Rejeição de contas (art. 1º, I, “g” da LC n. 64/1990): prefeitos
Teses de repercussão geral (STF):
Tema |
Paradigma |
Tese de repercussão geral |
Data tese |
RE 729.744 |
O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. |
10/08/2016 |
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RE 848.826 |
Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. |
10/08/2016 |
ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA A DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA "G" DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. CONTAS DE PREFEITO REJEITADAS PELO TCE DE SANTA CATARINA, ÓRGÃO NÃO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO. DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826/CE. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC/2015. INELEGIBILIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA MANTER O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO REGIONAL.
1. Conforme decidido pelo STF em 17.8.2016, no RE 848.826/CE, sob a sistemática da Repercussão Geral, para os fins do art. 1º, I, "g" da LC 64/90, alterado pela LC 135/10, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de Governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos Vereadores (Tema 835).
2. Nos termos do art. 1.040, II do CPC/2015, publicado o acórdão paradigma proferido em Recurso Extraordinário e Especial repetitivos, o órgão que exarou o julgado recorrido, na origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado se o acórdão recorrido contrariar a orientação do STF.
3. O acórdão proferido pelo TSE nestes autos, no sentido de indeferir o Registro de Candidatura do pretenso candidato ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2014, por terem sido suas contas de gestão rejeitadas pelo TCE de Santa Catarina, difere da interpretação dada à alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90 pelo STF, o qual assentou que a competência exclusiva para o julgamento das contas de gestão municipal cabe à Câmara de Vereadores.
4. Recurso Ordinário desprovido para manter o deferimento do Registro de Candidatura, nos termos do acórdão regional.
( TSE, RO n. 398-81/2017 )
RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. RECURSOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 848.826/CE E 729.744/MG). NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. CONTAS INTEMPESTIVAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.
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Competência para Julgamento das Contas
7. O c. Supremo Tribunal Federal definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar contas prestadas por chefe do Poder Executivo municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/88 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016).
8. A matéria foi apreciada sob temática de contas de gestão versus contas de governo, sendo incontroverso que ambas compreenderam, naquela hipótese, recursos do erário municipal. [...]
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( TSE, REspe n. 46-82/2016 )