
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA DG N. 31, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
Regulamenta a publicação de informes na Intranet da Justiça Eleitoral em Santa Catarina.
O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 41, incisos VII e XI, do Regulamento Interno da estrutura orgânica do TRESC (Resolução TRE-SC n. 8.071/2024),
– considerando que a edição de 2025 da Convenção da Justiça Eleitoral em Santa Catarina (SEI 0014439-60.2024.6.24.8000) priorizou, entre seus temas de estudos, a melhoria da Comunicação Interna,
– considerando as proposições do Grupo 2 da aludida Convenção, que tratou do tema Comunicação Interna, no SEI 0007026-59.2025.6.24.8000,
– considerando a elevada relevância, apontada pelas Zonas Eleitorais, dos informes da Intranet para o sucesso da disseminação interna de informações,
– considerando a demanda por definir padrões de conteúdo e formato para a comunicação interna,
– considerando a necessidade de ampliar para os demais períodos a aplicação das práticas de gerenciamento de comunicação interna já adotadas em períodos eleitorais, e
– considerando o interesse institucional por garantir a disseminação de informação qualificada, atualizada e adequada à realização das atividades das unidades e equipes da Justiça Eleitoral em Santa Catarina,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a publicação de informes na Intranet da Justiça Eleitoral em Santa Catarina.
Art. 2º Informes na Intranet são o instrumento primário e oficial para transmitir novas informações e atualizações de interesse coletivo que impactem nas demandas, tarefas e atos de gestão.
§ 1º As unidades não poderão substituir os informes por avisos em e-mails, chats, lives, fóruns, grupos, listas, cursos, publicações em páginas de unidades ou outros meios não mencionados nesta Portaria, ressalvadas as situações emergenciais ou de indisponibilidade dos meios de publicação.
§ 2º A critério das unidades, e havendo demanda específica, os meios mencionados no § 1º poderão ser usados para amplificar a divulgação do teor de um informe já publicado.
§ 3º Os informes são de responsabilidade das macro-unidades, tais como secretarias e assessorias, e das comissões e grupos de trabalho oficialmente constituídos, devendo ser assinados por seus titulares, ou de sua ordem.
Art. 3º Todo servidor deve acompanhar o conteúdo dos informes, no mínimo, no início e ao final de sua jornada de trabalho.
Parágrafo único. Como referência para as unidades publicadoras, considera-se que o servidor típico lerá os informes duas vezes por expediente, sendo a primeira antes das 14h, e a segunda após as 18h.
Art. 4º As unidades ajustarão os horários de publicação considerando que um informe do qual haja expectativa de leitura no mesmo dia deverá estar disponível, em sua versão definitiva, antes das 18h.
Art. 5º Além das informações necessárias à execução da ação pretendida, os informes que contenham instruções devem incluir contextualização suficiente para que seu público compreenda a razão da demanda e do seu prazo, bem como o valor ou contribuição a serem produzidos pela ação.
Art. 6º O teor de cada informe deve considerar a compreensão pelos públicos internos, com redação direta, clara, sucinta, inclusiva e que considere as características dos destinatários.
Art. 7º Fica instituído o Guia Rápido dos Informes na Intranet, de observância obrigatória pelas unidades, cujo teor corresponderá à proposta produzida pelo Grupo 2 da edição 2025 da Convenção da Justiça Eleitoral, que consta como anexo a esta Portaria.
§ 1º O conteúdo do guia mencionado no caput será disponibilizado e mantido pela Assessoria Especial de Planejamento Estratégico e de Eleições (AEPE), em página específica na área de Governança, na Intranet.
§ 2º A AEPE poderá atualizar o guia mencionado no caput, para fazer frente a novas demandas ou situações não estudadas originalmente pelo Grupo 2 e que não conflitem com esta Portaria.
§ 3º Os canais de contato da AEPE poderão ser usados pelas unidades que publicam informes, para solicitar apoio quanto aos requisitos para seu teor.
§ 4º Os mesmos canais de contato da AEPE poderão ser usados pelos públicos leitores dos informes para sugerir medidas para ampliação da aderência de informes aos termos desta Portaria, ou do guia mencionado no caput.
§ 5º A AEPE poderá contatar as demais unidades para apontar eventual descumprimento percebido quanto aos termos desta Portaria, ou do guia mencionado no caput, e para sugerir ajustes que ampliem a aderência.
§ 6º Para os temas afetos às suas atribuições, a Assessoria de Gestão da Informação poderá demandar à AEPE as atualizações mencionadas no § 2º.
§ 7º O Gabinete da Direção-Geral remeterá exemplares impressos do Guia às unidades autorizadas a publicar informes, bem como às demais unidades interessadas.
Art. 8º A gestão da ferramenta de publicação dos informes, bem como o suporte e orientação a respeito, permanecem sob responsabilidade da estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 9º Fica autorizada a continuidade do funcionamento do grupo mencionado no art. 7º, até abril de 2026, para realizar avaliação dos resultados da implantação de suas proposições e envio de relatório complementar à Direção-Geral.
Parágrafo único. Além dos resultados mensurados e das proposições deles decorrentes, o aludido relatório complementar poderá incluir, caso haja viabilidade de sua elaboração concomitante às atribuições dos integrantes do grupo, proposta de Plano de Comunicação que amplie para os demais períodos a aplicação das práticas de gerenciamento de comunicação interna já adotadas em períodos eleitorais.
Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Direção-Geral.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Direção-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 19 de fevereiro de 2026.
GONSALO AGOSTINI RIBEIRO, Diretor-Geral
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