Incompetência da Justiça Eleitoral para processo e julgamento de pleitos indenizatórios, inclusive dano moral
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PEDIDO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Justiça Eleitoral não tem competência para processar e julgar pleitos indenizatórios.
Precedentes.
2. A competência constitucional para processar e julgar pleitos indenizatórios formulados em face da União é da Justiça Federal.
Inteligência do artigo 109, I, da Constituição do Brasil.
Agravo regimental a que se nega seguimento.
( TSE, Resolução n. 22.918/2008 )
PETIÇÃO. Eleições 2004. Direito autoral. Violação. Competência. Indeferimento.
A fiscalização da propaganda eleitoral é da competência do Juiz Eleitoral, a quem devem ser dirigidos requerimentos para fazer cessar quaisquer irregularidades praticadas durante aquela.
Qualquer dano ao direito autoral, em decorrência da propaganda eleitoral, deverá ser pleiteado na Justiça Comum.
( TSE, Resolução n. 21.978/2005 )
- Recontagem de votos. Indenização de prejuízos.
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
- Violação do art. 171 do Código Eleitoral, porquanto não houve impugnação perante a Junta Apuradora no ato da apuração.
- Inexistência de ato ilícito, cuja reparação, se houvesse, não seria da competência da Justiça Eleitoral.
- Agravo a que se nega provimento.
( TSE, Acórdão n. 7.948/1984 )
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. VEDAÇÃO DO INC. IX DO ART. 243 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme o disposto no inc. IX do art. 243 do Código Eleitoral, não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas.
2. Nos ilícitos contra a honra a primeira providência a se tomar para saber se houve ou não ofensa é se colocar no lugar do ofendido.
3. A Justiça Eleitoral não deve permitir saltos à linha divisória que separa a honra limpa, da mácula à honra, pois certamente outros abusos acontecerão.
4. É necessário frear estes abusos, pois ao longo da propaganda expressões mais graves serão utilizadas.
5. Não há como se contextualizar a expressão "caloteiro" utilizada na propaganda eleitoral e afirmar que as palavras foram proferidas no entusiasmo do discurso pronunciado no comício, afastando-se, assim, o ilícito eleitoral.
6. A expressão "caloteiro" possui caráter injurioso e sua utilização na propaganda eleitoral é vedada.
7. Os recorridos ficam proibidos de utilizar a expressão "caloteiro" durante sua propaganda eleitoral, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de seu descumprimento.
8. A reparação do dano moral deve se dar no juízo cível conforme o disposto no §1º do art. 243 do Código Eleitoral.
9. Não há previsão na legislação eleitoral para aplicação de multa pela utilização de expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas na propaganda eleitoral, sendo possível apenas a concessão de direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/97) ou a condenação pelo crime de difamação (art. 325 do Código Eleitoral) após o devido processo criminal.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a injúria ocorrida na propaganda eleitoral e proibir a utilização da expressão tida por injuriosa na propaganda eleitoral.
( TRE/GO, Acórdão n. 13.393/2012 )
Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Distribuição de comida e bebida em evento de adesivação de carros e promoção de show de dupla sertaneja. Art. 22, da Lei das Inelegibilidades. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Improcedência.
[...]
A pretendida condenação em danos morais e materiais, citada nos recursos apresentados por Josemar Lopes Pereira e Jerry Gomes Pereira, não encontra amparo nessa Especializada, por se tratar de matéria estranha à sua competência.
[...]
( TRE/MG, RE n. 520-06/2017 )
ANTES DA REALIZACAO DE CONVENCAO PARTIDARIA PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS, FALECE COMPETENCIA A JUSTICA ELEITORAL, PARA CONHECER E JULGAR PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA, FORMULADO POR VIRTUAL CANDIDATO, QUE DEVERA FORMULA-LO PERANTE A JUSTICA COMUM, COMPETENTE, INCLUSIVE E COM EXCLUSIVIDADE, PARA JULGAR PLEITOS RELATIVOS A DANO MORAL , A OFENSA E A PRETENSAS OFENSAS VEICULADAS POR ORGAO DA IMPRESA ESCRITA.
( TRE/MT, Acórdão n. 11.789/1998 )
RECLAMAÇÃO - ELEIÇÕES 2016 - ART. 126 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ - PROPAGANDA ELEITORAL. - INTERNET - REDES SOCIAIS. FACEBOOK E BLOG - DIVULGAÇÃO DE FATOS E NOTÍCIAS ALEGADAS COMO INVERÍDICAS ACERCA DO CANDIDATO A PREFEITO - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE TRE - ALEGAÇÃO DE EXISTENCIA DE COINCIDÊNCIA DE AÇÕES, NA JUSTICA ELEITORAL E COMUM A RESPEITO DOS MESMOS FATOS. NÃO CONFUGURAÇÃO. AÇÕES DIVERSAS: NA JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE PROPAGANDA IRREGULAR E NA ESTADUAL CÍVEL EXCLUSIVAMENTE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA ALEGADA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM FACE DAS DIVULGAÇÕES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA QUE NÃO ENSEJA A PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Ação judicial cível que versa exclusivamente sobre reparação por danos morais, cuja competência não é desta justiça especializada. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (Agravo Regimental em Petição nº 2839, Resolução nº 22918 de 02/09/2008, Relator Min. EROS ROBERTO GRAU, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 15/9/2008, Página 13).
2. Nesta esteira, tratando-se de alegação quanto a competência para julgar a ação, impõe-se não conhecer da reclamação.
( TRE/PR, Acórdão n. 52.514/2016 )
Propaganda Eleitoral Irregular. Pintura em muro. Responsabilidade solidária. Dano moral coletivo.
1. A pintura em muro está sujeita ao limite máximo de quatro metros quadrados estabelecido no artigo 14 da Resolução nº 22.718/2.008.
2. O partido coligado responde solidariamente pela multa aplicada em decorrência de propaganda eleitoral irregular.
3. Não cabe à Justiça Eleitoral a apreciação e o julgamento de pleitos indenizatórios.
( TRE/PR, Acórdão n. 36.830/2009 )
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS NA INTERNET. INOCORRÊNCIA DE ANONIMATO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 57-D, § 2º, DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O art. 57-D da Lei das Eleições veda o anonimato na manifestação do pensamento por meio da rede mundial de computadores durante a campanha eleitoral, sujeitando o infrator à sanção pecuniária prevista em seu § 2º.
2. No caso dos autos, não se cogita de mensagem anônima, visto que existe a indicação do responsável pela página.
3. Não havendo anonimato, não há incidência da multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei n° 9.504/97. Quanto ao conteúdo da propaganda eleitoral, o referido parágrafo é inaplicável, sob pena da extensão indevida da norma eleitoral sancionatória.
4. O § 3º do art. 57-D, ao prever a determinação de retirada de conteúdo ofensivo, não comina sanção para a conduta, mencionando expressamente que as sanções aplicáveis são aquelas de natureza civil e criminal.
5. A eventual reparação pela suposta ofensa à honra e imagem da candidata deve ser postulada perante a Justiça Comum, haja vista que o Código Eleitoral estabelece em seu art. 243, § 1º, que cabe ao juízo civil a apreciação do pedido de indenização por dano moral.
6. Já as sanções criminais, previstas nos arts. 326 a 327 do Código Eleitoral, que cuidam da divulgação de fatos sabidamente inverídicos, calúnias, difamações ou injúrias na propaganda eleitoral, dependem do ajuizamento de ação penal pelo Ministério Público Eleitoral.
7. DESPROVIMENTO do recurso.
( TRE/RJ, RE n. 473-08/2018 )
Recurso. Decisão que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de desincompatibilização de cargo público cumulada com indenização por dano moral .
Possibilidade de cognição apenas do pedido declaratório pela Justiça Eleitoral, que é incompetente para processar e julgar pleitos indenizatórios.
Prejudicada, contudo, a apreciação da demanda, uma vez que a inconformidade recursal foi interposta após o prazo de três dias estabelecido no artigo 258 do Código Eleitoral, sendo, portanto, intempestiva.
Não conhecimento.
( TRE/RS, RE n. 73/2010 )