Militar que passa à inatividade após o prazo limite de filiação partidária
CONSULTA - MILITAR QUE PASSA À INATIVIDADE APÓS O PRAZO LIMITE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (ART. 18 DA LEI 9.096/95) - ELEGIBILIDADE.
Se a passagem para a inatividade ocorrer depois do prazo de um ano para a filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deve o militar, ao se tornar inativo, no prazo de quarenta e oito horas, filiar-se a partido político.
( TSE, Cta n. 575, Resolução n. 20.615/2000 )
CONSULTA - MILITAR QUE PASSA À INATIVIDADE APÓS O PRAZO LIMITE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (ART. 18 DA LEI 9.096/95) - ELEGIBILIDADE.
Se a passagem para a inatividade ocorre depois do prazo de um ano para filiação partidária, mas antes da escolha em convenção, deve o militar, no momento em que se torna inativo, cumprir a condição de elegibilidade pela filiação partidária.
( TSE, Cta n. 563, Resolução n. 20.614/2000 )