Cumulação de ritos (AIJE/representação do art. 22 da LC n. 64/1990 com representação do art. 96 da Lei n. 9.504/1997)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADES PASSIVAS DA COLIGAÇÃO E DO EX-GOVERNADOR. COISA JULGADA. VÍCIOS INEXISTENTES. CONDUTA VEDADA, ABUSO DE PODER POLÍTICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.

1. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem previsão no art. 22, caput, da LC nº 64/90, demanda que não pode ser confundida com a representação por propaganda irregular, pois ambas constituem processos autônomos, com causas de pedir próprias e consequências distintas.

2. As coligações partidárias não possuem legitimidade passiva na AIJE que apura abuso de poder, pois inviável a aplicação da inelegibilidade ou a cassação do registro do candidato em caso de condenação. No entanto, havendo cumulação com conduta vedada, abre-se a possibilidade de aplicação de multa, a qual atinge todos os beneficiários dos atos tidos como irregulares, sejam os partidos, as coligações ou os candidatos (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei nº 9.504/97).

3. Com respaldo na teoria da asserção, na AIJE, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas em abstrato, exclusivamente à luz das afirmações contidas na petição inicial, sem adentrar na matéria probatória. Enfim, na AIJE, o polo passivo pode ser constituído pelo candidato, pré-candidato e também por qualquer pessoa que tenha contribuído para a prática abusiva, inclusive autoridades públicas.

4. Deve ser repelida a alegação de coisa julgada, quando no caso concreto não há coincidência de todos os elementos da ação, ou seja, das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido (CPC/1973, art. 301, §§ 1º e 2º e NCPC/2015, art. 337, §§ 1º e 2º).

5. A configuração das condutas vedadas e das várias espécies de abuso do poder previstas na Lei Complementar nº 64/90 exigem provas robustas e sólidas quanto a suas ocorrências, com força suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral, tendo em vista a gravidade das respectivas sanções.

6. Recurso desprovido.

(TRE/AP, Acórdão n. 5.414/2016)

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE DE PARTE. VÍCIOS INEXISTENTES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. A competência exclusiva da Corregedoria Regional para o processo e julgamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem previsão no art. 22, caput, da LC nº 64/90, demanda que não pode ser confundida com a representação por propaganda irregular, pois ambas constituem processos autônomos, com causas de pedir próprias e consequências distintas.

2. Não se cogita de inépcia a inicial de AIJE que, embora não tenha delimitado com precisão os fundamentos relativos a cada ilícito objeto de investigação, faça cumulação de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder, contendo pedidos expressos das respectivas sanções.

3. Com respaldo na teoria da asserção, na AIJE, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas em abstrato, exclusivamente à luz das afirmações contidas na petição inicial, sem adentrar na matéria probatória.

4. Consoante a jurisprudência do TSE, a configuração da captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder necessita da presença de conjunto probatório robusto e inconteste.

5. Improcedência dos pedidos.

(TRE/AP, Acórdão n. 5.286/2015)

 

Recurso. AIJE. Propaganda Extemporânea. Abuso de poder. Cumulação de pedidos. Impossibilidade. Incompatibilidade dos ritos processuais. Distribuição gratuita de bebidas alcoólicas. Comprovação. Inexistência. Fragilidade probatória. Desprovimento.

1. A AIJE e a representação por propaganda extemporânea obedecem a ritos específicos e inconciliáveis, de modo que não se admite a cumulação de pedidos, dada a incompatibilidade entre o rito desta demanda (art. 22 da LC n. 64/90) e aquele descrito nos arts. 96 e ss da Lei n. 9.504/97. Assim, não há de ser conhecido, neste feito, o objeto atinente à aferição da prática, pelos recorridos, de propaganda eleitoral extemporânea.

2. Nega-se provimento a recurso, para manter a sentença de 1º grau que julgou improcedente a AIJE, eis que inexistente lastro probatório seguro e inconteste, que comprove a prática, pelos recorridos, do abuso de poder político/econômico.

(TRE/BA, Acórdão n. 1.002/2017)

 

Agravo regimental. AIJE. Notícia de prática de propaganda eleitoral extemporânea e abuso do poder econômico. Contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Eleição estadual. Competência do Corregedor, in casu, somente para apuração das condutas previstas no art. 22 da LC nº 64/1990. Hipótese de desmembramento do feito. Inteligência dos arts. 2º e 23 da Resolução nº 23.398/2013/TSE c/c o art. 1º da Resolução nº 930/2013/TRE-MG. AIJE destinada unicamente à apuração do abuso de poder. Narração de propaganda eleitoral extemporânea. Necessidade de submissão da matéria à apreciação dos Juízes Auxiliares. Impossibilidade de cumulação de competências. Propositura contra partido político. Pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva. Precedentes do TRE/MG e do TSE. Pessoas físicas. Ausência de indicação específica das respectivas participações no suposto ato abusivo. Mera condição de componentes do diretório partidário. Insuficiência para inclusão no polo passivo da lide. Inviabilidade de uso da AIJE prevista no art. 22, caput, da LC nº 64/1990 como instrumento preventivo de um possível abuso do poder capaz de desequilibrar o pleito. Alegações do agravo insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Manutenção da decisão. Desprovimento.

(TRE/MG, AIJE n. 102-65/2014)

 

1. Do Recurso interposto pela Rádio Jornal de Cáceres

RECURSO ELEITORAL. AIJE. ABUSO PODER ECONÔMICO. MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. USO INDEVIDO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEVIDA. CUMULAÇÃO DE AIJE COM REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Afasta-se preliminar de ilegitimidade passiva de emissora de rádio que figurou no pólo passivo de representação por propaganda negativa de candidatos concorrentes ao pleito municipal, cujas provas demonstram a prática do ilícito por parte da emissora e atraem as sanções cabíveis.

2. Revela-se proporcional a aplicação de multa acima do mínimo legal no caso de reiteradas práticas de conduta irregular por emissora de rádio, inclusive após ciência de decisão liminar que a proibiu de qualquer tipo de difusão de opinião sobre qualquer candidato ao pleito.

3. Admite-se a cumulação de AIJE com Representação Eleitoral, tendo em vista que os prazos daquela são mais elásticos que os desta, não havendo qualquer prejuízo às partes.

[...]

(TRE/MT, Acórdão n. 23.177/2013)

 

Recurso eleitoral – Representação por propaganda eleitoral antecipada e conduta vedada – Eleições 2020.

Petição inicial que aduz pedido e fundamentos ligados à propaganda antecipada, mas também faz ligeira menção à prática de conduta vedada.

Julgamento em primeiro grau que, corretamente, considerou apenas a primeira pretensão, dada a impossibilidade de cumulação entre os pedidos formulados, eis que o rito processual da representação por conduta vedada é o mesmo da AIJE (art. 44 da Res. 23.608/2019), admitindo dilação probatória mais ampla, ao passo que o de propaganda antecipada é célere e exige prova pré-constituída, ou indicação fidedigna para obtenção destas, além de trâmite preferencial (arts. 6º, II, e 5º, respectivamente, da Resolução TSE nº 23.608/18) – Recurso, ademais, que apenas versou sobre este tema.

Publicação na rede social “Facebook” sobre a montagem de cestas básicas pela Prefeitura Municipal – Mero caráter informativo da publicação, sem pedido explícito de voto, exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo.

Recurso improvido.

(TRE/SP, RE n. 0600010-26/2020)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROMOÇÃO PESSOAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PRÁTICA DE ASSISTENCIALISMO POLÍTICO. DISTRIBUIÇÃO DE TRATAMENTOS E PRÓTESES DENTÁRIAS. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÃNCIAS QUE O CARACTERIZAM DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. LIMINAR CONCEDIDA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO NA AIJE. REVOGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em decisão extra petita quando há pedido expresso do MPE às fls. 06 para aplicação de multa ao recorrente pela prática de propaganda eleitoral irregular.

2. Inexiste cerceamento de defesa na não degravação das mídias por servidor do TRE, já que a teor do art. 7º, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.367/11 compete ao autor da representação fazê-las, como foi feito pelo autor, no caso o Ministério Público Eleitoral.

3. Não ocorrência de cerceamento de defesa pelo não desentranhamento das fotos apresentadas pelo autor, uma vez que a veracidade das provas não foi questionada em juízo e, pelo contrário, o próprio recorrente chegou a confessar a existência de adesivos e placas fotografadas. Logo, restaram incontroversas.

4. A inicial imputa ao recorrente a prática de condutas abusivas visando a sua promoção pessoal e obtenção de apoio para a sua candidatura ao cargo de Vereador nas Eleições de 2012, mediante a promoção de práticas assistencialistas (distribuição de tratamentos e próteses dentárias - dentaduras-) veiculadas por meio de programa de TV com ampla divulgação dessas ações, o que configuraria abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.

5. Caso em que se comprovou que as condutas ocorreram com número significativo de eleitores. Esse contexto revela a abusividade das condutas praticadas, com o claro objetivo de promover a candidatura do representado ao cargo de vereador no ano de 2012.

6. Tais ações assistencialistas, potencializadas pela ampla divulgação (programa de TV), configuram abuso do poder econômico capaz de macular a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao cargo de vereador, diante do grande número de pessoas inscritas e a espera do benefício, cerca de 300 trezentas confirmadas pelo recorrente, sem falar nas que já haviam sido contempladas; pela ampla divulgação dessas ações no programa de TV apresentadas pelo recorrente; pela proximidade da eleição e pelo fato de o recorrente já ser reconhecido como político no local em que as ações assistencialistas foram praticadas (vereador de Colinas/TO).

7. Não há vedação à imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada prevista no artigo 36, § 3º, da lei n.º 9.504/97 nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que pelo rito ordinário ser mais amplo não há prejuízo à defesa. Precedente do TSE.

8. No caso a decisão que condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) pela prática de propaganda eleitoral antecipada não merece reparos, tendo em vista o contexto fático-probatório em que restou evidenciada (fls. 50/63) e bem descrita pelo juízo a quo em sua decisão às fls. 181/182.

9. A manutenção da liminar concedida, dando efeito suspensivo ao recurso interposto na AIJE, é temerária pois possibilitará que um candidato tendencioso participe de um pleito viciado pelas condutas por ele praticadas e sobejadamente comprovadas, o que interferiria na lisura essencial das eleições, motivo pelo qual a liminar concedida na ação cautelar n.º 223-24.2012.6.27, em apenso, deve ser revogada e, no mérito, aquela ação cautelar ser julgada improcedente.

10. Recurso conhecido e improvido.

(TRE/TO, Acórdão n. 223-74/2012)