Promessa genérica de vantagem

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS. ISENÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. EMPREENDIMENTOS DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. PROMESSA GENÉRICA. PLATAFORMA POLÍTICA. VIABILIDADE EM TESE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO. 1. In casu , o Tribunal de origem manteve a improcedência da AIJE por entender que a promessa de isenção de taxa condominial realizada de modo genérico e com respaldo em decreto municipal não caracteriza captação ilícita de sufrágio e/ou abuso de poder econômico . [...]. 4. A quaestio juris submetida a esta Corte cinge-se, portanto, em saber se configura captação ilícita de sufrágio a distribuição de panfletos com promessa de extinção de taxa condominial em empreendimentos residenciais inseridos no programa Minha Casa Minha Vida. 5. A incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 exige prova inconteste da ilicitude consistente na promessa de bem ou vantagem pessoal capaz de interferir na liberdade de voto do cidadão - bem jurídico tutelado pela norma. 6. Na linha da jurisprudência desta Corte, para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97, a promessa de vantagem pessoal em troca de voto deve corresponder a benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável. 7. Na espécie, conforme a moldura fática delineada no acórdão regional, não houve promessa de bem ou vantagem pessoal, consoante exige a norma em epígrafe, mas, sim, promessa dirigida a uma coletividade. A delimitação dos destinatários da propaganda eleitoral - moradores dos condomínios Nova Caraguá e Jetuba - não retira o caráter genérico da promessa, uma vez que a isenção da taxa condominial beneficiaria os condôminos indistintamente. 8. Esta Corte já decidiu que as promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 9. É assente, no ordenamento jurídico pátrio, o postulado segundo o qual a boa-fé se presume, a má-fé se prova. 10. No âmbito da propaganda eleitoral, e aqui se incluem as promessas de campanha, verificada a dificuldade de se provar a verdade ou a falsidade daquilo que foi divulgado, presente a boa-fé, deve-se decidir a favor do candidato, em homenagem à liberdade de expressão e à preservação dos direitos políticos. 11. O material fático-probatório avaliado pelo voto vencido apenas compõe o acórdão recorrido quando não estiver em conflito com o que descrito no voto vencedor. 12. Consoante se depreende do voto condutor do acórdão recorrido, não há falar em ilicitude da promessa de campanha em razão da impossibilidade do seu cumprimento, uma vez que "[...] a conduta dos recorridos possui respaldo no Decreto Municipal n° 634/2017, o qual autoriza a realização de serviços públicos essenciais nos condomínios 'Nova Caraguá' e 'Jetuba', com o intuito de extinguir a taxa condominial" (fl. 385). 13. Para alterar a conclusão perfilhada no acórdão regional, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável nos limites do recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 24/TSE. 14. A viabilidade, ao menos em tese, do cumprimento do projeto político em favor dos eleitores da referida comunidade torna a promessa de campanha lícita. 15. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Casa, não evidenciada a similitude fática entre o acórdão hostilizado e a hipótese confrontada, é aplicável a Súmula nº 28/TSE.16. Conclui-se que, no caso, não há falar em captação ilícita de sufrágio, porquanto: i) trata-se de promessa de campanha promovida de modo genérico; ii) demonstrou-se a viabilidade, ainda que mínima, de sua concretização; e iii) os recorrentes a veicularam de acordo com o primado da boa-fé objetiva. 17. Recursos especiais desprovidos.

( TSE, REspe n. 474-44/2019 )

RECURSOS ESPECIAIS. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES 2012. [...]. Recursos especiais do Ministério Público Eleitoral e da Coligação Unidos para o Bem de Arês. 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a caracterização do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 demanda, entre outros requisitos, a oferta de benesse determinada, de modo a consubstanciar vantagem direta ao eleitor, não sendo suficiente a mera promessa genérica de vantagem. [...].

( TSE, REspe n. 202-89/2015 )

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. PROMESSA GENÉRICA. DESPROVIMENTO. [...]. 3. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, promessas genéricas de campanha dirigidas indistintamente a eleitores não caracterizam o ilícito descrito no art. 41-A da Lei 9.504/97. 4. No caso dos autos, a partir da moldura fática contida no acórdão regional, constata-se que houve apenas promessas genéricas dirigidas ao público em geral, sem o oferecimento de vantagem a determinada pessoa em troca de votos . [...].

( TSE, AgR-REspe n. 1096-93/2014 )

ELEIÇÕES 2012 - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PREFACIAL DE "ERROR IN PROCEDENDO" - DECISÃO "ULTRA PETITA" - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL - ART. 1.013, § 3º, II, DO NCPC - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR - DISCURSO DE CAMPANHA NO QUAL O PREFEITO MUNICIPAL E CANDIDATO À REELEIÇÃO FAZ PROPAGANDA DE ATO ADMINISTRATIVO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROMESSA DE BEM PESSOAL EM TROCA DE VOTO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO PREVISTA NO ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES - ALEGADA CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, IV, DA LEI DAS ELEIÇÕES - "DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BEM DE CARÁTER SOCIAL CUSTEADO OU SUBVENCIONADO PELO PODER PÚBLICO" - NORMA RESTRITIVA DE DIREITO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PARA ABRANGER ATO DE DESAPROPRIAÇÃO, O QUAL DEPENDE DE OUTROS FATORES PARA RESULTAR EM DOAÇÃO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO - ILÍCITO QUE EXIGE A EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DO BEM DE CARÁTER SOCIAL, O QUE NÃO OCORREU - CONDUTA VEDADA NÃO CARACTERIZADA - SUPOSTA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO - SITUAÇÃO QUE NÃO TROUXE PROVEITO ELEITORAL OU AFETOU A IGUALDADE DA DISPUTA ELEITORAL - PROMESSA IRRESPONSÁVEL E GENÉRICA SEQUER CONSUMADA - ARREPENDIMENTO EFICAZ - CANDIDATO QUE NÃO LOGROU ÊXITO NAS ELEIÇÕES - ATO ABUSIVO NÃO CONFIGURADO - SITUAÇÃO SEM GRAVIDADE PARA ATRAIR A PENA DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR 8 (OITO) ANOS - REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PROVIMENTO DO RECURSO.

( TRESC, Acórdão n. 31.380/2016 )

ELEIÇÕES 2012 - RECURSO ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997 - SUPOSTA PROMESSA DE ENTREGA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM TROCA DE VOTOS - PROMESSA GENÉRICA, FEITA EM DISCURSO REALIZADO EM COMÍCIO DE CAMPANHA - CONDUTA ILÍCITA QUE EXIGE DESTINATÁRIO CERTO - INEXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE A CONDUTA DO SUPOSTO AGENTE ALICIADOR E O VOTO DE ELEITOR DETERMINADO - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INCONTROVERSA DA CONDUTA ILÍCITA E DA PARTICIPAÇÃO, AINDA QUE INDIRETA, DOS CANDIDATOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Precedentes do TSE: REspe n. 35352, de 8.4.2010, Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES; AgR-AI n. 196558, de 30.11.2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES; RO n. 1539, de 23.11.2010, Relator(a) Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Relator(a) designado(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA; REspe n. 35890, de 17.11.2009, e REspe n. 36694, de 3.8.2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. Precedentes do TRESC: Acórdãos n. 28.525, de 26.8.2013, Relator Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer; n. 33.424, de 19.12.2012, de minha relatoria; n. 28.318, de 10.7.2013, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros; n. 28.175, de 29.4.2013, e n. 28.036, de 25.2.2013, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha; n. 28.037, de 25.2.2013, e n. 27.905, de 11.12.2012, Relator Juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli; n. 28.079, de 13.3.2013, e n. 28.024, de 20.2.2013, Relatora Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli].

( TRESC, Acórdão n. 28.762/2013 )