Divulgação de obra pública na internet por candidato
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE-PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 77 DA LEI 9.504/97. VISITA. CANTEIRO DE OBRA. ATIPICIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A teor do art. 77 da Lei 9.504/97, é proibido a candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.
2. Por se cuidarem de normas restritivas de direitos, as disposições legais que sancionam a prática de condutas vedadas por agentes públicos não podem ser interpretadas ampliativamente. Precedentes.
3. Na espécie, a conduta limitou-se a vistoria em fase executiva realizada pelo primeiro agravado reeleito ao cargo majoritário de Canto do Buriti/PI em 2016 na companhia de sua esposa e de deputado federal.
4. Consoante o TRE/PI, o acervo probatório apenas demonstra cenário de máquinas usadas no calçamento asfáltico e placas de advertência indicando obra não concluída, sem comprovar nenhum alvoroço atípico do qual se pudesse induzir inauguração.
5. Ademais, publicações em redes sociais no dia 17.9.2016 noticiaram tão somente o início das obras, inexistindo referência à suposta cerimônia de entrega ao público das ruas revestidas.
6. Por sua vez, as testemunhas não afirmaram de forma conclusiva ter presenciado evento inaugural, o que, por si só, desconstitui a ilicitude da conduta, até porque mero comparecimento do prefeito a canteiro de obra não se amolda ao tipo proibitivo, ao contrário, trata-se de prática inerente ao ofício administrativo. Precedentes.
7. A lei veda a realização de solenidade que envolva lançamento de obras, com presença de eleitores e de candidato, em que se ostente a influência deste na conquista, a revelar fator de desequilíbrio na disputa, o que não ocorreu in casu , impondo manter a improcedência dos pedidos em favor dos agravados, tal como decidiu o TRE/PI.
8. Agravo regimental desprovido.
( TSE, AgR-REspe n. 404-74/2019 )
- ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - SUPOSTA PRÁTICA DE ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COLIGAÇÃO PARA AÇÕES QUE DISCUTAM ABUSO DE PODER - ACOLHIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE RECURSO - DESNECESSIDADE DE NOVA DECISÃO - DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
- INÉPCIA DA INICIAL - NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA REQUERIDO - INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DEFEITO NA EXORDIAL - REJEIÇÃO.
- PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO - ALEGADO ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE - ART. 74 DA LEI N. 9.504/1997 C/C § 1º DO ART. 37 DA CF - ALTERAÇÃO DA COR DE PRÉDIOS PÚBLICOS PARA INSERIR A COR PREDOMINANTE DO PARTIDO A QUE O CANDIDATO É FILIADO E USO DESSA MESMA COR NA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO - ALTERAÇÃO QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO ESTARIA EM CONSONÂNCIA COM LEIS MUNICIPAIS - POSTERIOR REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL COM A MESMA COR - EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS ENTREGUES EM SUA GESTÃO PINTADOS COM A COR ANTERIORMENTE PREDOMINANTE NOS BENS DO MUNICÍPIO - INSERÇÃO DE COR OCORRIDA DURANTE O PRIMEIRO MANDATO DO CANDIDATO À REELEIÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COR FOI ALTERADA PRÓXIMO AO PERÍODO ELEITORAL E DE QUE TERIA INTERFERIDO NA VONTADE DO ELEITOR - INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA PARA AFETAR A ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS - ART 22, XVI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO DISCUTIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PORQUANTO OS FATOS OCORRERAM NO CURSO DO MANDATO, E NÃO PRÓXIMO AO PLEITO - PRECEDENTES.
- DIVULGAÇÃO, NO "FACEBOOK" DO PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO, DO VICE-PREFEITO CANDIDATO A VEREADOR E DE OUTROS CANDIDATOS E CORRELIGIONÁRIOS, DURANTE O PERÍODO ELEITORAL, DE OBRAS CONCLUÍDAS EM SEUS MANDATOS, DE VISITAS ÀS EM ANDAMENTO E DO LANÇAMENTO OU LICITAÇÃO DE NOVAS OBRAS - INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL - POSSIBILIDADE, RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS ELEITORAIS, DE APRESENTAÇÃO, PELOS CANDIDATOS, DAS OBRAS, PROGRAMAS E SERVIÇOS IMPLEMENTADOS POR CANDIDATOS NA PROPAGANDA ELEITORAL, DESDE QUE COM MATERIAL NÃO CUSTEADO PELO ERÁRIO - PERMISSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA NAS REDES SOCIAIS POR CANDIDATOS - MEIO REGIDO PELA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, COM VEDAÇÃO DE ANONIMATO E CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA PARA REPARAR POSSÍVEIS OFENSAS À HONRA - ART. 57-B, IV, E ART. 57-D, "CAPUT", DA LEI N. 9.504/1997 - LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO QUE PODE ACARRETAR A QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE OS CONCORRENTES - DESEQUILÍBRIO QUE TENDE A SER CORRIGIDO COM O DEBATE E O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÍTICA PELOS MESMOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO.
- PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO, CANDIDATO À REELEIÇÃO, EM INAUGURAÇÕES E EVENTOS DE LANÇAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS NO PERÍODO VEDADO - ART. 77 DA LEI N. 9.504/1997 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
( TRESC, Acórdão n. 32.844/2017 )
- REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA - TABLÓIDE DE CAMPANHA - CANDIDATO À REELEIÇÃO.
A reeleição propicia que aquele que está à frente do Executivo divulgue o que realizou. É próprio do sistema que permite a recondução a tais cargos que seja facultado ao cidadão um juízo de valor a respeito das realizações dos atuais mandatários. À oposição caberá apresentar outra versão, até mesmo desmentindo aquilo que, a título de publicidade, é apresentado. Como se cuida de propaganda, uma dose de exagero sempre estará presente, buscando-se expor o caráter maravilhoso das obras e serviços empreendidos pelo candidato à reeleição - do mesmo modo que os opositores certamente buscarão ao máximo detratar essa mesma divulgação. Na hipótese concreta, não se vê problema no jornal de campanha em si, não podendo se retirar dali uma situação que crie artificialmente "estado mental, emocional ou passional" (art. 242 do CE) - ainda que o candidato à reeleição apareça em cenas emotivas (com crianças, idosos ou mesmo com o Papai Noel!) ou que se diga que o Prefeito "fez isso" ou "fez aquilo", pois é fácil entender que, nas circunstâncias, a referência se dava às ações na condição de agente público, não como particular.
- REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA - USO DE SÍMBOLOS PÚBLICOS - IMPROCEDÊNCIA.
Propagandas políticas não podem se servir de "símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas" pela Administração (art. 40 da Lei das Eleições). No caso, houve a juntada de fotografias de obras públicas em tablóide de campanha. Ali é que havia símbolos estatais. O que se destacava eram as construções em si, que têm aquelas informações características de prédios governamentais. A legislação quer proibir que o candidato se sirva do mesmo sistema publicitário oficial, ou que indique que a sua propaganda pessoal é, na realidade, pública. Por exemplo, seria indevida a utilização de slogan estatal ou o emprego isoladamente de brasão municipal. Aqui, muito diferentemente, as imagens da simbologia administrativa eram meramente circunstanciais, surgindo apenas porque atreladas às fotos das coisas públicas.
- REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA - USO DE FOTOS DE ORIGEM PÚBLICA - PROCEDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE MULTA - FALTA DE GRAVIDADE, ENTRETANTO, PARA JUSTIFICAR A CASSAÇÃO DE MANDATO.
"A difusão em material de campanha de fotografias produzidas com recursos do erário - ainda que se encontrem sob a guarda de arquivo público, ao qual qualquer interessado tem acesso - resulta na materialização da conduta vedada descrita no art. 73, II, da Lei n. 9.504/1997" (Ac. TRESC n. 23.279, de 18.11.2008, Rel. Juiz Cláudio Barreto Dutra).
A propaganda estatal, pouco importando os aspectos relativos a direitos autorais, incorpora-se ao patrimônio imaterial público. É indevido que candidato, notadamente à reeleição, use desse material em campanhas políticas. Interpretação harmônica dos arts. 73, inc. II, e 40 da Lei das Eleições.
Só que o fundamento da representação estava na propaganda partidária em si. Ela, mesmo tendo irregularidades, não tinha gravidade bastante para colocar em xeque a validade da candidatura. Seria um despropósito, pelo pecado venial, impor a alteração do resultado das eleições, ainda mais que a conduta indevida foi de pronto barrada pelo juízo eleitoral.
O mencionado art. 73 prevê a multa pela sua infringência (§ 4º), mas diz que o candidato "ficará sujeito à cassação", deixando claro que não se cuida de uma pena a ser dada de maneira necessariamente cumulativa. A gravidade, a exemplo do que está no inc. XVI do art. 22 da Lei das Inelegibilidades, deve ser ponderada.
- MULTA - PLURALIDADE DE OFENSORES - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA E INDIVUALIZADA.
Sendo diferentes os infratores, a aplicação de solidariedade valeria por punir apenas um ou por repartir entre eles a sanção. Se o objetivo é penalizar quem age mal, apenas a admoestação individualizada atinge o objetivo legal.
- PARTIDO POLÍTICO E COLIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE APENAS DA SEGUNDA.
As entidades políticas respondem pelos erros de seus integrantes; mas não existe sentido em sancionar simultaneamente a coligação e o partido que a integra. Pelos atos relativos ao processo eleitoral responde somente a junção das agremiações, sob pena de bis in idem .
( TRESC, Acórdão n. 28.570/2013 )
- ELEIÇÕES 2012 - RECURSOS - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL - CONDUTA VEDADA - ABUSO DO PODER - ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DETERMINADOS SÍTIOS DO MUNICÍPIO DE LIXEIRAS, POSTES E LÂMPADAS DE ILUMINAÇÃO PÚPLICA, E OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS URBANOS NA COR VERDE - MATIZ QUE ESTARIA ASSOCIADO À CAMPANHA DOS RECORRENTES - ESPERTEZA QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA EM ILEGALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR A ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO .
A utilização de cor como elemento de identificação em campanha eleitoral não encontra disciplinamento em lei, e não é passível de, por si só, ser qualificado como elemento que possa interferir na convicção do eleitor, capaz de gerar gravidade suficiente para influir no resultado de uma eleição a prefeito.
- CONDUTA VEDADA - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - PERMANÊNCIA DE PLACAS DURANTE O PERÍODO VEDADO - INFRINGÊNCIA AO ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA "B", INDEPENDENTEMENTE DO MOMENTO EM QUE INICIALMENTE AFIXADA - DIVULGAÇÃO DE OBRAS EM ANDAMENTO E POR FAZER PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - PLACAS EM QUE CONSTARAM FRASES QUE INDICARAM A REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE IMAGEM OU NOME DE ADMINISTRADOR OU CANDIDATO - DESNECESSIDADE, PARA A CONFIGURAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE NÃO DEMONSTRADO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA AFASTAR AS SANÇÕES DE CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO § 8º DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/1997 - CONDENAÇÃO APENAS AO PAGAMENTO INDIVIDUAL DE SANÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO DA MULTA ARBITRADA NA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL, POR ANALOGIA - MULTA FIXADA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS INVESTIGADOS, ACRESCIDA DE 2/3 (ART. 71, CP) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE PLACAS (CONTINUIDADE DE ILÍCITOS), TREZE NO TOTAL.
Para a configuração da conduta vedada transcrita na alínea "b" do inciso VI do art 73 da Lei n. 9.504/97, é desimportante que a autorização administrativa ou a afixação inicial tenham sido efetivada em período anterior ao vedado (três meses que antecedem ao pleito), desde que se constate que, nesse período inibitório, restou ela veiculada.
A jurisprudência vem decidindo que o § 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 comporta uma exegese que atenue o seu rigor legal. A veiculação de propaganda institucional em período vedado, por si só, não enseja a cassação do diploma dos candidatos beneficiados por ela. Essa sanção, de medida extrema, deve ser reservada para casos graves onde a conduta ilegal afeta substancialmente a igualdade de oportunidades entre os candidatos concorrentes.
Demonstrado que a propaganda ilegal foi incapaz de macular a regularidade e a legitimidade do pleito eleitoral, é desproporcional cassar o mandato eletivo conferido aos recorrentes, mostrando-se suficiente, no caso, a imposição de multa.
( TRESC, Acórdão n. 28.155/2013 )