Candidato expulso do partido após o deferimento do pedido de registro

IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.  INCLUSÃO DE CANDIDATO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PARTIDÁRIA. INÉRCIA DO IMPUGNADO. ATO ILEGAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA.

1. Conquanto as questões envolvendo órgãos partidários constituam matéria interna corporis das agremiações, a Justiça Eleitoral tem competência para examinar os efeitos daí decorrentes que se relacionam aos processos de registro de candidatura. Precedente: TSE Acórdão nº 12.990.

2. Em face da autonomia partidária, o Poder Judiciário deve apreciar os atos praticados pelos partidos políticos com grande reserva. Pode fazê-lo, entretanto, para aferir a legalidade dos atos praticados, seja no tocante à legislação eleitoral, seja no tocante às normas estatutárias do Partido.

3. A regra impeditiva de concorrência eleitoral se dá na existência de decisão penal condenatória transitada em julgado (art. 15, II, CF/88). Entretanto, o fato de a Justiça Eleitoral não ter poderes para rejeitar registro de candidato suspeito de conduta ilegal e/ou imoral não impede o partido político de investigar administrativamente os respectivos fatos e, se for o caso, expulsá-lo da agremiação (art. 13, VII, do Código de Ética do PMDB). Sendo ele expulso, o registro do candidato enjeitado poderá ser cancelado por esta Justiça Especializada, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.504/97 e do art. 50 da Resolução TSE 22.156.

4. Estabelecendo o Estatuto da agremiação a competência da Comissão Executiva para apreciar os recursos interpostos contra atos e decisões do Diretório Estadual, e sendo nele vedada a delegação das atribuições daquele órgão a um de seus membros, é ilegal a conduta do Presidente da Comissão Executiva Nacional que, usurpando da competência do colegiado, profere decisão singular alterando ato do Diretório Estadual (art. 76, XI, c/c art. 32, § 1º, Estatuto do PMDB).

5. Inaplicabilidade do Código de Ética para concessão de medida liminar em recurso contra ato ou decisão de instância inferior, senão quando se tratar de procedimento disciplinar, consoante disposto nas normas partidárias.

6. Segundo o Estatuto da sigla e a Resolução CEN nº 2/2002, a Comissão Executiva Estadual tem total liberdade para elaborar o rol de pré-candidatos que será submetido ao crivo da agremiação. Eventual alteração da lista deve ser requerida pelo próprio candidato em até 48 horas antes da Convenção Partidária ou, ainda, mediante deliberação de seus pares nesta reunião. Não tendo o impugnado tomado as cautelas e as diligências necessárias para que seu nome fosse aprovado pelo partido, conclui-se, mais uma vez, pela ilegalidade da decisão que determinou sua inclusão na chapa de candidatos às eleições proporcionais.

7. A ausência de aprovação pela Convenção do Partido, nos termos do art. 1º da Resolução CEN nº 2, de 30 de março de 2002, do art. 23 e 25 do Estatuto, combinado com o art. 7º da Lei nº 9.504/97 acarreta defeito no pedido de registro de candidatura do impugnado, faltando-lhe uma das condições de elegibilidade.

8. Impugnação julgada procedente.

(TRE/PR, Acórdão n. 31.446/2006)

 

Recurso contra expedição de diploma.

[...]

Cancelamento do registro de candidaturas em decorrência da expulsão dos candidatos pelo partido. Pendência de recurso perante o TSE quando do pleito. Inteligência dos artigos 175, parágrafo 4º, do Código Eleitoral e 3º da Resolução TSE nº 21.925. Aproveitamento dos votos para a legenda.

Alteração do quociente eleitoral. Cassação de diploma e concessão a outro candidato.

Provimento.

(TRE/RS, Recurso de diplomação n. 132005/2005)

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES DE 2012. SENTENÇA QUE DEFERIU O REGISTRO TRANSITADA EM JULGADO. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO FORMULADO PELA DIREÇÃO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DIRETRIZES PARTIDÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE EXPULSÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO PARTIDO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Sentença de deferimento de registro de candidatura.

2. Requerimento de cancelamento de registro de candidatura pela agremiação partidária em virtude do descumprimento de diretrizes estatutárias, nos termos do artigo 14 da Lei 9.504/97.

3. Decisão proferida pelo juízo a quo indeferindo o requerimento formulado pelo partido com fundamento na inexistência de expulsão do filiado nos moldes preconizados pela legislação.

4. Ausência de comprovação da expulsão do pretendente ao cargo eletivo da grei.

5. A douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação do processo, ante a carência de defesa e, no mérito, pelo improvimento do recurso.

6. Nega-se provimento ao recurso.

(TRE/SP, RE n. 11940/2012)