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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 533, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005.

Dispõe sobre o benefício da gratificação natalina e estabelece normas para o seu pagamento.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso XI, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),

– considerando o disposto nos arts. 61, inciso II, 63 a 66 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, e

– considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo SRH n. 283/2001,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão da gratificação natalina no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e estabelece normas para o seu pagamento.

Art. 2º A gratificação natalina não será considerada para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

CAPÍTULO II

DO INTERSTÍCIO

Art. 3º A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Art. 3º A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano. (Redação dada pela Portaria P n. 178/2019)

Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 4º O servidor que durante o ano tenha estado investido em cargo em comissão ou função comissionada, ainda que em substituição devidamente formalizada, perceberá a gratificação natalina proporcional ao período de exercício em cada cargo ou função, com base no valor vigente em dezembro, independentemente de estar, nesse mês, investido em cargo ou função.

Art. 4º O servidor que durante o ano tenha estado investido em cargo em comissão ou função comissionada, ainda que em substituição devidamente formalizada, perceberá a gratificação natalina proporcional ao período de efetivo exercício em cada cargo ou função, com base no valor vigente em dezembro, independentemente de estar, nesse mês, investido em cargo ou função, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º. (Redação dada pela Portaria P n. 178/2019)

Parágrafo único. A soma total dos períodos de exercício de cargo em comissão ou de função comissionada será computada para fins da proporcionalidade prevista no art. 3º, caput e parágrafo único. Se, após sua divisão por trinta, restar saldo inferior a quinze dias, observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 3º.

Parágrafo único. Havendo exercício de cargos ou funções comissionadas diferentes dentro do mesmo mês, considerar-se-á a(s) remuneração(ões) mais vantajosa(s). (Redação dada pela Portaria P n. 178/2019)

Art. 5º Para os servidores inativos, a gratificação natalina corresponde ao valor dos proventos recebidos no mês de dezembro.

Parágrafo único. O servidor que se aposentar receberá a gratificação natalina, observando-se a proporcionalidade prevista no art. 3º e, se for o caso, no art. 5º.

Art. 6º Aos pensionistas é devido o pagamento da gratificação natalina, na proporção estabelecida no art. 3º, considerando-se o número de meses de percepção do benefício no ano, e tendo por base de cálculo:

I - o valor do benefício recebido no mês de dezembro; ou

II - o valor do último benefício percebido, no caso de extinção ou reversão de cotas.

Parágrafo único. Aos titulares de pensão vitalícia, cujo benefício sofrer majoração em decorrência de reversão de cotas, é devido o pagamento da gratificação natalina, aplicando-se a proporcionalidade prevista no art. 3º, relativamente ao número de meses de percepção do benefício com adição de cotas.

Art. 7º Para o cômputo da primeira gratificação natalina, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado pelo servidor à União, autarquias ou fundações federais, observados os seguintes requisitos:

I - o desligamento deve ter ocorrido mediante declaração de vacância por posse em outro cargo público inacumulável;

II - entre a entrada em exercício neste Tribunal e a data do desligamento no órgão anterior deve haver continuidade;

III - o servidor não deve ter recebido as parcelas referentes à gratificação natalina correspondentes ao período averbado para este fim; ou, no caso de ter recebido o adiantamento da gratificação natalina no outro órgão, tenha optado por efetuar o desconto quando do pagamento dessa gratificação neste Tribunal, no mês de dezembro.

III - o servidor não deve ter recebido as parcelas referentes à gratificação natalina correspondente ao período averbado para este fim; ou se o servidor houver percebido antecipação ou indenização, esta será deduzida da gratificação integral a que fizer jus ao final do exercício; (Redação dada pela Portaria P n. 321/2017)

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos previstos neste artigo deve se dar mediante apresentação de certidão fornecida pelo órgão do qual proceda o servidor.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO

Art. 8º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. No mês de janeiro haverá o pagamento de cinqüenta por cento da gratificação natalina, usando-se como parâmetro a remuneração do servidor naquele mês.

Art. 9º O servidor que não tiver interesse em receber a antecipação da gratificação natalina deverá formalizar requerimento à Secretaria de Recursos Humanos - SRH, até o último dia útil antes do dia 20 de dezembro - início do recesso previsto no inciso I do art. 62 da Lei n. 5.010, de 30.5.1966 - do ano anterior.

§ 1º O valor relativo à antecipação da gratificação natalina deverá ser deduzido daquele devido a título dessa gratificação, no mês de dezembro, caso não tenha feito o servidor a opção prevista no caput.

§ 2º Se, após efetuada a dedução prevista no § 1º e aplicados os descontos legais, resultar saldo negativo, a Seção de Pagamento da SRH procederá ao desconto do saldo devedor a partir da próxima folha de pagamento do servidor, observado o disposto no art. 46 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, com as redações posteriores, e, ainda, o limite máximo de consignação mensal.

Art. 10. O limite máximo de remuneração do servidor, estabelecido pelo art. 42 da Lei n. 8.112, de 1990, será considerado para efeito de pagamento de gratificação natalina, inclusive quando da antecipação a ser paga no mês de janeiro, cujo valor não ultrapassará a cinqüenta por cento desse limite.

CAPÍTULO IV

DA INDENIZAÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO

Art. 11. O servidor que se afastar por motivo de licença para tratar de interesse particular fará jus ao recebimento da gratificação natalina, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício no respectivo ano, calculada sobre a remuneração recebida no mês antecedente ao de início do afastamento, descontada a importância eventualmente recebida a título de adiantamento.

Art. 11. O servidor que se afastar por motivo de licença para o trato de interesses particulares, cujo período compreenda mais de um exercício, fará jus ao recebimento da gratificação natalina, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício no respectivo ano, calculada sobre a remuneração recebida no mês antecedente ao de início do afastamento, descontada a importância eventualmente recebida a título de adiantamento. (Redação dada pela Portaria P n. 132/2014)

Art. 11. Fará jus ao recebimento da gratificação natalina, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício no respectivo ano, calculada sobre a remuneração recebida no mês antecedente ao de início do afastamento, descontada a importância eventualmente recebida a título de adiantamento, o servidor que se afastar, por período que compreenda mais de um exercício, devido a licença: (Redação dada pela Portaria P n. 183/2016)

I - para tratar de interesses particulares; (Incluído pela Portaria P n. 183/2016)

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração; (Incluído pela Portaria P n. 183/2016)

III - por motivo de doença em pessoa da família, que exceder a sessenta dias; (Incluído pela Portaria P n. 183/2016)

IV - para o desempenho de mandato classista; (Incluído pela Portaria P n. 183/2016)

V - para o serviço militar. (Incluído pela Portaria P n. 183/2016)

Parágrafo único. Ocorrendo interrupção da licença antes do término do ano em que se deu o início do afastamento, o servidor fará jus, no mês de dezembro, à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício posteriores ao retorno.

Parágrafo único. Em caso de o servidor entrar em gozo de licença para tratar de interesses particulares e retornar no mesmo exercício, os acertos financeiros decorrentes da gratificação natalina serão efetuados no recebimento da segunda parcela deste benefício. (Redação dada pela Portaria P n. 132/2014)

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor entrar em gozo de uma das licenças referidas nos incisos I a V e retornar no mesmo exercício, os acertos financeiros decorrentes da gratificação natalina serão efetuados no recebimento da segunda parcela desse benefício. (Redação dada pela Portaria P n. 183/2016)

Art. 12. O servidor exonerado do cargo efetivo ou aquele que requerer vacância por posse em outro cargo público inacumulável fará jus à gratificação natalina na proporção estabelecida no art. 3º, tendo como base de cálculo a remuneração do mês em que ocorreu o desligamento, descontada a importância recebida a título de antecipação.

§ 1º Se a posse em cargo público inacumulável se der na esfera federal, poderá o servidor optar pela averbação do tempo prestado neste Tribunal no exercício em que se der o desligamento para fins de gratificação natalina - na forma prevista no art. 7º - mediante requerimento dirigido à Secretaria de Recursos Humanos.

§ 2º Fazendo o servidor a opção prevista no parágrafo anterior, deverá a Coordenadoria de Pessoal da SRH emitir certidão, especificando os valores recebidos a título de antecipação de gratificação natalina, bem como a opção pela compensação de valores no outro órgão.

§ 3º O servidor demitido não fará jus à gratificação, obrigando-se à restituição de adiantamento porventura recebido.

Art. 13. Na hipótese de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada, proceder-se-á ao cálculo da gratificação natalina na proporção estabelecida no art. 3º, calculada exclusivamente sobre o valor da retribuição do cargo ou função, ressalvada a hipótese de investidura simultânea em cargo ou função de retribuição igual ou superior.

Parágrafo único. Quando se tratar de servidor do Quadro de Pessoal desta Secretaria, o ajuste respectivo será efetivado no mês de dezembro.

Art. 14. Se o servidor fizer jus, na data do desligamento, a quaisquer outros valores indenizatórios, e havendo valor a ser ressarcido a título de gratificação natalina, far-se-á compensação entre eles, salvo se fizer o servidor a opção do § 1º do art. 12.

Parágrafo único. Não sendo possível efetuar-se os ajustes previstos no caput, deverá o servidor proceder ao ressarcimento, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.112, de 1990.

Art. 15. Quando ocorrer o falecimento do servidor, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - No caso de valor a restituir ao erário:

a) havendo beneficiários de pensão, o valor será descontado quando do pagamento da gratificação devida no mês de dezembro;

b) não havendo beneficiários de pensão, o débito deverá ser quitado pelo espólio do servidor falecido, observadas, no que couber, as disposições deste Capítulo;

II - No caso de valor a receber:

a) havendo beneficiários de pensão, o valor será pago no mês de dezembro;

b) não havendo beneficiários de pensão, o valor será pago ao espólio ou ao beneficiário de alvará judicial, observadas, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Art. 16. Quando houver perda da condição de pensionista, serão adotados os seguintes procedimentos, observando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo:

I - havendo outros beneficiários de pensão civil, no mês de dezembro será feito o ajuste da diferença entre o total pago a todos eles, a título de antecipação, e o devido aos beneficiários remanescentes;

II - não havendo outros beneficiários de pensão civil será realizado:

a) o ressarcimento ao erário pelo espólio ou sucessor, se houver valor a restituir, ou

b) o pagamento da indenização ao espólio ou ao sucessor, mediante alvará judicial, quando existir valor a receber.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17. Até a implementação das funções comissionadas a que alude a Lei n. 10.842, de 20.2.2004, a gratificação "pro labore" percebida pelos servidores deste Tribunal em exercício nos Cartórios das Zonas Eleitorais não será computada para efeito da gratificação natalina.

Art. 18. Considera-se como de efetivo exercício, para a concessão da gratificação natalina, os afastamentos e impedimentos previstos nos arts. 97 e 102 da Lei n. 8.112, de 1990, e, ainda, aqueles previstos nos incisos II e III do art. 103, da mesma Lei, quando o servidor fizer jus à percepção da remuneração do cargo efetivo.

Art. 18. Serão computados para gratificação natalina os afastamentos e impedimentos considerados como efetivo exercício na Lei n. 8.112, de 1990. (Redação dada pela Portaria P n. 178/2019)

Art. 19. As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se:

I - ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal em exercício fora da Secretaria, com ônus para este Órgão;

II - ao servidor requisitado, cedido ou em exercício provisório neste Tribunal, no que couber.

Art. 20. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, devendo ser consideradas para o cálculo da gratificação natalina relativa a 2005 as regras constantes nesta normativa.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 21 de outubro de 2005.

Des. GASPAR RUBIK, Presidente