Rejeição de contas (art. 1º, I, “g” da LC n. 64/1990): outros gestores públicos que não os prefeitos
CONTAS - OCUPANTES DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. Excetuado o Chefe do Poder Executivo, as contas de gestão dos ocupantes de cargos e funções públicas são examinadas pelo Tribunal de Contas.
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INELEGIBILIDADE - ALÍNEA G DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 - TRIBUNAL DE CONTAS - RECURSO. Interposto recurso contra o pronunciamento do Tribunal de Contas mediante o qual rejeitada a contabilidade do candidato a cargo eletivo, não existe decisão irrecorrível enquadrável na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
( TSE, REspe n. 107-15/2014 )
RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE (art. 1º - I - “g” da LC 64/90). ÓRGÃO COMPETENTE PARA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
Só com relação às contas dos Chefes do Executivo é que o pronunciamento do Tribunal de Contas constitui mero parecer prévio, sujeito à apreciação final da Câmara Municipal, antes do qual não há inelegibilidade (STF, RE nº 132.747). As contas de todos os demais responsáveis por dinheiros e bens públicos são julgadas pelo Tribunal de Contas e suas decisões a respeito geram inelegibilidade (CF, art. 71, I). Inconstitucionalidade dos arts. 95 - II - “d” e seu § 1º, in fine , da Constituição do Estado da Bahia, quando estendem às contas das Mesas das Câmaras Municipais o regime do art. 31 - § 2º, da Constituição Federal, que é exclusivo das contas dos Prefeitos.
Precedentes do TSE (Acs. 12.645 e 12.694, rel. o Min. Sepúlveda Pertence).
Recurso não conhecido.
( TSE, REspe n. 13.174/1996 )