de vaga na Câmara Federal.

7. Recurso ordinário prejudicado ante a perda superveniente de objeto.

(TSE, RO n. 060066541/2018)

Direito Eleitoral. Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Eleições 2018. Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade.

1. Requerimento de registro de candidatura ao cargo de Presidente da República nas Eleições 2018 apresentado por Luiz Inácio Lula da Silva pela Coligação "O Povo Feliz de Novo" (PT/PC do B/PROS).

2. A LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010 ("Lei da Ficha Limpa"), estabelece que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (...) 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (...). (art. 1º, I, alínea e, itens 1 e 6).

3. O candidato requerente foi condenado criminalmente por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e V, da Lei nº 9.613/1998). Incide, portanto, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea " e", itens 1 e 6, da LC nº 64/1990, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa.

4. A Justiça Eleitoral não tem competência para analisar se a decisão criminal condenatória está correta ou equivocada. Incidência da Súmula nº 41/TSE, que dispõe que "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".

5. Uma vez que a existência de decisão condenatória proferida por órgão colegiado já está devidamente provada nos autos e é incontroversa, é caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral. Precedentes.

6. Além disso, as provas requeridas por alguns dos impugnantes são desnecessárias, razão pela qual devem ser indeferidas. Não havendo provas a serem produzidas, a jurisprudência do TSE afirma que não constitui cerceamento de defesa a não abertura de oportunidade para apresentação de alegações finais, ainda quando o impugnado tenha juntado documentos novos. Precedentes: AgR-REspe 286-23, Rel. Min. Henrique Neves, j. em 28.11.2016; e REspe 166-94, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 19.9.2000.

7. A medida cautelar concedida em 17 de agosto pelo Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito de comunicação individual, para que o Estado brasileiro assegure a Luiz Inácio Lula da Silva o direito de concorrer nas eleições de 2018 até o trânsito em julgado da decisão criminal condenatória, não constitui fato superveniente apto a afastar a incidência da inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Em atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil na ordem internacional, a manifestação do Comitê merece ser levada em conta, com o devido respeito e consideração. Não tem ela, todavia, caráter vinculante e, no presente caso, não pode prevalecer, por diversos fundamentos formais e materiais. 7.1. Do ponto de vista formal, (i) o Comitê de Direitos Humanos é órgão administrativo, sem competência jurisdicional, de modo que suas recomendações não têm caráter vinculante; (ii) o Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional, que legitimaria a atuação do Comitê, não está em vigor na ordem interna brasileira; (iii) não foram esgotados os recursos internos disponíveis, o que é requisito de admissibilidade da própria comunicação individual; (iv) a medida cautelar foi concedida sem a prévia oitiva do Estado brasileiro, por apenas dois dos 18 membros do Comitê, em decisão desprovida de fundamentação. No mesmo sentido há precedente do Supremo Tribunal da Espanha que, em caso semelhante, não observou medida cautelar do mesmo Comitê, por entender que tais medidas não possuem efeito vinculante, apesar de servirem como referência interpretativa para o Poder Judiciário. O Tribunal espanhol afirmou, ainda, que, no caso de medidas cautelares, até mesmo a função de orientação interpretativa é limitada, sobretudo quando as medidas são adotadas sem o contraditório. 7.2. Do ponto de vista material, tampouco há razão para acatar a recomendação. O Comitê concedeu a medida cautelar por entender que havia risco iminente de dano irreparável ao direito previsto no art. 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que proíbe restrições infundadas ao direito de se eleger. Porém, a inelegibilidade, neste caso, decorre da Lei da Ficha Limpa, que, por haver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e ter se incorporado à cultura brasileira, não pode ser considerada uma limitação infundada ao direito à elegibilidade do requerente.

8. Verificada a incidência de causa de inelegibilidade, deve-se reconhecer a inaptidão do candidato para participar das eleições de 2018 visando ao cargo de Presidente da República. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea "e", da LC nº 64/1990, seria necessário, nos termos do art. 26-C da LC nº 64/1990, que o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra a decisão do TRF da 4ª Região suspendesse, em caráter cautelar, a inelegibilidade, o que não ocorreu no caso.

9. Devem ser igualmente rejeitadas as teses da defesa segundo as quais: (i) a causa de inelegibilidade apenas incidiria após decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a Justiça Eleitoral deveria evoluir no sentido de aumentar a profundidade de sua cognição na análise da incidência da inelegibilidade da alínea e; e (iii) o processo de registro deve ser sobrestado até a apreciação dos pedidos sumários de suspensão de inelegibilidade pelo STJ e pelo STF.

10. Desde o julgamento do ED-REspe nº 139-25, o Tribunal Superior Eleitoral conferiu alcance mais limitado à expressão "registro" para fins de aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, fixando o entendimento de que a decisão colegiada do TSE que indefere o registro de candidatura já afasta o candidato da campanha eleitoral.

11. Impugnações julgadas procedentes. Reconhecimento da incidência da causa de inelegibilidade noticiada. Registro de candidatura indeferido. Pedido de tutela de evidência julgado prejudicado.

12. Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (i) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) fica vedada a prática de atos de campanha presidencial pelo candidato cujo registro vem de ser indeferido; e (iii) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica. (TSE, RCand n. 060090350/2018)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO - INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "E", DA  LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA - PRECEDENTE - CAUSA DE INELEGIBILIDADE PRESENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 31.796/2016)

 

Enunciado n. 10: A configuração da inelegibilidade por improbidade administrativa, prevista no art. 1º, I, “l” da Lei Complementar n. 64/1990, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (1) condenação por ato de improbidade administrativa que (a) importe lesão ao patrimônio público e (b) enriquecimento ilícito; (2) presença de dolo; (3) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado; (4) aplicação de sanção de suspensão dos direitos políticos; e (5) não exaurimento do prazo de oito anos, a contar do cumprimento da pena.

Referências legislativas:

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: [...]. l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”

Referências jurisprudenciais:

CONSULTA – QUESTIONAMENTO ACERCA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “L”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 – NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PRECEITUADA NA REFERIDA NORMA, QUAIS SEJAM: A) DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO OU PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO; B) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS; E C) ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA À SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE – CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA NEGATIVAMENTE. (TRESC, Acórdão n. 34.106/2019)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ART. 1º, I, "l", DA LC nº 64/1990. CONDENAÇÃO COLEGIADA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INELEGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "l", DA LC nº 64/1990. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige para sua configuração a presença dos seguintes requisitos: condenação à suspensão dos direitos políticos; decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ato doloso de improbidade administrativa; o ato tenha ensejado, de forma cumulativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. [...]. (TSE, AI n. 411-02/2019)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INTERESSE RECURSAL. EXISTENTE. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NO INCISO I DO ART. 9º DA LEI Nº 8.429/1992. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA CUMULATIVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. [...]. 6. O caso concreto revela a presença de todos os requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, quais sejam: (a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário, (b) ato doloso de improbidade administrativa, (c) lesão ao patrimônio público, (d) enriquecimento ilícito e (e) prazo de inelegibilidade não exaurido. [...]. (TSE, RO n. 0600277-74/2018)

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. DEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE NÃO EVIDENCIA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. [...]. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada nas Eleições de 2012 e reafirmada nos pleitos subsequentes (2014, 2016 e, ainda, 2018), é no sentido de que a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 demanda condenação judicial, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, na qual se imponha a penalidade de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe cumulativamente dano ao erário e enriquecimento ilícito. [...]. (TSE, RO n. 0604175-29/2018)

Direito Eleitoral e Processual Civil. Eleições de 2018. Agravo interno em Recurso ordinário. Registro de candidatura deferido. Deputado Federal. Inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. Improbidade administrativa. Nepotismo. Ausência de comprovação de lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Desprovimento. [...]. 2. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) condenação por ato de improbidade administrativa que (a) importe lesão ao patrimônio público e (b) enriquecimento ilícito; (ii) presença de dolo; (iii) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado; (iv) sanção de suspensão dos direitos políticos; e (v) não exaurimento do prazo de oito anos, a contar do cumprimento da pena. [...]. (TSE, AgR-RO n. 0602025-75/2018)

 

Enunciado n. 11: Os requisitos exigidos para a configuração da inelegibilidade por improbidade administrativa, prevista no art. 1º, I, “l” da Lei Complementar n. 64/1990, podem ser aferidos pela Justiça Eleitoral a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum.

Referências legislativas:

Lei Complementar n. 64/1990: “Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: [...]. l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO. - IMPUGNAÇÃO - INELEGIBILIDADE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 1º, I, "L", DA LC N. 64/1990 - DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO FUNDADA NO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992 - RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA INELEGIBILIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, MESMO NÃO CONSTANDO DO DISPOSITIVO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO TSE - DOLO E LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EXPRESSAMENTE APONTADOS NA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REQUISITOS CUMULATIVOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E DEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - RECURSO DESPROVIDO. (TRESC, Acórdão n. 31.572/2016)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ART. 1º, I, "l", DA LC nº 64/1990. CONDENAÇÃO COLEGIADA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INELEGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "l", DA LC nº 64/1990. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 2. É lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência - ou não - dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. [...]. (TSE, AI n. 411-02/2019)

Direito Eleitoral e Processual Civil. Eleições de 2018. Agravo interno em Recurso ordinário. Registro de candidatura deferido. Deputado Federal. Inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. Improbidade administrativa. Nepotismo. Ausência de comprovação de lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Desprovimento. [...]. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de que é necessária a presença, concomitante, de lesão ao erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que tais condenações não constem no dispositivo da decisão judicial. Precedente. [...]. (TSE, AgR-RO n. 0602025-75/2018)

 

Enunciado n. 12: O atendimento à cota de gênero de que trata o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/1997 consubstancia matéria a ser discutida no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), devendo ser aferido tomando-se por base o número de candidaturas efetivamente requeridas e observado tanto no momento do registro, quanto no preenchimento de vaga remanescente ou na substituição de candidato, sem prejuízo de eventual apuração de possível fraude em ação própria.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 10. [...]. § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 17. [...]. § 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 17. [...]. § 4º O cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político, com a devida autorização do candidato ou candidata, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (CRFB/88, ARTIGO 14, § 10) - FRAUDE AO COEFICIENTE DE GÊNERO PREVISTO NO ARTIGO 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES) NO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DE UM PARTIDO POLÍTICO E DE UMA COLIGAÇÃO - SUPOSTO REGISTRO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO, QUE NÃO REALIZARAM CAMPANHA E NÃO OBTIVERAM UM ÚNICO VOTO SEQUER, APENAS PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA NORMA DE REGÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO “DECISUM” EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS CANDIDATOS DIPLOMADOS (ELEITOS E SUPLENTES) VINCULADOS AOS PEDIDOS DE REGISTRO COLETIVO ALEGADAMENTE FRAUDADOS INTEGRAREM O POLO PASSIVO DA DEMANDA - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ANTE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA A EMENDA DA INICIAL E A CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DIPLOMADOS - DECADÊNCIA - PRECEDENTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TRESC, Acórdão n. 33.067/2018)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME) - FRAUDE (CRFB/88, ART. 14, § 10). - FRAUDE AO COEFICIENTE DE GÊNERO PREVISTO NO ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES) - MATÉRIA INSERIDA NO CONCEITO DE FRAUDE PARA FINS DE AJUIZAMENTO DA AIME - MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - PRECEDENTE - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. “O conceito de fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição” (TSE. REspe n. 1-19.2013.6.18.0024, de 4.8.2015, Relator Ministro Henrique Neves da Silva). [...]. (TRESC, Acórdão n. 32.787/2017)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. FRAUDE EM COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA EM CAMPANHA. NÃO OBTENÇÃO DE VOTOS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. (TSE, REspe n. 3-77/2020)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AIME. ALEGAÇÃO. FRAUDE. REGISTRO DE CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL. DEFERIMENTO DO DRAP. MANUTENÇÃO DOS MANDATOS DOS CANDIDATOS ELEITOS PELA COLIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. FUNDAMENTO NÃO AFASTADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. [...]. (TSE, AI n. 1-11/2019)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. (TSE, REspe n. 278-72/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). REGISTRO DE CANDIDATURA. RITO. PRECEDÊNCIA. CANDIDATOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. BURLA. COTA DE GÊNERO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO. [...].5. De todo modo, eventual inobservância da cota de gênero pode ser objeto de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a ser ajuizada até a data da diplomação. Precedente.[...]. (TSE, REspe n. 0600736-21/2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATURAS FICTÍCIAS PARA PREENCHIMENTO DAS COTAS DE GÊNERO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24 DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. (TSE, AI n. 277-75/2018)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE. PERCENTUAIS DE GÊNERO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. [...]. 4. É possível verificar, por meio da ação de investigação judicial eleitoral, se o partido político efetivamente respeita a normalidade das eleições prevista no ordenamento jurídico - tanto no momento do registro como no curso das campanhas eleitorais, no que tange à efetiva observância da regra prevista no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições - ou se há o lançamento de candidaturas apenas para que se preencha, em fraude à lei, o número mínimo de vagas previsto para cada gênero, sem o efetivo desenvolvimento das candidaturas. [...]. (TSE, REspe n. 243-42/2016)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. [...]. DESCUMPRIMENTO DE PERCENTUAIS PARA CANDIDATURA DE CADA SEXO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO POR OUTRO DO MESMO GÊNERO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. [...]. 3. A observância dos percentuais mínimo e máximo de candidaturas por sexo é indispensável para garantir a efetividade da citada norma, não merecendo guarida a alegação de que se trata de substituição de candidato por outro do mesmo gênero. 4. A conclusão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, não ultrapassado o prazo para substituição, "os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos" (REspe nº 214-98/RS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 23.5.2013). [...]. (TSE, AgR-REspe n. 160892/2014)

[...]. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. VAGA REMANESCENTE. PERCENTUAIS MÍNIMOS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO OBSERVÂNCIA. [...]. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto art. 19, § 7°, da Resolução-TSE n° 23.405/2014. 2. In casu, não se verifica ser possível o deferimento da candidatura do ora Agravante para concorrer à vaga remanescente, porquanto isso importaria o descumprimento das quotas de gênero determinadas pela legislação eleitoral. [...]. (TSE, ED-REspe n. 55188/2014)

 

Enunciado n. 13: A decisão judicial que reconhece a ocorrência de fraude à cota de gênero de que trata o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/1997, mediante o registro de candidaturas fictícias, ocasiona a cassação do registro de toda a chapa proporcional, ainda que o ilícito tenha se limitado a alguns candidatos; na hipótese dessa decisão judicial ser posterior ao pleito, (1) os mandatos eletivos dos candidatos eleitos devem ser cassados e (2) os votos atribuídos a todos os candidatos da chapa devem ser considerados nulos para todos os efeitos, fazendo-se necessária a retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 10. [...]. § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 17. [...]. § 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º).”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. I. PRELIMINARES. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS CANDIDATOS ELEITOS EM AIME QUE APURA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE TODA A COLIGAÇÃO COM QUEDA DO DRAP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CANDIDATOS NÃO ELEITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO NA DESCONSTITUIÇÃO OU RENÚNCIA DE ANTIGO PROCURADOR OU NA DECRETAÇÃO DE REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 76 DO CPC DIANTE DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 112 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO PARTIDO POLÍTICO EM SEDE DE AIME. ANÁLISE DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO EM AIME. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. II. MÉRITO. COTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. COMPROVADA FRAUDE À LEI ELEITORAL. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 24/TSE. CASSAÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS DOS VEREADORES ELEITOS. NULIDADE DOS VOTOS DA COLIGAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS MANDATOS. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. SÚMULA Nº 27/TSE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

1. Preliminares.

1.1. Diferentemente da AIJE, em que é possível a aplicação da sanção da inelegibilidade além da cassação do registro ou diploma, em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso.

1.2. Com a verificação da fraude à quota de gênero, é possível determinar a cassação de toda a coligação. Da forma em que apresentado, aliás, nem sequer o DRAP seria deferido porque a observância da cota de gênero é condição para a participação da coligação na disputa eleitoral.

1.3. A legitimidade passiva ad causam em AIME limita-se aos candidatos eleitos ou diplomados, máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe-se à desconstituição do mandato. Não obstante, verifica-se a ausência de interesse recursal para impugnar a existência de candidatos não eleitos no polo passivo diante da não ocorrência de prejuízo no caso concreto.

1.4. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes do STJ.

1.5. Na AIME, em que se discute a higidez do diploma ou do mandato, o partido não é litisconsorte passivo necessário.

1.6. É cabível o ajuizamento da AIME para apurar fraude à cota de gênero. Entendimento contrário acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição. Precedentes do TSE.

1.7. É inviável o agravo regimental que consiste, essencialmente, na reiteração literal das teses já enfrentadas de forma pormenorizada, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. Precedentes.

2. Mérito.

2.1. Ocorrência de fraude às cotas de gênero verificada na espécie a partir de candidaturas femininas fictícias, como denotam a ausência de movimentação financeira na prestação de contas da pretensa candidata, a votação zerada, a realização de campanha para o marido com postagens em redes sociais sem menção à própria candidatura, a insubsistência lógica das teses defensivas etc.

2.2. O reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional encontra óbice na Súmula nº 24/TSE.

2.3. Há a necessidade de cassação da inteireza da chapa, ainda que a fraude tenha se limitado a algumas candidatas, uma vez que a glosa parcial acabaria por tornar o risco consistente no lançamento de candidaturas laranjas rentável sob o ponto de vista objetivo, pois não haveria prejuízo para partidos, coligações e candidatos que viessem a ser eleitos e posteriormente descobertos pelo ato.

2.4. Com a ressalva à compreensão que tenho em casos nos quais inválida mais da metade dos votos de determinada eleição, a constatação de fraude à cota de gênero, com a cassação da inteireza da coligação, encontra consequência afeta ao descarte dos votos entregues à grei, de modo que é imperiosa a necessidade de retotalização dos quocientes eleitoral e partidário, como feito na espécie.

2.5. Negativa de provimento aos agravos internos. (TSE, AgR-REspe n. 162/2020)

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DECISÃO REGIONAL. PROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. FRAUDE. CANDIDATURAS FEMININAS.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento ao recurso eleitoral, a fim de julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, para cassar os diplomas dos candidatos eleitos e suplentes, bem como declarar a inelegibilidade dos agentes responsáveis pelo abuso de poder, decorrente da fraude no cumprimento dos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

2. Deferida a medida liminar, para atribuir efeito suspensivo ao agravo no recurso especial, foi apresentado agravo interno, feitos reunidos para julgamento conjunto.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL

3. No julgamento do REspe 193-92, de relatoria do Min. Jorge Mussi, cujo julgamento foi concluído em 17.9.2019, esta Corte Superior considerou que as circunstâncias indiciárias relativas à elaboração das prestações de contas, associadas aos elementos de prova particulares de cada candidata - relações de parentesco entre candidatos ao mesmo cargo, votação zerada ou ínfima, não comparecimento às urnas, ausência de atos de propaganda, entre outros -, seriam suficientes para demonstrar, de forma robusta, a existência da fraude no cumprimento dos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

4. Na espécie, segundo premissas da decisão regional, a conclusão acerca da ocorrência da fraude teve lastro não apenas em elementos indiciários, comuns a todas as candidaturas envolvidas - tais como a votação zerada ou ínfima e a ausência de registros relevantes nas prestações de contas -, mas também em circunstâncias específicas de cada candidata.

5. A Corte de origem considerou, entre outros elementos, as seguintes circunstâncias indicativas do ilícito:

i. quatro candidatas reconheceram vínculo de parentesco e, mesmo assim, disputaram o mesmo cargo;

ii. quatro candidatas reconheceram que concorreram apenas para ajudar o partido;

iii. três delas reconheceram que a candidatura foi lançada apenas para atingir a quota de gênero;

iv. duas candidatas admitiram que não participaram das convenções nem tinham intenção de concorrer, vindo a formalizar o registro por influência de dois outros filiados com proeminência nas estruturas partidárias.

6. A partir das premissas fixadas no aresto regional, cuja revisão é inviável em sede extraordinária, a conclusão a respeito da ocorrência da fraude se baseou em elementos de prova suficientemente robustos.

CONCLUSÃO

Recurso especial não provido.

Ação cautelar julgada prejudicada, com prejuízo do agravo interno interposto. (TSE, REspe n. 409-89/2020)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. ART. 14, § 10, DA CF/88. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Na decisão monocrática, manteve-se aresto unânime do TRE/BA de improcedência dos pedidos em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada com supedâneo em suposta fraude em quatro candidaturas femininas proporcionais no Município de Conde/BA nas Eleições 2016.

2. A prova da fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97) deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso (REspe 193-92/PI, de minha relatoria, sessão de 17/9/2019).

3. Na espécie, não há prova de cometimento do ilícito. Segundo o TRE/BA, "[...] inexistem nos autos sequer indícios de que tais candidatas tenham sido ludibriadas, nem de que tenha havido abordagem espúria de outros candidatos, ou oferecimento de qualquer tipo de vantagem para que registrassem sua candidatura e posteriormente desistissem da disputa" (fl. 321v).

4. O parentesco de uma das candidatas com representantes partidários em nada altera essa conclusão, pois não é vedado que pessoas da mesma família sejam filiadas a uma mesma legenda.

5. A falta de prestação de contas de outra das candidatas, isoladamente, também não possibilita por si só consignar a fraude.

6. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

7. Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-REspe n. 264/2019)

RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADORES. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97.

1. O TRE/PI, na linha da sentença, reconheceu fraude na quota de gênero de 30% quanto às candidaturas das coligações Compromisso com Valença I e II ao cargo de vereador nas Eleições 2016, fixando as seguintes sanções: a) cassação dos registros das cinco candidatas que incorreram no ilícito, além de sua inelegibilidade por oito anos; b) cassação dos demais candidatos registrados por ambas as chapas, na qualidade de beneficiários.

2. Ambas as partes recorreram. A coligação autora pugna pela inelegibilidade de todos os candidatos e por se estender a perda dos registros aos vencedores do pleito majoritário, ao passo que os candidatos pugnam pelo afastamento da fraude e, alternativamente, por se preservarem os registros de quem não anuiu com o ilícito.

PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. SÚMULA 24/TSE. REJEIÇÃO.

3. O TRE/PI assentou inexistir prova de que os presidentes das agremiações tinham conhecimento da fraude, tampouco que anuíram ou atuaram de modo direto ou implícito para sua consecução, sendo incabível citá-los para integrar a lide como litisconsortes passivos necessários. Concluir de forma diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.

TEMA DE FUNDO. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. ROBUSTEZ. GRAVIDADE. AFRONTA. GARANTIA FUNDAMENTAL. ISONOMIA. HOMENS E MULHERES. ART. 5º, I, DA CF/88.

4. A fraude na cota de gênero de candidaturas representa afronta à isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 - a partir dos ditames constitucionais relativos à igualdade, ao pluralismo político, à cidadania e à dignidade da pessoa humana - e a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, o que se demonstrou na espécie.

5. A extrema semelhança dos registros nas contas de campanha de cinco candidatas - tipos de despesa, valores, data de emissão das notas e até mesmo a sequência numérica destas - denota claros indícios de maquiagem contábil. A essa circunstância, de caráter indiciário, somam-se diversos elementos específicos.

6. A fraude em duas candidaturas da Coligação Compromisso com Valença I e em três da Coligação Compromisso com Valença II revela-se, ademais, da seguinte forma: a) Ivaltânia Nogueira e Maria Eugênia de Sousa disputaram o mesmo cargo, pela mesma coligação, com familiares próximos (esposo e filho), sem nenhuma notícia de animosidade política entre eles, sem que elas realizassem despesas com material de propaganda e com ambas atuando em prol da campanha daqueles, obtendo cada uma apenas um voto; b) Maria Neide da Silva sequer compareceu às urnas e não realizou gastos com publicidade; c) Magally da Silva votou e ainda assim não recebeu votos, e, além disso, apesar de alegar ter sido acometida por enfermidade, registrou gastos - inclusive com recursos próprios - em data posterior; d) Geórgia Lima, com apenas dois votos, é reincidente em disputar cargo eletivo apenas para preencher a cota e usufruir licença remunerada do serviço público.

7. Modificar as premissas fáticas assentadas pelo TRE/PI demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 24/TSE).

CASSAÇÃO. TOTALIDADE DAS CANDIDATURAS DAS DUAS COLIGAÇÕES. LEGISLAÇÃO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.

8. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a eles inelegibilidade para eleições futuras. Precedentes.

9. Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), preservando-se as que obtiveram maior número de votos, ensejaria inadmissível brecha para o registro de "laranjas", com verdadeiro incentivo a se "correr o risco", por inexistir efeito prático desfavorável.

10. O registro das candidaturas fraudulentas possibilitou maior número de homens na disputa, cuja soma de votos, por sua vez, contabilizou-se para as respectivas alianças, culminando em quociente partidário favorável a elas (art. 107 do Código Eleitoral), que puderam então registrar e eleger mais candidatos.

11. O círculo vicioso não se afasta com a glosa apenas parcial, pois a negativa dos registros após a data do pleito implica o aproveitamento dos votos em favor das legendas (art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral), evidenciando-se, mais uma vez, o inquestionável benefício auferido com a fraude.

12. A adoção de critérios diversos ocasionaria casuísmo incompatível com o regime democrático.

13. Embora o objetivo prático do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 seja incentivar a presença feminina na política, a cota de 30% é de gênero. Manter o registro apenas das candidatas também afrontaria a norma, em sentido contrário ao que usualmente ocorre.

INELEGIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PARCIAL PROVIMENTO.

14. Inelegibilidade constitui sanção personalíssima que incide apenas perante quem cometeu, participou ou anuiu com a prática ilícita, e não ao mero beneficiário. Precedentes.

15. Embora incabível aplicá-la indistintamente a todos os candidatos, constata-se a anuência de Leonardo Nogueira (filho de Ivaltânia Nogueira) e de Antônio Gomes da Rocha (esposo de Maria Eugênia de Sousa), os quais, repita-se, disputaram o mesmo pleito pela mesma coligação, sem notícia de animosidade familiar ou política, e com ambas atuando na candidatura daqueles em detrimento das suas.

CASSAÇÃO. DIPLOMAS. PREFEITA E VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO. SÚMULA 24/TSE.

16. Não se vislumbra de que forma a fraude nas candidaturas proporcionais teria comprometido a higidez do pleito majoritário, direta ou indiretamente, ou mesmo de que seria de responsabilidade dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Conclusão diversa esbarra na Súmula 24/TSE.

CONCLUSÃO. MANUTENÇÃO. PERDA. REGISTROS. VEREADORES. EXTENSÃO. INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CHAPA MAJORITÁRIA.

17. Recursos especiais dos candidatos ao cargo de vereador pelas coligações Compromisso com Valença I e II desprovidos, mantendo-se cassados os seus registros, e recurso da Coligação Nossa União É com o Povo parcialmente provido para impor inelegibilidade a Leonardo Nogueira e Antônio Gomes da Rocha, subsistindo a improcedência quanto aos vencedores do pleito majoritário, revogando-se a liminar e executando-se o aresto logo após a publicação (precedentes). (TSE, REspe n. 193-92/2019)

 

Enunciado n. 14: O registro de candidatura única a vereador não configura desrespeito à cota de gênero de que trata o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/1997.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 10. [...]. § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.”

Resolução TSE n. 23.609/2019: “Art. 17. [...]. § 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º). § 3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro (Ac.-TSE no REspe nº 22.764).”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DRAP - PARTIDO VERDE - RESERVA LEGAL DE VAGAS - CANDIDATURA ÚNICA - CÁLCULO - ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/1997 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - REGULARIDADE DO REGISTRO - PROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 31.752/2016)

RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP - PARTIDO VERDE - CARGO DE VEREADOR - RESERVA LEGAL DE VAGAS - CANDIDATURA ÚNICA - CÁLCULO - ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/1997 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - REGULARIDADE - PROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 31.751/2016)

 

Enunciado n. 15: O cálculo do número de candidatos à eleição proporcional deve ter por base o número de vereadores definido pela Lei Orgânica do Município até o prazo final para a realização das convenções partidárias.

Referências legislativas:

Sem referência.

Referências jurisprudenciais:

AGRAVO – NÚMERO DE CADEIRAS EM CÂMARA MUNICIPAL. Cabe à Câmara dos Vereadores, via lei orgânica, a fixação do número de cadeiras na Casa Legislativa, respeitados os limites previstos no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal. (STF, RE 391827 AgR. de 29/03/2016)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. IMPETRAÇÃO. PERÍODO ELEITORAL. AÇÃO MANDAMENTAL. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. CÂMARA MUNICIPAL. MAJORAÇÃO. NÚMERO DE CADEIRAS. PROPORCIONALIDADE. POPULAÇÃO LOCAL. LEI ORGÂNICA. ALTERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PERÍODO. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. ESTIMATIVA POPULACIONAL. IBGE. PUBLICAÇÃO. PROCESSO ELEITORAL. EXTEMPORANEIDADE. EFEITOS EX NUNC. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. INFORMAÇÃO. RELEVÂNCIA PÚBLICA. AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE 2016. [...]. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se os recorrentes possuem direito líquido e certo de assumir, já nas eleições de 2016, as vagas suplementares de vereador criadas por emenda à lei orgânica, considerando que a alteração legislativa foi feita antes de finalizadas as convenções partidárias, mas com base em dados populacionais do IBGE divulgados de forma não oficial - ou seja, a publicação da estimativa da população do município somente se deu após a aludida fase pré-eleitoral. 2. Compete à Justiça Eleitoral dirimir demanda surgida no decurso do período eleitoral relacionada à fixação do número de vereadores. Será da competência da Justiça comum estadual os casos originados depois da diplomação dos eleitos. 3. O terceiro prejudicado está legitimado a defender seus interesses por meio de ação própria, inclusive por mandado de segurança, independentemente da interposição de recurso, visto não se sujeitar aos vínculos da coisa julgada formada em demanda a qual não integrou. Cabimento da ação mandamental, utilizada por terceiros interessados em garantir eventual direito líquido e certo e não como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória. Incidência do art. 506 do CPC/2015 e do Verbete Sumular nº 202 do STJ. Inaplicabilidade do Enunciado nº 23 da Súmula do TSE. 4. O número de vereadores da Câmara Municipal deve ser proporcional à população do próprio município (art. 29, IV, da CF, EC nº 58 e RE nº 197.917/SP), a qual é divulgada periodicamente pelo IBGE (Res.-TSE nº 21.702/2004). 5. O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à lei orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do município, coincide com o termo final das convenções partidárias, visto ser a última etapa para o início do processo eleitoral propriamente dito (Res.-TSE nº 22.556/2007). 6. As estimativas de população estaduais e municipais divulgadas pelo IBGE são de publicação obrigatória no Diário Oficial da União, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.443/1992, sendo necessária a segurança jurídica não só para fins de cálculo das quotas referentes aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM) (arts. 161 da CF e 1º, VI, da Lei nº 8.443/1992) mas também para o balizamento do número de cadeiras de edis das câmaras municipais. 7. A simples disponibilização antecipada de conteúdo (dados estatísticos) no sítio eletrônico do órgão governamental (IBGE) não substitui sua publicação oficial, considerada a relevância pública de seus efeitos. Somente a publicação no veículo oficial de divulgação da administração pública (Diário Oficial) garante a autenticidade e a integridade da informação, necessárias para dar eficácia ao princípio da publicidade, previsto constitucionalmente (art. 37 da CF). 8. Na hipótese, a modificação promovida pela Emenda à Lei Orgânica nº 6 (publicada em 6.7.2016) do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, a qual criou mais duas vagas de vereador, não poderia incidir no pleito de 2016, já que o dado que a embasou (estimativa populacional) foi divulgado oficialmente (31.8.2016) quando já ultimadas as convenções partidárias (5.8.2016) e iniciado o processo eleitoral (Res.-TSE nº 23.450/2015), o qual não pode ser abalado em seu decurso. Inadmissibilidade de aplicação retroativa do ato administrativo. Eficácia ex nunc. Precedente. 9. A ampliação da composição da Casa Legislativa não pode atingir a legislatura em curso, com eventual preenchimento das vagas criadas pela convocação de suplentes, pois isso implicaria a alteração indevida das forças de poder eleitas, bem como o resultado de pleito findo e acabado, gerando prejuízos tanto ao princípio democrático da soberania popular quanto ao processo político juridicamente perfeito. Precedentes do STF. 10. [...]. 11. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TSE, Acórdão, RMS n. 57687/2019)

Eleições 2008. Recurso em mandado de segurança. Aumento no número de vereadores. Ato da Câmara Municipal posterior ao término do prazo das convenções partidárias. Não observância das Resoluções ns. 21.702/2004, 22.556/2007 e 22.823/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Recurso ao qual se nega seguimento. Trecho do voto da relatora: “10. Assim, apesar de emendada a Lei Orgânica do Município de Paulista/PE no prazo exigido pela Resolução n. 22.556/2007 e fixada a quantidade de vereadores de acordo com o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 197.917, não se cumpriu a exigência de que o ato da Câmara Municipal que aumentou o número de cargos de vereadores deveria ter sido realizado antes do término do prazo das convenções partidárias.” (TSE, RMS n. 3075745-40/2011)

NÚMERO DE VEREADORES. FIXAÇÃO. LEI ORGÂNICA. O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.521 e Res.-TSE nº 22.823/2008. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AgR-AI n. 11248/2011)

AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS NO LEGISLATIVO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE ERRO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL EM FACE DO INCISO IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL - ROL TAXATIVO - FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES - COMPETÊNCIA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO A SER ALTERADA ATÉ O PRAZO FINAL PARA A REALIZAÇÃO DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS - AGRAVO DESPROVIDO. (TRESC, Acórdão n. 28.010/2013)

Enunciado n. 16: A veiculação de ato de pré-campanha permitido pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/1997 não pode ser realizada mediante a utilização de meio proibido para ato de campanha eleitoral.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei. § 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. § 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. § 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§): I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997. § 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 1º). § 2º Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º). § 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 3º). § 4º A campanha a que se refere o inciso VII deste artigo poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018).”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. FUNDAMENTO MÍNIMO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. [...]. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PUBLICIDADE VEICULADA EM MEIO VEDADO. CARÁTER ELEITORAL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. ILICITUDE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. MÍNIMO LEGAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal fixada para o pleito de 2018, situação dos autos, configura ilícito eleitoral a veiculação de atos de pré-campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto no material publicitário. 2. Na espécie, a publicidade impugnada – outdoor instalado em um prédio de propriedade do representado, no Município de Quaraí/RS –, além de reproduzir o nome e a fotografia do então candidato Jair Messias Bolsonaro, continha os seguintes dizeres: "Grupo de Apoio Quaraí/RS"; "Ordem para chegar ao progresso"; "Brasil acima de tudo, Deus acima de todos". 3. Apesar de não constar pedido explícito de voto na mensagem veiculada, é forçoso reconhecer, diante do evidente caráter eleitoral do artefato publicitário, a infração ao art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, nos termos do entendimento firmado nos precedentes deste Tribunal. 4. O próprio representado não nega a responsabilidade pela instalação do outdoor, pois, em sua defesa (ID nº 18354288), afirma que "autorizou a fixação do painel fotografado, desconhecendo até mesmo seu conteúdo", e se limita a sustentar que a publicidade impugnada não caracteriza propaganda eleitoral antecipada ante a inexistência de pedido de voto e menção a cargo eletivo, tese já afastada por esta Corte Superior. 5. Comprovada a veiculação de ato de pré-campanha mediante a utilização de meio proibido para atos de campanha eleitoral, fica caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada e irregular pelo representado, apta a atrair a sanção prevista no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, em seu patamar mínimo. 6. Julgado procedente o pedido de aplicação de multa ao representado, fixada no mínimo legal. (TSE, Rp n. 0601888-34/2020)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E IRREGULAR. PRÉ-CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR. OUTDOORS. MEIO VEDADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO SISTEMA ELEITORAL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. ILICITUDE. PRÉVIO CONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. [...]. 9. Acerca da matéria de fundo, segundo a jurisprudência deste Tribunal, a qual tem como leading case o REspe nº 0600227–31/PE, de relatoria do e. Ministro Edson Fachin, fixada para o pleito de 2018, situação dos autos – inconsistente a tese de ofensa à segurança jurídica, porquanto esta Corte, ao examinar o AgR-AI nº 9-24/SP, ocasião em que foram consolidadas teses sobre os elementos identificadores da propaganda eleitoral precoce para feitos relativos às Eleições 2018 e seguintes, não realizou modulação dos efeitos da decisão –, configura ilícito eleitoral a veiculação de atos de pré-campanha em meios proibidos para atos de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto. Súmula nº 30/TSE. [...]. (TSE, AgR-REspe n. 0600367-06/2019)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. USO DE MEIO PROSCRITO. ART. 36, § 8º, DA LEI 9.504/97. SÍNTESE DO CASO. 1. Trata–se de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com base no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, por suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada mediante outdoor instalado no Município de Piumhi/MG, contendo foto de Jair Messias Bolsonaro, então pré-candidato ao cargo de presidente da República nas Eleições de 2018, com os dizeres "Piumhi é Bolsonaro. A esperança de um País com Ordem e Progresso". ANÁLISE DO RECURSO. 2. À luz dos critérios fixados por este Tribunal, a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. Todavia, caracteriza-se o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em outdoor, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97. 3. A análise contextual da mensagem veiculada revela que houve promoção da figura e das qualidades de notório candidato à presidência da República por meio vedado durante o período de campanha. 4. Não houve prova segura de que o candidato beneficiário teve prévia ciência da veiculação do artefato publicitário tipo por ilegal, o que afasta a eventual aplicação da multa. CONCLUSÃO. Recurso a que se dá provimento parcial, para reconhecer a propaganda eleitoral antecipada mediante outdoor, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97, a fim de aplicar multa no valor de R$ 5.000,00, individualmente, aos recorridos Giuliano Carlos de Souza, Ozeias Teodoro Ferreira, Tony Tavares, Petrus dos Santos Barbosa e Bahia, Luiz Fernando Lopes e Breno Pereira Mesquita. (TSE, Rp - Recurso em Representação n. 0600498-14/2019)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE APOIO A CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. UTILIZAÇÃO DE OUTDOORS. MEIO INIDÔNEO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO SISTEMA ELEITORAL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DO CANDIDATO SOBRE AS PROPAGANDAS. RECURSO PROVIDO. 1. A realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. 2. A interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser incompatível a realização de atos de pré-campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral, sob pena de se permitir desequilíbrio entre os competidores em razão do início precoce da campanha ou em virtude de majorada exposição em razão do uso desmedido de meios de comunicação vedados no período crítico. 3. A despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda. 4. As circunstâncias fáticas, do caso ora examinado, de maciço uso de outdoors em diversos Municípios e de expressa menção ao nome do candidato permitem concluir a sua ciência dos atos de pré-campanha, conforme exigência do art. 36, § 3º da Lei das Eleições. 5. A realização de atos de pré-campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. 6. Recurso especial eleitoral provido. (TSE, REspe n. 0600227-31/2019)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. MENSAGEM EM LETREIRO LUMINOSO. EFEITO DE OUTDOOR. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. USO DE MEIO PROSCRITO. [...]. 3. À luz dos critérios fixados por este Tribunal quando do exame Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24/SP, a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. Todavia, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em letreiro luminoso, com efeito de outdoor. [...]. (TSE, AgR-REspe n. 0600337-30/2019)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - ANO ELEITORAL - USO DE “OUTDOOR” FORA DO PERÍODO ELEITORAL PARA DIVULGAÇÃO DE ATOS PARLAMENTARES - LEI N. 9504/1997, ART. 36-A, IV, E ART. 39, § 8º - FORMA VEDADA. As formas de propaganda vedadas durante o processo eleitoral também são vedadas no período da pré-campanha, mesmo que as mensagens veiculadas sejam permitidas pelo art. 36-A, e seus incisos, da Lei 9504/97, e submetem o pré-candidato às mesmas sanções previstas para os casos de infração às regras da propaganda eleitoral. (TRESC, Acórdão n. 31.311/2016)

 

Enunciado n. 17: A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados nos meios de comunicação social, incluída a internet, deve ser realizada com a menor interferência possível, de modo a respeitar o debate democrático e o direito à livre manifestação do pensamento e de crítica política, ressalvadas as hipóteses de anonimato e evidente ilegalidade, como ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico.

Referências legislativas:

Constituição Federal: “Art. 5º [...]. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...].”

Código Eleitoral: “Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.”

Código Eleitoral: “Art. 243. Não será tolerada propaganda: I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes; II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis; III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito; IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. [...].”

Código Eleitoral: “Art. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.”

Código Eleitoral: “Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.”

Lei n. 9.504/1997: “Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.”

Lei n. 9.504/1997: “Art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país; II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país; III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos ou coligações; ou b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. § 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de Internet com a intenção de falsear identidade. § 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. § 4º O provedor de aplicação de Internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. § 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. § 6º [...].”

Lei n. 9.504/1997: “Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, [...], e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. § 1º [...]. § 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). § 3ºSem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da Internet, inclusive redes sociais.”

Lei n. 9.504/1997: “Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. § 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). § 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1º.”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º). § 1º A restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo-se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão. § 2º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo, nos termos do art. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral, observadas as disposições da seção I do capítulo I desta Resolução. § 3º [...].”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22): I - que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, art. 3º, IV); II - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social; III - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; IV - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; V - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; VI - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VII - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; VIII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; IX - que prejudique a higiene e a estética urbana; X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; XI - que desrespeite os símbolos nacionais.”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A). § 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos. § 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV): I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; II - em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular; IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J). [...].”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 30. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, [...], e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput). § 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º). § 2º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º). § 3º Nos casos de direito de resposta em propaganda eleitoral realizada na internet, prevista no art. 58, § 3º, IV, da Lei nº 9.504/1997, em se tratando de provedor de aplicação de internet que não exerça controle editorial prévio sobre o conteúdo publicado por seus usuários, a obrigação de divulgar a resposta recairá sobre o usuário responsável pela divulgação do conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo que vierem a ser definidos na respectiva decisão judicial.”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H).”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J). § 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. § 2º A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet. § 3º A publicação somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários após a adoção das providências previstas no art. 40 desta Resolução. [...].”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM MULTA NO MÍNIMO LEGAL. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS NO APLICATIVO WHATSAPP CONTENDO PEDIDO DE VOTOS. AMBIENTE RESTRITO. CONVERSA CIRCUNSCRITA AOS USUÁRIOS DO GRUPO. IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE OS CANDIDATOS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFLITO ENTRE BENS JURÍDICOS. “VIRALIZAÇÃO”. FRAGILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE COMUNICATIVA OU DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. PROVIMENTO. [...]. Do recurso especial eleitoral. 3. Existe na espécie certo conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico de um lado, a igualdade de oportunidade entre os candidatos e, de outro, a liberdade de expressão e opinião do cidadão eleitor (liberdade comunicativa), de modo que a atividade hermenêutica exige, por meio da ponderação de valores, o reconhecimento de normas carregadas com maior peso abstrato, a ensejar, por consequência, a assunção por uma delas, de posição preferencial, como é o caso da liberdade de expressão. 4. Dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão assume uma espécie de posição preferencial (preferred position) quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais. 5. Quando o enfoque é o cidadão eleitor, como protagonista do processo eleitoral e verdadeiro detentor do poder democrático, não devem ser, a princípio, impostas limitações senão aquelas referentes à honra dos demais eleitores, dos próprios candidatos, dos Partidos Políticos e as relativas à veracidade das informações divulgadas (REspe nº 29-49, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.8.2014). 6. As mensagens enviadas por meio do aplicativo Whatsapp não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, como ocorreu na hipótese dos autos, o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão. 7. Considerada a posição preferencial da liberdade de expressão no Estado democrático brasileiro, não caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea porquanto o pedido de votos realizado pela recorrente em ambiente restrito do aplicativo Whatsapp não objetivou o público em geral, a acaso macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, mas apenas os integrantes daquele grupo, enquanto conversa circunscrita aos seus usuários, alcançada, nesta medida, pelo exercício legítimo da liberdade de expressão. 8. Consignada pelo Tribunal de origem a possibilidade em abstrato de eventual "viralização" instantânea das mensagens veiculadas pela recorrente, ausente, contudo, informações concretas, com sólido embasamento probatório, resultando fragilizada a afirmação, que não pode se amparar em conjecturas e presunções. Recurso especial eleitoral a que se dá provimento para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea e, por conseguinte, afastar a sanção de multa aplicada na origem. (TSE, REspe n. 133-51/2019)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. FAKE NEWS. FACEBOOK. TWITTER. YOUTUBE. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. LIMINAR. PERDA DA EFICÁCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 33, caput e § 1º da Res.-TSE 23.551, a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, limitando-se às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, as ordens de remoção de propaganda irregular, como restrições ao direito à liberdade de expressão, somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral, à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa. Assim, eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum. 3. Ultimado o período de propaganda eleitoral, a competência para a remoção de conteúdos da internet passa a ser da Justiça Comum, deixando as ordens judiciais proferidas por este Tribunal de produzir efeitos, nos termos do § 6º do art. 33 da Res.-TSE 23.551. Recurso a que se nega provimento. (TSE, Rp n. 0601765-21/2019)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/97. POSTAGENS. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O art. 57-C, caput, e § 3º, da Lei 9.504/97 permite o impulsionamento de conteúdo na internet, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes, com a finalidade de promover candidaturas. Precedentes. 2. No caso, de acordo com a Corte local, "as publicações não trouxeram de forma propositiva a imagem dos agravantes e o pedido de votos, ao contrário, através da associação de imagens e legendas, buscaram incutir no eleitor a ideia de 'não voto' no candidato agravado", o que, portanto, foge da regra prevista nos referidos dispositivos. 3. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-REspe n. 0603372-25/2019)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. INSERÇÕES. VEICULAÇÃO. EMISSORAS DE TELEVISÃO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a "liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo" (ADI no 4439/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018). 3. A propaganda questionada localiza-se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida-se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata-se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. 4. Recurso desprovido. (TSE, Rp n. 0601054-16/2018)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. CHARGE POLÍTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO ENSEJA O DEFERIMENTO DE DIREITO DE RESPOSTA. DESPROVIMENTO. 1. A charge política consubstancia forma de arte essencialmente provocativa, a merecer dupla proteção constitucional, por ser – ao mesmo tempo – expressão do discurso político e da criatividade artística do chargista. A publicação impugnada – consistente em charge que associa o nome do recorrente a personagens históricos identificados com regimes não democráticos e com violações a direitos fundamentais da pessoa humana – apenas expressa críticas às posições do candidato, inseridas no campo de tais liberdades públicas. 2. A prevalecer a tese exposta na exordial e reiterada no recurso ora em exame, impossibilitados estariam os artistas da caricatura e da charge política de traduzir em seus desenhos quaisquer críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (TSE, Rp n. 0600946-84/2018)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA NEGATIVA ANTECIPADA. REPERCUSSÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGUREM PROPAGANDA ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DIFAMATÓRIA E SABIDAMENTE INVERÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano. 2. Não há, na publicação questionada, afirmações cujas falsidades sejam evidentes, perceptíveis de plano, considerando tratar-se de publicação que faz referência à matéria jornalística publicada pela revista Veja e que já vem sendo repercutida em diversos veículos de comunicação. 3. A publicação apontada pelo recorrente como caluniosa, negativa e inverídica está situada dentro dos limites referentes aos direitos à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão e informação, de alta relevância no processo democrático. 4. Recurso em representação desprovido. (TSE, Rp n. 0600894-88/2018)

ELEIÇÕES 2018 - REPRESENTAÇÃO - JUIZ AUXILIAR - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - REDE SOCIAL - FACEBOOK - VÍDEO - ENTREVISTA NA QUAL CANDIDATO APONTA A EXISTÊNCIA DE APOIO DE PARTIDO POLÍTICO NÃO CONCORRENTE AO SEU ADVERSÁRIO, QUE O NEGA - PEDIDOS DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA - ART. 58 DA LEI N. 9.504/1997 - AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA - MATÉRIA NOTICIADA NA IMPRENSA - INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO - DESPROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 33.397/2018)

ELEIÇÕES 2018 - REPRESENTAÇÃO - JUIZ AUXILIAR - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - REDE SOCIAL - FACEBOOK - DEMANDAS ASSOCIADAS - JULGAMENTO COMUM - ART. 96-B DA LEI N. 9.504/1997 E ART. 45 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.547/2017 - PUBLICAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM PERFIL DO FACEBOOK DE PESSOA JURÍDICA - VEDAÇÃO - ART. 57-C, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 9.504/1997 - MULTA - VALOR MÍNIMO - ART. 57-C, § 2º, DA LEI N. 9.504/1997 - DESPROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 33.381/2018)

ELEIÇÕES 2018 - REPRESENTAÇÃO - JUIZ AUXILIAR - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - REDE SOCIAL - FACEBOOK - OFENSA - CALÚNIA - DIFAMAÇÃO - INJÚRIA - INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - POSIÇÃO PREFERENCIAL (PREFERRED POSITION) - PEDIDOS DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO E DE DIREITO DE RESPOSTA - AFASTAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TRESC, Acórdão n. 33.334/2018)

 

Enunciado n. 18: A divulgação ou reprodução de fato noticiado pela mídia, realizada em qualquer meio de comunicação social, não autoriza, por si só, a concessão de direito de resposta quando não configurado fato sabidamente inverídico, nem afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa.

Referências legislativas:

Constituição Federal: “Art. 5º [...]. V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...].”

Lei n. 9.504/1997: “Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. [...].”

Resolução TSE n. 23.608/2019: “Art. 31. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput). Parágrafo único. Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por terceiro, caberá ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que o candidato, o partido ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se os responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal.”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. REVISTA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DESCRIÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. CONDUTAS DESABONADORAS DO CANDIDATO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTE. INTERESSE DO ELEITOR. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI Nº 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA. 1. A descrição objetiva de alegações constantes de processo judicial, acompanhada de depoimentos de entrevistados que contextualizam e corroboram dados retirados dos autos, reproduzida por meio de reportagem publicada em revista, não se consubstancia em afirmação sabidamente inverídica, caluniosa, difamatória ou injuriosa para fins de aplicação do art. 58 da Lei nº 9.504/97. 2. Quando um veículo de comunicação narra, a partir de acusações de terceiros, a conduta desabonadora de uma pessoa pública, deve buscar a versão desta, divulgando–a como contraponto. Entretanto, se o acusado opta por não se defender e por não participar dessa narrativa, não pode posteriormente buscar corrigir essa mesma narrativa por meio de uma intervenção da Justiça Eleitoral, sob pena de se usar o direito de resposta como um instrumento de potencialização e de valorização de uma versão em detrimento da outra. 3. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, há interesse do eleitor em conhecer os traços da personalidade e do temperamento do candidato, por meio de informações que demonstrem suas características psicológicas (AgR-Rp nº 416, rel. Min. Ellen Gracie, PSESS em 29.8.2002). (TSE, Rp n. 0601640-53/2018)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. INSERÇÕES. TELEVISÃO. INEXISTÊNCIA DE AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico (Rp nº 1393-63/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014). 4. A propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. 5. Recurso desprovido. (TSE, Rp - Recurso em Representação n. 0601420-55/2018)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - FACEBOOK - FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Está consolidado no Tribunal Superior Eleitoral o entendimento de que “o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente [...] apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação”, não se prestando para “rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral” (TSE. Rp. n. 1394-48, de 2.10.2014, Relator Ministro Admar Gonzaga Neto). (TRESC, Acórdão n. 31.944/2016)

RECURSO - ELEIÇÕES 2014 - PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA - VÍDEO VEICULADO NO “FACEBOOK” - MENSAGEM SUPOSTAMENTE OFENSIVA E SABIDAMENTE INVERÍDICA - PROBLEMAS RELATIVOS A AUSÊNCIA DE OBRAS DE DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL - MERA CRÍTICA POLÍTICA - QUESTÕES AMPLAMENTE DEBATIDAS PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - DESPROVIMENTO. “Para efeito de concessão de direito de resposta, não caracteriza fato sabidamente inverídico crítica à administração baseada em fatos noticiados pela imprensa. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” (TSE, Rp n. 296241, de 28.09.2010, Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA). Outrossim, ao mesmo tempo que o governador, candidato à reeleição, colhe benefícios eleitorais com a aliança firmada com a candidata à reeleição para a Presidência da República, deve suportar o ônus gerado por esse apoio político. (TRESC, Acórdão n. 30.137/2014)

 

Enunciado n. 19: O impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet por partidos políticos, coligações e candidatos deve ser utilizado exclusivamente com o fim de promovê-los ou beneficiá-los, sendo vedada a sua contratação para a veiculação de propaganda eleitoral negativa.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. § 1º [...]. § 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. § 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput). § 1º [...]. § 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º). § 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º). § 4º O representante do candidato a que alude o caput deste artigo se restringe à pessoa do administrador financeiro da respectiva campanha. § 5º [...].”

Referências jurisprudenciais:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/97. POSTAGENS. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O art. 57-C, caput, e § 3º, da Lei 9.504/97 permite o impulsionamento de conteúdo na internet, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes, com a finalidade de promover candidaturas. Precedentes. 2. No caso, de acordo com a Corte local, "as publicações não trouxeram de forma propositiva a imagem dos agravantes e o pedido de votos, ao contrário, através da associação de imagens e legendas, buscaram incutir no eleitor a ideia de 'não voto' no candidato agravado", o que, portanto, foge da regra prevista nos referidos dispositivos. 3. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-REspe n. 0603372-25/2019)

RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. YOUTUBE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESPROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, na linha do parecer ministerial, julgou-se improcedente o pedido em representação ajuizada por suposta prática de propaganda irregular na internet envolvendo as eleições presidenciais de 2018. 2. O art. 57-C, caput, e § 3º, da Lei 9.504/97 permite o impulsionamento de conteúdo na internet, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes, com a finalidade de promover ou beneficiar candidaturas. Precedentes. 3. A propaganda impugnada enquadra-se no permissivo legal. O primeiro recorrido limita-se a veicular material de defesa contra as acusações de seu suposto envolvimento em fraude na aquisição de merenda escolar, sem nenhuma manifestação de cunho desfavorável à candidatura da chapa recorrente. 4. Recurso inominado desprovido. (TSE, Rp - Recurso em Representação n. 0601531-39/2019)

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. REDE SOCIAL. TEOR NEGATIVO. INFRAÇÃO. ART. 57-C DA LEI 9.504/97. DECISÃO REGIONAL. PROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS. NÃO ATENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...]. 2. A Corte de origem reconheceu a realização de propaganda eleitoral em rede social, por impulsionamento negativo, em desacordo ao § 3º do art. 57-C da Lei 9.504/97, julgando procedente representação eleitoral, com a imposição de multa a candidato ao cargo de deputado federal. 3. Conforme preconiza o § 3º do art. 57-C da Lei 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo tem o escopo exclusivo de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, já tendo o Tribunal assentado, nas Eleições de 2018, a impossibilidade de contratação desse serviço para tecer críticas a adversários (RP 0601596-34, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 27.11.2018). 4. Tratando-se de modalidade excepcional de propaganda no âmbito da internet e segundo as premissas da decisão regional, a propaganda não teve o condão apenas de discutir a questão alusiva à formação de coligações, mediante promoção de ideia ínsita à campanha, tanto que fez uso de nomes de candidatos e de legenda, o que arrima a conclusão da decisão regional quanto ao indevido conteúdo ofensivo do impulsionamento. 5. Além do desvirtuamento em si da finalidade específica do impulsionamento, para se reconhecer que não teriam sido difundidos fatos inverídicos ou ofensivos, seria exigível novo exame do contexto fático-probatório, vedado nesta instância especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AgR-AI n. 0602903-49/2019)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. [...]. 2. In casu, consta no acórdão regional que os ora agravantes se valeram da ferramenta impulsionamento em seu sentido negativo, com claro objetivo de prejudicar candidato adversário, atraindo a sanção prevista no § 2º do art. 57-C da Lei nº 9.504/97. 3. A conclusão da Corte Regional está em sintonia como o entendimento desta Corte Superior de que é de rigor a multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei nº 9.504/97 se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo. (Rp nº 060159634, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, PSESS em 27.11.2018 – grifei). [...]. 6. Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-AI n. 0608882-40/2019)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/97. POSTAGEM. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 57-C, § 3º, da Lei 9.504/97 e com a jurisprudência desta Corte, permite-se o impulsionamento de conteúdo na internet, desde que identificado como tal e contratado por candidatos, partidos e coligações exclusivamente com o fim de promovê-los ou beneficiá-los. 2. Na espécie, mantém-se a multa imposta ao agravante, que realizou publicação patrocinada no facebook veiculando críticas a adversário político, infringindo o mencionado dispositivo. 3. É incabível a inovação de teses na via do agravo regimental. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-REspe n. 0602910-41/2019)

ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PESSOA JURÍDICA. VEDAÇÃO LEGAL. MULTA. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. [...]. 2. Desde que identificado de forma inequívoca e contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes, é permitido o impulsionamento de conteúdo na Internet com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. [...]. (TSE, Rp - Recurso em Representação n. 0601589-42/2018)

ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. MULTA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É permitido o impulsionamento de conteúdo na Internet, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. 2. No caso, a recorrente contratou impulsionamento de conteúdo com a finalidade de criticar os candidatos da coligação opositora. 3. Recurso inominado desprovido. (TSE, Rp - Recurso em Representação n. 0601596-34/2018)

 

Enunciado n. 20[Enunciado não aprovado]

 

Enunciado n. 21: No exercício do poder de polícia, a Justiça Eleitoral tem legitimidade para fazer cessar imediatamente qualquer propaganda eleitoral irregular, independentemente da existência de previsão de sanção ou do ajuizamento de representação eleitoral.

Referências legislativas:

Código Eleitoral: “Art. 242. [...]. Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.”

Código Eleitoral: “Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.”

Lei n. 9.504/1997: “Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. § 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. § 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 6º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 41, caput). § 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido por juízes eleitorais e juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, observado ainda, quanto à internet, o disposto no art. 8º desta Resolução. § 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 2º). § 3º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta Resolução.”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 7º O juízo eleitoral com atribuições fixadas na forma do art. 8º desta Resolução somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto nesta Resolução. § 1º Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014. § 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, eventual notícia de irregularidade deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral.”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 8º Para assegurar a unidade e a isonomia no exercício do poder de polícia na internet, este deverá ser exercido: I - nas eleições gerais, por um ou mais juízes designado(s) pelo tribunal eleitoral competente para o exame do registro do candidato alcançado pela propaganda; II - nas eleições municipais, pelo juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e, naqueles com mais de uma zona eleitoral, pelos juízes eleitorais designados pelos respectivos tribunais regionais eleitorais.”

Referências jurisprudenciais:

Súmula TSE n. 18: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. BEM PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. SUFICIÊNCIA. 1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada alusivo à aplicação do precedente desta Corte que considera suficiente, para os fins do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, a notificação expedida no exercício do poder de polícia. Incidência do verbete sumular 26/TSE. 2. "Não se exige que o beneficiário da propaganda irregular realizada em bem de uso comum seja citado (após, portanto, o ajuizamento da representação) para que proceda à sua retirada, bastando que seja previamente notificado pela Justiça Eleitoral no exercício do poder de polícia (art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97)" (AgR-REspe 209-05, rel. Min. Castro Meira, DJe de 28.6.2013). Agravo regimental a que nega provimento. (TSE, AI n. 58-97/2017)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL - APREENSÃO DE FOLHETOS - PUBLICAÇÃO DE OFENSA E DE FATO INVERÍDICO - ART. 17, INCISO IX, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/2015 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE DE MULTA. - ALEGADA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA E SEM O PRÉVIO REGISTRO DAS INFORMAÇÕES JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DA LEI N. 9.504/1997 - NÃO CONFIGURAÇÃO - PANFLETO TENDENCIOSO - PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE DE MULTA. - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA PROIBIR A DISTRIBUIÇÃO DOS FOLHETOS, SEM COMINAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PENA PREVISTA EM OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TRESC, Acórdão n. 32.360/2017)

ELEIÇÕES 2016 - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - PROCEDÊNCIA - MULTA - RECURSO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO APELO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES - REINÍCIO DA CONTAGEM - PRAZO DE 24 HORAS (ART. 96, § 8º, DA LEI N. 9.504/1997) - OBSERVÂNCIA - REJEIÇÃO - OFERTA DE BRINDE A ELEITOR - EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA EFETIVADO - SANÇÃO PECUNIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PROVIMENTO. A teor do § 6º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997, é proibido realizar propaganda eleitoral mediante o oferecimento de bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Ausente a oferta de vantagem em troca de votos ou o uso abusivo de recursos econômicos para alterar a vontade do eleitorado, a distribuição de brindes só pode ser reprimida mediante o poder de polícia. A sanção pecuniária ao infrator, contudo, depende do ajuizamento de representação por captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder. (TRESC, Acórdão n. 32.285/2017)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - ACORDO SOBRE AS FORMAS DE PROPAGANDA ELEITORAL PERMITIDAS E PROIBIDAS, NAS ELEIÇÕES DE 2016, FIRMADO EM REUNIÃO PÚBLICA MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO DO JUIZ ELEITORAL, COM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROIBIÇÃO, NO ACORDO, DE COLOCAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS EM QUALQUER LUGAR NO MUNICÍPIO - USO COMPROVADO DAS BANDEIRAS PELOS RECORRENTES EM COMÍCIOS E REUNIÕES PÚBLICAS - APLICAÇÃO, PELO JUIZ ELEITORAL, DE MULTA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO NA REFERIDA REUNIÃO - INEXISTÊNCIA, NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL, DE NORMA QUE PROÍBA A PROPAGANDA ELEITORAL COM O USO DE BANDEIRAS NESSES EVENTOS - ACORDO QUE, MESMO PACTUADO COM A PARTICIPAÇÃO DOS PARTIDOS E EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA DO JUIZ ELEITORAL, NÃO PODERIA ESTABELECER RESTRIÇÃO NÃO EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL - MULTA AFASTADA - AFIXAÇAO DE BANDEIRAS EM BEM PARTICULAR - IRREGULARIDADE QUE, APESAR DA FOTOGRAFIA, NÃO FOI IMPUTADA AOS RECORRENTES NA INICIAL - AUSÊNCIA DE DEFESA SOBRE O FATO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS §§ 1º E 2º DO ART. 37 DA LEI DAS ELEIÇÕES - PROVIMENTO DO RECURSO. (TRESC, Acórdão n. 32.162/2016)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL - INTERNET - “FACEBOOK” - APLICATIVO DE MENSAGEM - “WHATSAPP” - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. - VEICULAÇÃO DE ENQUETE - IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - MINIRREFORMA ELEITORAL QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DE REPRIMENDA À DIVULGAÇÃO DE ENQUETE - MERO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA - DESPROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 32.059/2016)

ELEIÇÕES 2016 - REPRESENTAÇÃO - ENQUETE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - PERÍODO VEDADO - INOCORRÊNCIA - REALIZAÇÃO ANTES DO INÍCIO DA CAMPANHA ELEITORAL - REPRIMENDA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR SANÇÃO PECUNIÁRIA - DESPROVIMENTO. A realização de enquetes relacionadas às eleições é vedada a partir do início do período de propaganda eleitoral (Lei n. 9.504/1997, art. 33, § 5º), cujo desrespeito deve ser reprimido pelo exercício do poder de polícia, afastada a aplicação de multa. (TRESC, Acórdão n. 32.016/2016)

 

Enunciado n. 22: A divulgação de enquete ou sondagem no período de campanha eleitoral é vedada, porém não enseja a aplicação da multa por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, devendo ser coibida mediante o exercício do poder de polícia, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: I - quem contratou a pesquisa; II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. § 1º As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos. § 2º A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias. § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR. § 5º É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

Resolução TSE n. 23.600/2019: “Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. § 1º Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea do interessado, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem ao eleitor inferir a ordem dos candidatos na disputa. § 2º A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência. § 3º O poder de polícia não autoriza a aplicação de ofício, pelo juiz eleitoral, de multa processual ou daquela prevista como sanção a ser aplicada em representação própria (Súmula-TSE nº 18).”

Referências jurisprudenciais:

Súmula TSE n. 18: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. DIVULGAÇÃO DE SUPOSTA PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. FACEBOOK. PUBLICAÇÃO DE DADOS SUPERFICIAIS. MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VERBETES DAS SÚMULAS 24 E 30/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A Corte Regional, instância exauriente na análise dos fatos e das provas, assentou que os dados publicados em página pessoal do Facebook não têm elementos mínimos para configurar pesquisa eleitoral, mais se assemelhando a enquete. 2. Segundo o Tribunal de origem, o texto divulgado não teve aptidão para iludir o eleitorado, diante da inexpressividade da página do Facebook, da primariedade da mensagem e do contingente ínfimo de pessoas pesquisadas. 3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo ensejaria o revolvimento das provas dos autos, providência vedada em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 4. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência do art. 33 da Lei 9.504/97, firmada no sentido de que "simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo" (REspe 754-92, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 20.4.2018). Precedentes. Incidência do verbete da Súmula 30 do TSE. 5. O entendimento do Tribunal de origem encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a incidência da multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro exige a presença de alguns elementos mínimos de formalidade para que seja considerada pesquisa de opinião, sem os quais o texto pode configurar mera enquete ou sondagem, cuja divulgação prescinde de registro e não enseja a aplicação de sanção pecuniária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AgR-AI n. 387-92/2019)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REALIZAÇÃO DE ENQUETE. PERÍODO ELEITORAL. FACEBOOK. PLATAFORMA Youchoose. PESQUISA ELEITORAL. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 33, § 3º, DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A divulgação de enquete no curso do período vedado não atrai a multa do art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 – direcionada apenas às pesquisas eleitorais irregulares – por inexistir sancionamento legal específico. Precedentes, dentre eles a R-Rp 0601065-45, Rel. Min. Sérgio Banhos, de 26/9/2018. 2. Ainda que a Res.-TSE 23.549/2017 contenha a previsão de multa, deve-se observar que as atribuições normativas do TSE são de natureza unicamente regulamentar (art. 105 da Lei 9.504/97), sob pena de usurpar a competência do Congresso Nacional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AgR-REspe n. 0607690-67/2019)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE ENQUETE EM PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL. ART. 33, § 5º, DA LEI Nº 9.504/1997. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIMENTO. 1. A pesquisa eleitoral "é formal e deve ser minuciosa quanto ao âmbito, abrangência e método adotado". A enquete, por sua vez, é informal e dela não se "exigem determinados pressupostos a serem enunciados" (REspe nº 20.664/SP, rel. Min. Fernando Neves, redator para acórdão Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.5.2005). 2. O conteúdo impugnado não reuniu os elementos mínimos exigidos pelo art. 10 da Res.-TSE no 23.549/2017, para que fosse considerada pesquisa eleitoral. A divulgação da publicação ora combatida foi objeto de discussão nos autos da Rp nº 0601065-45.2018.6.00.0000/DF, na qual restou reconhecida como enquete e, por maioria de votos, afastou-se a aplicação da multa. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é imprópria a aplicação analógica da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei das Eleições quando há o desrespeito à regra prevista no § 5º do mesmo artigo (AgR-REspe nº 754-92/MG, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20.4.2018). 4. "O entendimento de que não há previsão legal de multa para a infração ao disposto no § 5º do art. 33 da Lei das Eleições não decorre de interpretação meramente gramatical nem de aplicação isolada de dispositivos legais, mas, sim, da obediência a preceito de direito fundamental, consistente no princípio da reserva legal" (AgR-REspe nº 235–26/GO, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe 9.4.2018). 5. Recurso desprovido. (TSE, Rp - Recurso em Representação n. 0601020-41/2018)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. REALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE ENQUETE DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REMOÇÃO DO CONTEÚDO PUBLICADO EM SÍTIO ELETRÔNICO. SANÇÃO DE MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DE PENA PECUNIÁRIA PREVISTA EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO. [...]. 2. Contudo, ausente previsão legal acerca de sanção específica para as hipóteses referentes à realização de enquetes durante o processo eleitoral, conforme se depreende da leitura do art. 33, § 5º, da Lei nº 9.504/1997, seu descumprimento ensejará apenas a cessação do ilícito eleitoral praticado. 3. Não é possível aplicar à divulgação de enquete em período eleitoral a multa para pesquisa irregular, por ausência de previsão legal. Precedentes. [...]. (TSE, Rp - Recurso em Representação n. 0600988-36/2018)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIVULGAÇÃO NO “FACEBOOK” DE SUPOSTA PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA, NO MÍNIMO LEGAL, PREVISTA NO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 9.504/1997 (ART. 17 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.453/2015) - CONSULTA DE OPINIÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PESQUISA ELEITORAL EM RAZÃO DA FALTA, AO SER DIVULGADA NA REDE SOCIAL, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM RIGOR CIENTÍFICO NA SUA ELABORAÇÃO - PRECEDENTES - ENQUETE - DESCUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ENQUETE E, CONSEQUENTEMENTE, DE SUA DIVULGAÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL (ART. 33, § 5º, DA LEI N. 9.504/1997) - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE MULTA NA LEGISLAÇÃO PARA ESSE ILÍCITO - SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. (TRESC, Acórdão n. 32.183/2016)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDENAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO (LEI N. 9.504/1997, ART. 33, § 3º) - AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICA DE PESQUISA ELEITORAL TÍPICA - VEDAÇÃO LEGAL À DIVULGAÇÃO DE ENQUETES A QUAL NÃO CORRESPONDE PREVISÃO COMINATÓRIA (LEI N. 9.504/1997, ART. 33, § 5º) - PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA. (TRESC, Acórdão n. 32.107/2016)

 

Enunciado n. 23: É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em estabelecimento misto residencial e comercial, por se equiparar a bem de uso comum.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). [...]. § 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. [...].”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput). § 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º, e art. 40-B, parágrafo único). § 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º). [...].”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ESTABELECIMENTO MISTO. COMERCIAL E RESIDENCIAL. BEM DE USO COMUM. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a veiculação de propaganda em estabelecimento misto residencial e comercial, e a não retirada após a notificação caracterizam propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 2. Agravo regimental desprovido. (TSE, REspe n. 2208-81/2015)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL. [...]. - MÉRITO - AFIXAÇÃO DE PROPAGANDAS ELEITORAIS MEDIANTE PLACAS OU CARTAZES. - BENS PARTICULARES - POSTES COLOCADOS EM TERRENO PRIVADO, PORTÕES DE GARAGEM PARTICULAR E MUROS DE RESIDÊNCIAS - AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL - PROPAGANDA REALIZADA EM MATERIAL PROIBIDO E/OU QUE EXCEDE O TAMANHO PERMITIDO NO § 2º DO ART. 37 DA LEI N. 9.504/1997 - AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSTATAÇÃO - IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. - BENS DE USO COMUM - FACHADAS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE PROPAGANDA ELEITORAL - ART. 37, "CAPUT" C/C § 1º, DA LEI N. 9.504/1997 - COMPROVAÇÃO DE RETIRADA DAS PROPAGANDAS E INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO PRÉVIO CONHECIMENTO PELOS CANDIDATOS E COLIGAÇÕES - MULTA AFASTADA, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 37 DA LEI N. 9.504/1997. - BEM DE USO COMUM - PAREDE CONTÍGUA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ENUNCIADO N. 25 DESTE TRIBUNAL - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA RETIRADA DA PROPAGANDA - INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 37 DA LEI DAS ELEIÇÕES - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE REINCIDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRESC, Acórdão n. 32.283/2017)

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - PLACA AFIXADA EM EDIFICAÇÃO DE OCUPAÇÃO MISTA (ESTABELECIMENTO COMERCIAL NO PRIMEIRO PAVIMENTO E RESIDENCIAL NO SEGUNDO) - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - BEM DE USO COMUM (art. 37, “caput” c/c § 4º, da Lei n. 9.504/97) - PROPAGANDA QUE INTEGRA A FACHADA DA EDIFICAÇÃO COMO UM TODO - IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. A exibição pública de placa contendo propaganda eleitoral em bem de uso comum é vedada pela legislação eleitoral, mesmo que essa afixação, considerando a característica de edificação de ocupação mista, encontre-se situada na parte destinada ao mister residencial. Sendo as placas dispostas com sua estampa voltadas à frente do estabelecimento como parcela integrante e indivisível de sua fachada, perceptível a quem nele ingressa ou por ele passa, gera impacto visual não autorizado, razão que enseja o reconhecimento de sua inoportunidade. CUMPRIMENTO PARCIAL DA NOTIFICAÇÃO PARA REMOÇÃO DA PROPAGANDA INDEVIDA - RETIRADA DE APENAS UMA DAS PLACAS - IRRELEVÂNCIA - MULTA SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E COLIGAÇÃO (art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 241 do Código Eleitoral) - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DIMINUIR A PENA DE MULTA ARBITRADA - EXTENSÃO, DE OFÍCIO, AO REPRESENTADO QUE NÃO RECORREU. (TRESC, Acórdão n. 28.240/2013)

 

Enunciado n. 24: É vedada a veiculação de propaganda eleitoral nas partes interna ou externa de veículo automotor prestador de serviço público, a exemplo de táxi e veículo de transporte coletivo.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. § 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). [...]. § 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. [...].”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput). § 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º, e art. 40-B, parágrafo único). § 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º). [...].”

Referências jurisprudenciais:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. BEM PARTICULAR DE USO COMUM. ART. 37, CAPUT, DA LEI 9.504/97. TÁXIS. CARREATA. PROVIMENTO. 1. Os táxis, ainda que bens particulares, são considerados de uso comum, sendo vedada sua utilização para afixação de propaganda eleitoral. Precedente. 2. Contudo, a mera participação de candidato em carreata de táxis sem que tenha sido afixada propaganda nos veículos não constitui a propaganda eleitoral irregular de que trata o art. 37, caput, da Lei 9.504/97. 3. Recurso especial eleitoral provido. (TSE, REspe n. 769-96/2015)

I - Consulta. Lei nº 9.504/97. Art. 26, IX. Nova redação. Lei nº 11.300/06. [...]. IV - Veículos particulares. Adesivos. Impresso de qualquer natureza. Conduta permitida. Não viola a Lei das Eleições a afixação de adesivo em veículos particulares, pois se enquadram no conceito de impressos de qualquer natureza ou tamanho. [...]. VI. Propaganda eleitoral. Outbus. Conduta vedada. É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em ônibus, afixada interna ou externamente ao veículo. (TSE, Res. n. 23.084/2009)

PROPAGANDA ELEITORAL. AFIXAÇÃO. JANELA. ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CONCESSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Independentemente da semelhança com o outdoor, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano (caput do artigo 37 da Lei nº 11.300/2006). AFIXAÇÃO. PROPAGANDA. POSSIBILIDADE. VEÍCULO. PROPRIEDADE PARTICULAR. SEMELHANÇA. OUTDOOR. DEFINIÇÃO. CRITÉRIO. LEI Nº 11.300/2006. É permitida a afixação de placas, faixas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, para fins de veiculação de propaganda eleitoral, com base no § 2º do artigo 37 da Lei nº 9.504/97. Tratando-se de afixação de placas, o seu tamanho deve-se conter no limite de 4m². (Precedente Cta 1.274). A veiculação de propaganda eleitoral nas janelas traseiras de veículos automotores particulares é permitida, ex vi do § 6º do artigo 39 da Lei nº 11.300/2006, observada a legislação de trânsito pertinente. A propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possam configurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico, é de ser apurada e punida nos termos do artigo 22 da LC no 64/90. (TSE, Res. n. 22.303/2006)

REPRESENTAÇÃO - VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA EM TÁXIS - VEDAÇÃO - IRREGULARIDADE - CARACTERIZAÇÃO - MULTA - APLICAÇÃO - RECURSO INACOLHIDO. A prestação de serviço de táxi depende de concessão ou autorização do poder público, sendo vedada afixação de adesivos de propaganda eleitoral nesses veículos, a teor do disposto no art. 37 da Lei n. 9.504/97, e, via de conseqüência, aplicável a multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo (Precedente: Acórdão n. 16.599, de 11.9.2000, Relatora Juíza Angela Regina da Cunha Leal). (TRESC, Acórdão n. 16.860/2000)

RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - TÁXI - VEDAÇÃO LEGAL - IRREGULARIDADE - CARACTERIZAÇÃO - MULTA - APLICAÇÃO. A prestação de serviço de táxis depende de concessão ou autorização do poder público, sendo vedada afixação de adesivos de propaganda eleitoral nesses veículos, a teor do disposto no art. 37 da Lei n. 9.504/97, e, via de conseqüência, aplicável a multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo. (TRESC, Acórdão n.16.599/2000)

 

Enunciado n. 25: O candidato será responsabilizado pelo derrame de impressos de propaganda eleitoral em via pública ou próximo a local de votação na véspera ou no dia da eleição, independentemente de notificação prévia para regularização, se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade de não ter tido conhecimento do fato ilícito.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 19. [...]. [...]. § 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997. § 8º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 7º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. [...].”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 107. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída na forma da resolução que disciplina o processamento das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta. § 1º A responsabilidade do candidato estará demonstrada se esse, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B, parágrafo único). [...].”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. [...]. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte regional, após analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que restou configurada a propaganda eleitoral irregular consubstanciada no derrame de santinhos às vésperas e na data do pleito de 2018, o que foi praticado com o conhecimento do representado. Para afastar essas conclusões, seria necessária nova incursão nas provas acostadas aos autos, providência inviável em sede especial, por inteligência da Súmula nº 24 do TSE. 2. A teor da jurisprudência iterativa desta Corte, "é possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade ´se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda'" (AgR-AI nº 0607851-77/RJ, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.11.2019. No mesmo sentido: AgR-AI nº 0607848-25/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 18.9.2019, entre outros). 3. A jurisprudência desta Corte igualmente se firmou pela possibilidade de se mitigar o requisito da notificação prévia, quando o derrame de santinhos ocorrer às vésperas do pleito. Assim: "na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos na madrugada do dia das eleições, a exigência da prévia notificação inserta no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 pode ser mitigada, para garantir a ratio essendi da referida norma, que é coibir a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor" (AgR-REspe nº 3795-68/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.8.2016). 4. A compreensão da Corte regional firmou-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE, AgR-REspe n. 0602371-38/2020)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. VÉSPERA DO PLEITO. MULTA. RESPONSABILIDADE. ART. 40-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.504/97. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, manteve-se aresto unânime do TRE/GO em que se condenou a agravante à multa de R$ 8.000,00 por propaganda irregular consistente em "derramamento de santinhos" em vias públicas próximas a locais de votação na véspera do pleito de 2018. 2. É possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade "se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda", nos termos do parágrafo único do art. 40-B da Lei 9.504/97. Precedentes. 3. Na hipótese, o TRE/GO consignou que "as fotografias constantes do ID 236601 revelam que ocorreu 'derrame' na entrada do Centro de Ensino Superior de Catalão. A prática também foi comprovada em frente ao Colégio Estadual Complexo 7 na cidade de Planaltina [...]. A prova juntada no ID 23664 também releva poluição em via pública. Por fim, o vídeo ID 236780 demonstra que o entorno de um terceiro local de votação também foi objeto da censurável conduta". Concluir de modo diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. 4. O requisito da notificação como antecedente para o sancionamento, previsto no § 1º do art. 37 da Lei 9.504/97, pode ser mitigado quando o fato ocorrer na véspera do dia do pleito, a fim de se resguardar o escopo da norma, que é impedir influências no voto do eleitor e desequilíbrio no certame. Precedentes. [...]. 6. Agravo regimental desprovido. (TSE, REspe n. 0603357-51/2019)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA - DERRAME DE "SANTINHOS" NAS PROXIMIDADES DE GRANDE LOCAL DE VOTAÇÃO NO DIA DA ELEIÇÃO (RES. TSE N. 23.457/2015, ART. 14, § 7º) - [...] - SANTINHOS DESPEJADOS NO ENTORNO DE LOCAL DE VOTAÇÃO COM MAIS DE 6.800 ELEITORES - IRREGULARIDADE CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA A RETIRADA DOS SANTINHOS - EXCEPCIONALIDADE - DESNECESSIDADE DA ORDEM JUDICIAL DE NOTIFICAÇÃO QUANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EVIDENCIAREM O PRÉVIO CONHECIMENTO DO CANDIDATO ACERCA DA PROPAGANDA IRREGULAR - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO TRESC N. 29 - POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN VIGILANDO” TANTO DO CANDIDATO BENEFICIADO PELAS PROPAGANDAS IRREGULARES QUANTO DAS PESSOAS DESIGNADAS POR ELE PARA GERIR SUA CAMPANHA - PRECEDENTES DO TSE - RESPONSABILIZAÇÃO DO CANDIDATO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 37, § 1º, DA LEI N. 9.504/1997, EM SEU PATAMAR MÍNIMO - PROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 32.529/2017)

 

Enunciado n. 26: A demonstração do prévio conhecimento de propaganda eleitoral irregular pode advir das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, sendo possível a atribuição de culpa in eligendo ou in vigilando tanto do candidato beneficiado pela propaganda quanto das pessoas por ele designadas para gerir sua campanha.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.”

Resolução TSE n. 23.610/2019: “Art. 107. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída na forma da resolução que disciplina o processamento das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta. § 1º A responsabilidade do candidato estará demonstrada se esse, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B, parágrafo único). [...].”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BANDEIRA AFIXADA EM BEM PARTICULAR. INFRINGÊNCIA AO ART. 37, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 9.504/1997. PRÉVIO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ART. 40-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DAS ELEIÇÕES. [...]. (TSE, AgR-REspe n. 53-28/2020)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. ADESIVOS AFIXADOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. DIMENSÃO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. JUSTAPOSIÇÃO. PRÉVIO CONHECIMENTO DO CANDIDATO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ART. 40–B DA LEI DAS ELEIÇÕES. [...]. (TSE, AgR-REspe n. 0601392-91/2020)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. FUNDAMENTO MÍNIMO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. [...]. 4. Este Tribunal já decidiu que, "com base na Teoria da Asserção, a petição inicial deve indicar fundamento mínimo para que, em abstrato, se admita o conhecimento dos beneficiários sobre determinada propaganda irregular" (Rp nº 1600–62/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10.3.2016). 5. O Parquet, ao ratificar a petição inicial apresentada pelo Procurador Regional Eleitoral Auxiliar no Estado do Rio Grande do Sul (ID nº 361478), não demonstra, na descrição fática inserida no capítulo VI da sua manifestação, indícios suficientes do prévio conhecimento de Jair Messias Bolsonaro acerca da instalação do outdoor no Município de Quaraí/RS. 6. Ante a ausência de fundamento mínimo para que, em abstrato, seja possível admitir o prévio conhecimento do beneficiário sobre a propaganda objeto dos autos, mostra–se prescindível a inclusão do então pré-candidato no polo passivo da demanda. [...]. (TSE, Rp n. 0601888-34/2020)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E IRREGULAR. EFEITO OUTDOOR. PRÉVIO CONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. [...]. 5. Nos termos da orientação pacífica deste Tribunal, "o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral irregular também pode ser inferido das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto" (AgR–REspe nº 3022–12/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29.11.2016). 6. Consoante jurisprudência firmada pelo TSE, a propaganda feita por meio de outdoor já sinaliza o prévio conhecimento do beneficiário. Precedente. [...]. (TSE, AgR-AI n. 0602939-91/2019)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. PRÉVIO CONHECIMENTO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR DA MULTA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 30/TSE. REITERAÇÃO DE TESES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. [...]. 5. Já decidiu esta Corte que "é possível a responsabilização pelo referido ato de publicidade 'se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda', nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97" (AgR–REspe nº 139–16/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29.8.2018). [...]. (TSE, AgR-AI n. 0603369-65/2019)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE APOIO A CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. UTILIZAÇÃO DE OUTDOORS. MEIO INIDÔNEO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO SISTEMA ELEITORAL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DO CANDIDATO SOBRE AS PROPAGANDAS. RECURSO PROVIDO. 1. A realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. 2. A interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser incompatível a realização de atos de pré-campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral, sob pena de se permitir desequilíbrio entre os competidores em razão do início precoce da campanha ou em virtude de majorada exposição em razão do uso desmedido de meios de comunicação vedados no período crítico. 3. A despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda. 4. As circunstâncias fáticas, do caso ora examinado, de maciço uso de outdoors em diversos Municípios e de expressa menção ao nome do candidato permitem concluir a sua ciência dos atos de pré-campanha, conforme exigência do art. 36, § 3º da Lei das Eleições. 5. A realização de atos de pré-campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, § 8º da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. 6. Recurso especial eleitoral provido. (TSE, REspe n. 0600227-31/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. [...]. AUTORIA E PRÉVIO CONHECIMENTO. CARACTERIZAÇÃO. CULPAS IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. [...]. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 5. O prévio conhecimento do beneficiário da propaganda ou das pessoas por ele designadas para gerir a campanha eleitoral pode advir das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, conforme dicção do parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. 6. Na espécie, o TRE/CE, ante as circunstâncias do caso, assentou a culpa in eligendo ou in vigilando tanto do candidato beneficiado pelas propagandas irregulares quanto das pessoas designadas por ele para gerir sua campanha, conclusão que se coaduna com o preconizado no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/97. [...]. 8. Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-REspe n. 554-20/2014)

ELEIÇÕES 2018 - REPRESENTAÇÃO - JUIZ AUXILIAR - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - REDE SOCIAL - FACEBOOK - IMPULSIONAMENTO - ART. 57-C, DA LEI N. 9.504/1997 - PROPAGANDA PATROCINADA - OMISSÃO DOS DADOS OBRIGATÓRIOS - ART. 24, § 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.551/2017 - RESPONSABILIDADE - CANDIDATO CONTRATANTE - BENEFICIÁRIO RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO - MULTA - PRÉVIO CONHECIMENTO - DESNECESSIDADE - ART 57-C, § 2º, DA LEI N. 9.504/97 - ART. 24, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.551/2017 - MÍNIMO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TRESC, Acórdão n. 33.335/2018)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA - DERRAME DE "SANTINHOS" NAS PROXIMIDADES DE GRANDE LOCAL DE VOTAÇÃO NO DIA DA ELEIÇÃO (RES. TSE N. 23.457/2015, ART. 14, § 7º) - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DATA LIMITE PARA O AJUIZAMENTO DA REPRESENTAÇÃO QUE TERIA SIDO ULTRAPASSADO. - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DESTE TIPO DE REPRESENTAÇÃO ATÉ A DIPLOMAÇÃO - PRECEDENTES DESTE REGIONAL - INTERESSE DE AGIR SUBSISTENTE - NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO - DEMANDA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA - DESNECESSIDADE DE REMESSA À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO (CPC, ART. 1013, § 3º). - SANTINHOS DESPEJADOS NO ENTORNO DE LOCAL DE VOTAÇÃO COM MAIS DE 6.800 ELEITORES - IRREGULARIDADE CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA A RETIRADA DOS SANTINHOS - EXCEPCIONALIDADE - DESNECESSIDADE DA ORDEM JUDICIAL DE NOTIFICAÇÃO QUANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EVIDENCIAREM O PRÉVIO CONHECIMENTO DO CANDIDATO ACERCA DA PROPAGANDA IRREGULAR - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO TRESC N. 29 - POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE CULPA "IN ELIGENDO" OU "IN VIGILANDO" TANTO DO CANDIDATO BENEFICIADO PELAS PROPAGANDAS IRREGULARES QUANTO DAS PESSOAS DESIGNADAS POR ELE PARA GERIR SUA CAMPANHA - PRECEDENTES DO TSE - RESPONSABILIZAÇÃO DO CANDIDATO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 37, § 1º, DA LEI N. 9.504/1997, EM SEU PATAMAR MÍNIMO - PROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 32.529/2017)

ELEIÇÕES 2016 - REPRESENTAÇÃO - RECURSO - PROPAGANDA ELEITORAL EM BEM PARTICULAR - BANDEIRA. [...]. - MÉRITO - PROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTA - PUBLICIDADE COM DIMENSÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL - PRÉVIO CONHECIMENTO - CONFIGURADO - SANÇÃO - MULTA DECORRENTE DO ART. 37, § 2º, DA LEI N. 9.504/1997 - MÍNIMO LEGAL - PROVIMENTO PARCIAL PARA APLICAR A MULTA DE FORMA SUBSIDIÁRIA. Colocação de bandeira permanentemente fixada em residência particular que promove a campanha de candidato, em tamanho superior a 0,5m² (meio metro quadrado), configura propaganda eleitoral irregular, tornando impositiva a penalidade pecuniária prevista no § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997. (TRESC, Acórdão n. 32.125/2016)

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL PAGA NA PÁGINA PESSOAL DO CANDIDATO NO FACEBOOK. - PRELIMINAR - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRETENSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PROVA QUE, AINDA QUE PRODUZIDA, NÃO DESCARACTERIZARIA A CONFIGURAÇÃO DE PRÉVIO CONHECIMENTO - PREFACIAL REJEITADA. - DIVULGAÇÃO INCONTROVERSA - ALEGAÇÃO DE QUE A PROPAGANDA ELEITORAL PAGA TERIA SIDO POSTADA POR COLABORADOR, COM A SENHA ENTREGUE PELO CANDIDATO - PRÉVIO CONHECIMENTO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ALEGAÇÕES DE CESSAÇÃO DA PROPAGANDA ANTES DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS CONCORRENTES AO PLEITO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL E A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA - MULTA APLICADA PELO JUIZ ELEITORAL NO MÍNIMO LEGAL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO - RECURSO DESPROVIDO. (TRESC, Acórdão n. 32.118/2016)

Enunciado n. 27: A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade possibilita a aprovação das contas com ressalvas, quando as irregularidades: a) não comprometam a transparência do ajuste contábil; b) somem valores irrisórios em termos percentuais ou absolutos; e c) não evidenciem má-fé.

Referências legislativas:

Resolução TSE n. 23.607/2019: “Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput): I - pela aprovação, quando estiverem regulares; II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade; IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º: [...] § 2º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas. [...] § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação. [...] § 7º A sanção prevista no § 4º deste artigo será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou tribunal competente após 5 (cinco) anos de sua apresentação (Lei nº 9.504/1997, art. 25, parágrafo único). [...].”

Referências jurisprudenciais:

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral. 2. O acórdão regional, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que as irregularidades constatadas na prestação de contas totalizam R$ 5.818,77 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), o que corresponde a aproximadamente 5% do montante global. 3. O acolhimento da tese apresentada no recurso especial, no sentido de que as irregularidades somam R$ 36.318,77 (equivalente a 37,27% das despesas de campanha), requer reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE). 4. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelo Tribunal Regional para aprovar as contas com ressalvas, obedece a jurisprudência desta Corte, já que observados os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometem a transparência do ajuste contábil; (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total da campanha; e (iii) ausência de má-fé da parte. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. [...]. [Excerto do voto: “Esta conclusão está alinhada ao entendimento desta Corte no sentido de que ‘a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade reclama uma dupla análise: (i) exiguidade, em termos nominais e absolutos, dos valores que ensejaram a irregularidade e (ii) exiguidade, em termos percentuais, dos valores cotejados com o montante arrecadado e despendido nas campanha’ (AgR-REspe nº 1833-69/PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 27.10.2016). Nesse sentido: AgR-REspe nº 328-12/SE, Rel. Min. Admar Gonzaga, j. em 11.09.2018; AgR-AI nº 6358-61/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 03.04.2018. [...]. Além disso, não constam do acórdão elementos dos quais se possa inferir a má-fé do candidato ou a especial gravidade da falha. Nessa linha, este Tribunal sedimentou que incidem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando a irregularidade atender aos seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a transparência do ajuste contábil; (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total da campanha; e (iii) ausência de má-fé. Nesse sentido: AgR-REspe nº 510-06/MT, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 08.05.2018; AgR-AI nº 17-37/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 01.02.2018; AgR-AI nº 2329-98/PA, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 28.06.2016.”] (TSE, REspe n. 0600091-71/2020)

ELEIÇÕES 2018 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO – DEPUTADO FEDERAL. [...] – VALORES INEXPRESSIVOS – DIVERGÊNCIAS ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONTABILIZADA E OS REGISTROS CONSTANTES DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA – ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS QUE SANAM PARTE DAS INCONSISTÊNCIAS – FALHAS REMANESCENTES CUJO SOMATÓRIO REVELA-SE POUCO EXPRESSIVO (2,71%) – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES – ANOTAÇÃO DE RESSALVAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. (TRESC, Acórdão n. 34.428/2020)

ELEIÇÕES 2018 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. [...] GASTOS COM A EMPRESA FACEBOOK SEM COMPROVAÇÃO POR NOTA FISCAL – FALHA SOMANDO VALOR FINANCEIRO INEXPRESSIVO – AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA COMPROMETER A REGULARIDADE E A CONFIABILIDADE DAS CONTAS – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – PRECEDENTES – [...] APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS [...]. (TRESC, Acórdão n. 34.192/2020)

 

Enunciado n. 28: A apresentação tardia da prestação de contas final, enquanto ainda não julgadas as contas, configura irregularidade formal; porém, se já julgadas “não prestadas” as contas, sua apresentação posterior não acarreta novo julgamento, servindo apenas para regularizar a situação cadastral do candidato, ao final da legislatura para a qual concorreu, ou do partido político inadimplente perante a Justiça Eleitoral.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: [...] IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. [...].”

Resolução TSE n. 23.607/2019: “Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta: I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; II - ao partido político: a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019). § 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para: I - no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou II - no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. [...].”

Referências jurisprudenciais:

Súmula TSE n. 42: A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPEDIMENTO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL DURANTE O CURSO DO MANDADO PARA O QUAL CONCORREU O REQUERENTE. ENUNCIADOS SUMULARES 26, 28 E 30 DO TSE. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem deu parcial provimento a recurso eleitoral, a fim de reformar a sentença, tão somente para fins de regularização da situação do agravante no cadastro eleitoral ao término da legislatura que se encerrará no ano de 2020, nos termos do art. 73, I, da Res.-TSE 23.463, tendo em vista que as suas contas de campanha foram julgadas como não prestadas, por decisão judicial transitada em julgado. [...] 4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não houve desacerto na decisão regional ao assentar que o agravante está impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o término do mandato ao qual concorreu, assim como que a apresentação das contas de campanha, após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas, não permite a realização de exame de documentação contábil apresentada posteriormente. [...]. (TSE, AgR-AI n. 19-37/2019)

ELEIÇÕES 2018 – PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO NO CADASTRO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL – CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS – FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – CANDIDATA IMPEDIDA DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA PARA A QUAL CONCORREU – REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL – ANÁLISE TÉCNICA DAS CONTAS APRESENTADAS SEM A INDICAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU IMPROPRIEDADE IMPONDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO – REGISTRO APENAS DE RECEITA ESTIMÁVEL EM DINHEIRO PROVENIENTE DO SERVIÇO DE ASSESSORIA JURÍDICA DISPONIBILIZADO PELA DIREÇÃO PARTIDÁRIA ESTADUAL DURANTE A CAMPANHA – CONTAS RECEBIDAS PARA O FIM DE DIVULGAÇÃO DOS DADOS INFORMADOS E REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA CANDIDATA NO CADASTRO ELEITORAL – DEFERIMENTO DO PEDIDO. (TRESC, Acórdão n. 34.240/2020)

ELEIÇÕES 2018 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – NÃO APRESENTAÇÃO – OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA A TODOS OS PARTIDOS – REGULAR NOTIFICAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS – INFORMAÇÃO TÉCNICA ATESTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTAR OS DADOS PERTINENTES AO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, DE FONTE VEDADA E/OU DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS – SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO MÁXIMO DE 12 MESES (RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/2017, ART. 83, II) – PRECEDENTES – POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO MEDIANTE REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO (RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/2017, ART. 83, §§ 1º A 5º). (TRESC, Acórdão n. 34.239/2020)

ELEIÇÕES 2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL - OMISSÃO - CITAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO LEGAL - NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE NO PRAZO CONCEDIDO - CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS - CONSEQUÊNCIAS - IMPEDIMENTO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA DOS DEPUTADOS FEDERAIS ELEITOS EM 2018 - DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL DOS RECURSOS PÚBLICOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC), RECEBIDOS NA CAMPANHA. (TRESC, Acórdão n. 33.718/2019)

ELEIÇÕES 2018 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS NO PRAZO EXIGIDO POR LEI – CITAÇÃO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO LEGAL REALIZADA POR WHATSAPP E POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) – TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO – CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS – IMPEDIMENTO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA DOS DEPUTADOS ESTADUAIS ELEITOS NO PLEITO DE 2018. (TRESC, Acórdão n. 33.552/2019)

ELEIÇÕES 2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. [...] - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL, EM DESACORDO COM O ART. 52, CAPUT E § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/2017 - IMPROPRIEDADE QUE NÃO PREJUDICOU A ANÁLISE DAS CONTAS - ANOTAÇÃO DE RESSALVA. (TRESC, Acórdão n. 33.467/2018)

PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2018 - CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL ELEITO. - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DE ALGUNS DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS REFERENTES AO RECEBIMENTO DE RECURSOS DE CAMPANHA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO PRESTANTE OU DO INTUITO DE EMBARAÇAR A FISCALIZAÇÃO OU O CONTROLE DAS CONTAS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APONTADA PELO ÓRGÃO TÉCNICO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES RELATIVAS ESPECIFICAMENTE ÀS DOAÇÕES DESTACADAS - ANOTAÇÃO DE RESSALVA. - ENTREGA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL - QUESTÃO QUE NÃO COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS - PRECEDENTES - ANOTAÇÃO DE RESSALVA. [...]. (TRESC, Acórdão n. 33.419/2018)

 

Enunciado n. 29: A abertura tardia de conta bancária de campanha constitui irregularidade formal caso o atraso não seja significativo a ponto de comprometer a fiscalização da Justiça Eleitoral e inexista, em data anterior à sua abertura, a arrecadação de recursos financeiros ou o pagamento de despesas.

Referências legislativas:

Resolução TSE n. 23.607/2019: “Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza deverá observar os seguintes pré-requisitos: I - para candidatos: [...] c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e [...].”

Resolução TSE n. 23.607/2019: “Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução. § 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário: I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - os partidos que não abriram a conta bancária “Doações para Campanha” até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral. § 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução. § 3º Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares. § 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas: I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º); II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais. § 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade.”

Resolução TSE n. 23.607/2019: “Art. 36. Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos de que trata o art. 3º, inciso I, alíneas "a" até "c" e inciso II, alíneas "a" até "c" desta Resolução. § 1º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação. § 2º Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente: I - sejam devidamente formalizados; e II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 7º desta Resolução.”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM 18 (DEZOITO) DIAS DE ATRASO. IRREGULARIDADE GRAVE. ÓBICE À FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS ABRANGENDO TODO O PERÍODO DA CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...]. (TSE, REspe n. 0603087-05/2020)

ELEIÇÕES 2018 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ABERTURA TARDIA DA CONTA BANCÁRIA – ATRASO DE 10 (DEZ) DIAS – FALHA QUE NÃO COMPROMETEU A CONFIABILIDADE DAS CONTAS – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TENHA HAVIDO MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM DATA ANTERIOR À ABERTURA DA CONTA – CONSIGNAÇÃO DE RESSALVA. [...] CONCLUSÃO: APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. (TRESC, Acórdão n. 34.251/2020)

ELEIÇÕES 2018 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. [...] ABERTURA TARDIA DA CONTA BANCÁRIA – ATRASO DE 5 (CINCO) DIAS – FALHA QUE NÃO COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TENHA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PARALELA EM DATA ANTERIOR À ABERTURA DA CONTA – CONSIGNAÇÃO DE RESSALVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS A CONCESSÃO DO CNPJ, MAS ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS GASTOS EM DATA POSTERIOR À ABERTURA DA CONTA – TRÂNSITO DOS RECURSOS FINANCEIROS NA CONTA BANCÁRIA, POSSIBILITANDO A FISCALIZAÇÃO DA ORIGEM E DO DESTINO DAS RECEITAS ARRECADADAS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXAME DA CONTABILIDADE – APOSIÇÃO DE RESSALVA. CONCLUSÃO: APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. (TRESC, Acórdão n. 33.881/2019)

ELEIÇÕES 2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - CANDIDATO ELEITO - DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE GASTOS COM A CAMPANHA ELEITORAL – CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL – POSTERIORIDADE AO PARECER TÉCNICO DE DILIGÊNCIAS – VALOR DE MENOR EXPRESSÃO ECONÔMICA EM FACE DO CONJUNTO FINANCEIRO. CONTRATAÇÃO DE GASTO EM ANTERIORIDADE AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - OBJETO CONTRATUAL A VERSAR DESPESAS PREPARATÓRIAS DE CAMPANHA - PAGAMENTO EFETIVADO APÓS A OBTENÇÃO DO CNPJ E A ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA - POSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/2017, ART. 38, § 2º. REALIZAÇÃO DE GASTO ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA - PAGAMENTO EFETUADO EM DATA POSTERIOR À PROVIDÊNCIA BANCÁRIA E COM VALOR JÁ COM TRÂNSITO EM CONTA - NÃO ACOMETIMENTO À FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - IMPORTÂNCIA MÓDICA EM FACE DOS RECURSOS DISPENDIDOS - AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE - PRECEDENTE DO TRESC. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL APURAÇÃO FUTURA. (TRESC, Acórdão n. 33.443/2018)

 

Enunciado n. 30: Não enseja a desaprovação da prestação de contas a constatação de falhas que, somadas, não ultrapassem o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. § 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas. § 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.”

Resolução TSE n. 23.607/2019: “Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27). § 1º Na hipótese prevista neste artigo, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor. § 2º Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos de que trata o caput e caracterizam doação, sujeitando-se às regras do art. 25 desta Resolução, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. § 3º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas (Lei nº 9.504, art. 27, § 1º). § 4º Para fins do previsto no § 3º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 27, § 2º).”

Referências jurisprudenciais:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESPESA SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. VALOR INFERIOR A 1.000 UFIRs E ENTENDIDO COMO DIMINUTO. PRECEDENTES. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a superação de irregularidades cujo valor absoluto seja entendido como diminuto, ainda que o percentual no total da arrecadação seja elevado. Precedentes. 3. Adota-se como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de “tarifação do princípio da insignificância” como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor de 1.000 UFIRs, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo-se, então, a aprovação das contas com ressalvas. 4. No caso dos autos, o diminuto valor das falhas detectadas (R$ 820,00 – oitocentos e vinte reais) não representa gravidade capaz de macular a regularidade das contas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE, REspe n. 0603137-58/2020)

ELEIÇÕES 2018 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – CARGO – DEPUTADO ESTADUAL. PAGAMENTO DE DESPESA TENDO COMO FORNECEDOR O PRÓPRIO CANDIDATO – REALIZAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL – FALTA DE JUSTIFICATIVA ACERCA DA DESTINAÇÃO DADA AOS RECURSOS DE CAMPANHA – FALHA QUE NÃO PERMITE A EFETIVA FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL, MAS ENVOLVE SOMATÓRIO DE VALORES FINANCEIROS INEXPRESSIVOS EM TERMOS ABSOLUTOS – AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS – APOSIÇÃO DE MERA RESSALVA. OMISSÃO DE DESPESAS QUE, SOMADAS, TOTALIZAM R$ 295,53 – GASTOS PAGOS COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA – VALOR TOTAL DA DESPESA OMITIDA INFERIOR AO ESTABELECIDO PELO ART. 46 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/2017 (R$ 1.064,10) – REGISTRO DE NOVA RESSALVA. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS (RES. TSE N. 23.553/2017, ART. 77, II). (TRESC, Acórdão n. 34.332/2020)

ELEIÇÕES 2018 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO DE REGISTRO DE DESPESAS – DETECÇÃO POR MEIO DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESENTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELAS FAZENDAS PÚBLICAS – CANDIDATO QUE, POR MEIO DE NOTA EXPLICATIVA, CONFIRMA A OMISSÃO DAS REFERIDAS DESPESAS, INFORMANDO QUE FORAM PAGAS COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELA CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA – VALOR ABSOLUTO (R$ 522,18) AQUÉM DO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 46 DA RES. TSE 23.553/2017 (R$ 1.064,10) – CAMPANHA MODESTA – POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS – NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS QUE VIABILIZARAM A ANÁLISE – APOSIÇÃO DE RESSALVA. CONCLUSÃO: APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS. (TRESC, Acórdão n. 34.139/2020)

RECURSO - ELEIÇÕES 2016 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA QUE EXERCE ATIVIDADE COMERCIAL DECORRENTE DE PERMISSÃO PÚBLICA - FONTE VEDADA - RECURSO DEVOLVIDO AO DOADOR, ENTRETANTO, NÃO IMEDIATAMENTE - EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DE CAMPANHA INDICANDO QUE O VALOR NÃO FOI UTILIZADO OU APLICADO FINANCEIRAMENTE - FALHA QUE NÃO ULTRAPASSOU O VALOR DE R$ 1.064,10 - ENUNCIADO N. 35 - REGULARIDADE DAS CONTAS PRESERVADA - REFORMA DA SENTENÇA - APROVAÇÃO COM RESSALVA - PROVIMENTO. (TRESC, Acórdão n. 32.330/2017)

 

Enunciado n. 31: A inexistência da demonstração de critério de avaliação de doação estimável em dinheiro não acarreta, por si só, a desaprovação das contas.

Referências legislativas:

Resolução TSE n. 23.607/2019: “Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta: I - pelas seguintes informações: [...] c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos; d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição: 1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação; 2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes; [...].”

Resolução TSE n. 23.607/2019: “Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por: I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido político; II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político; III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido político. § 1º A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata o caput deve ser feita mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação. § 2º Além dos documentos previstos no caput e seus incisos, poderão ser admitidos outros meios de prova lícitos para a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.”

Referências jurisprudenciais:

Prestação de Contas. Candidato. Campanha eleitoral. - A ausência, na prestação de contas, do critério de avaliação das receitas estimáveis em dinheiro e a divergência do nome do doador constante de recibo eleitoral constituem vícios formais, que não comprometem o exame da regularidade da prestação de contas e que não se revestem da gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas do candidato. Agravo regimental não provido. (TSE, AgR-REspe n. 4264-94/2012)

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL - [...]. - ATRASO NA ENTREGA DAS INFORMAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - DOCUMENTOS SEM NATUREZA FISCAL PARA COMPROVAR DESPESAS - PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL SEM O REGISTRO DE GASTOS - NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO NA FORMA DEFINITIVA E CONSOLIDADA - IRREGULARIDADES DE ORDEM MERAMENTE FORMAL. [...]. (TRESC, Acórdão n. 31.022/2015)

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CAMPANHA E CESSÃO DE VEÍCULOS - APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DE DOCUMENTOS - VALORES COMPATÍVEIS COM OS PRATICADOS NO MERCADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO DESTINO DOS RECURSOS - IRREGULARIDADE DE NATUREZA MERAMENTE FORMAL (Precedente: TRESC. Ac. n. 30282, de 1º.12.2014, Rel. Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz). [...]. (TRESC, Acórdão n. 31.017/2015)

PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2014 - [...]. - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - ANOTAÇÃO DE RESSALVA. Embora a ausência dos critérios de avaliação dos recursos estimáveis em dinheiro não possua gravidade para ensejar a desaprovação das contas, impõe, por outro lado, a anotação de ressalva. Precedentes: Acórdão n. 30373, de 26.1.2015, Relator Juiz Hélio do Valle Pereira; e Acórdão n. 30696, de 13.5.2015, Relator Juiz Alcides Vettorazzi. [...]. (TRESC, Acórdão n. 31.007/2015)

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEPUTADO FEDERAL. [...]. - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO - VÍCIO FORMAL - PRECEDENTES - FALHA RELEVADA. [...]. (TRESC, Acórdão n. 31.006/2015)

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL. [...]. - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO - ARRECADAÇÃO DE RECEITAS, CUJO MONTANTE É EXPRESSIVO FRENTE À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - DOCUMENTOS QUE FIXAM VALORES DIFERENTES PARA SERVIÇOS DE MESMA NATUREZA - LAPSO QUE, EM CONJUNTO COM AS DEMAIS INCONSISTÊNCIAS DETECTADAS, CONDUZ À REJEIÇÃO DAS CONTAS. [...]. (TRESC, Acórdão n. 30.987/2015)

 

Enunciado n. 32: A falta de contabilização de bem estimável em dinheiro do próprio candidato não acarreta, por si só, a desaprovação das contas, devendo ser analisado o caso concreto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Lei n. 9.504/1997: “Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. [...] § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. § 7º O limite previsto no § 1º deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador. [...].”

Resolução TSE n. 23.607/2019: “Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. [...] § 2º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura. [...].”

Resolução TSE n. 23.607/2019: “Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º). § 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A). § 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017 [sic]. § 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º). [...].”

Referências jurisprudenciais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2018 - CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL ELEITO [...] CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE LOCAÇÕES, SEÇÕES DE VEÍCULOS OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM - ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO EM CAMPANHA DE DOIS AUTOMÓVEIS DO PRÓPRIO CANDIDATO - BENS QUE FORAM INFORMADOS À JUSTIÇA ELEITORAL NO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - GASTOS EM COMBUSTÍVEIS COMPATÍVEIS COM O NÚMERO DE VEÍCULOS - CONTABILIZAÇÃO APENAS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA - ANOTAÇÃO DE RESSALVA. [...]. (TRESC, Acórdão n. 33.464/2018)

ELEIÇÕES 2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - CANDIDATO - CARGO - DEPUTADO FEDERAL [...] UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO NÃO DECLARADOS POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA - APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV) QUE DEMONSTRA A TITULARIDADE DO BEM - SITUAÇÃO QUE NÃO INFIRMA A HIGIDEZ DAS CONTAS - IMPROPRIEDADE AFASTADA NO PARECER TÉCNICO [...]. (TRESC, Acórdão n. 33.444/2018)

ELEIÇÕES 2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL. - CONTABILIZAÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO ESTIMADO EM DINHEIRO, CONSISTENTE NA CESSÃO DE VEÍCULO, QUE NÃO INTEGROU A DECLARAÇÃO DE BENS APRESENTADA À JUSTIÇA ELEITORAL POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA - COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, DA PROPRIEDADE DO BEM EM DADA [sic] ANTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO - FALHA SANADA - PRECEDENTES. - ARRECADAÇÃO DE RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO SEM A CORRESPONDENTE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL - PARECER CONCLUSIVO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS - FALHA QUE, NO CASO, NÃO COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS. (TRESC, Acórdão n. 33.426/2018)

 

Enunciado n. 33: Dívidas de campanha regularmente assumidas por partido político não constituem causa para a rejeição das contas de candidato.

Referências legislativas:

Lei n. 9.504/1997: “Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: [...] § 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. § 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.”

Resolução TSE n. 23.607/2019: “Art. 33. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. § 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. § 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299). § 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de: I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor; II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido. § 4º No caso do disposto no § 3º deste artigo, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º). § 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º deste artigo devem, cumulativamente: I - observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação; II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário; III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida. § 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido. § 7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo.”

Resolução TSE n. 23.607/2019: “Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.”

Referências jurisprudenciais:

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CANDIDATOS. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO POLÍTICO. REQUISITOS PREENCHIDOS, COM RESSALVA À SEGUNDA INDAGAÇÃO. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA. [...] 4. Depreende-se do arcabouço vigente que a assunção de dívidas de campanha deixadas pelos respectivos candidatos exsurge como uma faculdade estendida aos partidos políticos, como medida apta a evitar decisões de desaprovação das contas fundadas, exclusivamente, nesse motivo específico. 5. A natureza facultativa ressai evidenciada não somente pela semântica do verbo aplicado, senão ainda pelo fato de que o caráter automático é afastado pela pressuposição de uma série de formalidades condicionantes, dentre as quais figura com acentuada importância o aval concedido pela cúpula da direção nacional. 6. Dentro desse espectro, a corresponsabilidade entre partidos e candidatos pelos passivos de campanha é excepcional e depende de uma especial manifestação de vontade, sem a qual prevalece a regra de obrigação pessoal constante do art. 35, § 10 da Res.-TSE nº 23.607/2019. 7. Em paralelo, haure-se do quadro normativo que a expressa autorização do diretório nacional aparece como requisito inafastável para o aperfeiçoamento da assunção de dívidas de campanha pelos partidos, de maneira que o princípio de solidariedade a que alude o art. 29, § 4º da Lei nº 9.504/97 não cobra aplicação imediata, surgindo, mais propriamente, como efeito do concreto chamamento voluntário do regime de coobrigação. 8. Consulta parcialmente conhecida, respondendo-se, respectivamente, de modo negativo e positivo à primeira e a terceira indagações. (TSE, Cta n. 0600739-51/2020)

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. IRREGULARIDADES: DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO QUITADA E NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PRECEDENTES. [...] DESPROVIMENTO. [...] 5. Conforme registrado na decisão ora impugnada, a conclusão do Tribunal de origem se alinha à jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual as “dívidas de campanha não quitadas pelo candidato até o prazo para a apresentação das contas e não assumidas pelo partido, na forma como preconiza o art. 27 da Res.-TSE 23.463, constituem vício grave que acarreta sua desaprovação” (AgR-AI nº 0000682-59, Min. Rel. Sergio Silveira Banhos, DJe de 30.8.2019) [...]. (TSE, REspe n. 0601125-22/2020)

ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. COMITÊ FINANCEIRO PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PSDB. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. [...] 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, "a existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas" (Pet nº 2.597/DF, rel. Min. Felix Fischer, julgada em 8.2.2011). [...]. (TSE, PC n. 4072-75/2015)

ELEIÇÕES 2018 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. [...] DÍVIDA DE CAMPANHA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (ART. 35, §§ 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/2017) – ÓBICE INTRANSPONÍVEL À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DE VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA QUITAR OS DÉBITOS – FALHA GRAVE QUE INFIRMA A CONFIABILIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. (TRESC, Acórdão n. 34.336/2020)

ELEIÇÕES 2018 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. [...] – DÍVIDAS DE CAMPANHA DECORRENTES DA RETIFICAÇÃO DAS CONTAS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM ASSUMIDAS PELO PARTIDO – ART. 35, §§ 2º E 3º, E ART. 36 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/2017 – NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS E DA ORIGEM DOS RECURSOS UTILIZADOS PARA TANTO – RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM PELAS CONTAS BANCÁRIAS DE CAMPANHA – ART. 22, § 3º, DA LEI N. 9.504/1997 E ART. 16, CAPUT E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/2017 – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CANDIDATA – AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE DAS CONTAS – DESAPROVAÇÃO. [...] CONTAS DESAPROVADAS. (TRESC, Acórdão n. 34.328/2020)

ELEIÇÕES 2018 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. [...] EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE CAMPANHA NO VALOR DE R$ 33,00 – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, NEM DA SUA ASSUNÇÃO PELO PARTIDO – IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA 0,04% DO TOTAL DE DESPESAS CONTRATADAS – ANOTAÇÃO DE RESSALVA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. (TRESC, Acórdão n. 34.297/2020)

ELEIÇÕES 2018 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA – CANDIDATO – CARGO – DEPUTADO FEDERAL. [...] EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA – VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/2017 – VALOR INSIGNIFICANTE QUANDO COMPARADO AO TOTAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS NA CAMPANHA – APOSIÇÃO DE MERA RESSALVA. APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS. (TRESC, Acórdão n. 34.010/2019)

 

Enunciado n. 34: A não utilização do valor total antecipadamente pago para a contratação de impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet implica o reconhecimento do montante não utilizado como sobra de campanha, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional ou ao partido político, a depender da origem dos recursos.

Referências legislativas:

Resolução TSE n. 23.607/2019: “Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26): [...] XII - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país; [...] § 1º Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII deste artigo, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet. § 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha: I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos. [...].”

Referências jurisprudenciais:

A normatização da matéria é novidade para as eleições de 2020, não tendo sido encontrados julgados do TSE ou do TRESC sobre ela.