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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 286, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011.

(Revogada pela PORTARIA P N. 109, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.)

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário e a compensação de horas laboradas além da jornada de trabalho por servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, lotados na sede e nos cartórios eleitorais desta circunscrição.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso VIII c/c o inciso XXIII, do Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),

– considerando os arts. 73 e 74 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990;

– considerando o disposto na Resolução n. 22.901, de 12.8.2008, do Tribunal Superior Eleitoral, a qual regulamenta a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, em especial o art. 10 que confere aos Tribunais Regionais a competência para regulamentar internamente a compensação das horas excedentes laboradas em período não eleitoral;

– considerando a conveniência de se adotar critério único para a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral catarinense; e

– considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo SGP n. 27.733/2010,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria disciplina a prestação de serviço extraordinário e a compensação de horas laboradas além da jornada de trabalho por servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, lotados na sede e nos cartórios eleitorais desta circunscrição, observados os ditames contidos na Resolução TSE n. 22.901/2008.

Art. 2º Considera-se servidor para os fins desta Portaria:

I – o ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal, o em exercício provisório, o removido, o cedido, o ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, e o requisitado, lotado na sede deste Tribunal;

II – o ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal, o em exercício provisório, o removido, e o requisitado pelo Tribunal, lotado nos cartórios eleitorais;

III – o requisitado por Juiz Eleitoral, lotado nos cartórios eleitorais.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 3º O regime de serviço extraordinário somente será permitido no período eleitoral para atender a situações excepcionais e temporárias.

Art. 3º O regime de serviço extraordinário somente será permitido no período compreendido entre o termo final para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme estabelecido em Calendário Eleitoral, para atender as situações excepcionais e temporárias. (Redação dada pela Portaria P n. 188/2016)

Art. 3º O regime de serviço extraordinário será permitido: (Redação dada pela Portaria P n. 325/2016)

I – no período compreendido entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral; (Incluído pela Portaria P n. 325/2016)

I – no período compreendido entre a data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos pelos partidos e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme calendário eleitoral; (Redação dada pela Portaria P n. 175/2018)

II – no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos, nos termos do art. 201, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 4.737/1965; (Incluído pela Portaria P n. 325/2016)

III – no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.709/1998; (Incluído pela Portaria P n. 325/2016)

IV – no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei n. 5.010/1966, condicionado à disponibilidade orçamentária; (Incluído pela Portaria P n. 325/2016). (Revogado pela Portaria P n. 8/2018)

V – no período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral; e (Incluído pela Portaria P n. 325/2016)

VI – para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas. (Incluído pela Portaria P n. 325/2016)

Parágrafo único. Entende-se por período eleitoral o compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições e a data final para a diplomação dos eleitos. (Revogado pela Portaria P n. 188/2016)

Art. 4º Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho do servidor.

§ 1º Para fins de serviço extraordinário, entende-se por jornada de trabalho o cumprimento de oito horas diárias, inclusive por servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função comissionada, ressalvadas as situações previstas em lei ou regulamento próprio.

§ 1º Para fins de serviço extraordinário, entende-se por jornada de trabalho o cumprimento de sete horas diárias, inclusive por servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função comissionada, ressalvadas as situações previstas em lei ou regulamento próprio. (Redação dada pela Portaria P n. 229/2012)

§ 2º Ao servidor que exerce jornada em regime especial, considerar-se-á hora excedente aquela que ultrapassar a jornada prevista em legislação específica.

§ 3º Para o servidor não abrangido pelo regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais – Lei n. 8.112, de 11.12.1990 –, será considerada a jornada cumprida no órgão de origem.

§ 4º Para fins de serviço extraordinário prestado por servidor de que trata o § 3º, entende-se por jornada a carga horária mensal considerada para fins de remuneração pelo órgão de origem, independentemente do cumprimento de horário de expediente inferior à jornada mensal a que o servidor encontra-se submetido.

Art. 5º O servidor em viagem a serviço, quando exceder a jornada de trabalho de que trata o art. 4º, e desde que cumpridas as exigências desta Portaria, fará jus ao pagamento de serviço extraordinário, independentemente do recebimento de diárias.

Art. 5º O servidor em viagem a serviço fará jus ao cômputo das horas que excederem a jornada de trabalho de que trata o art. 4º, desde que cumpridas as exigências desta Portaria e independentemente do recebimento de diárias. (Redação dada pela Portaria P n. 303/2013)

Parágrafo único. Para o fim previsto no caput, não será computado como serviço extraordinário o tempo dispensado no deslocamento para prestar o serviço, excetuado o servidor formalmente designado para conduzir veículo oficial do Tribunal. (Revogado pela Portaria P n. 303/2013)

§ 1º Para o fim previsto no caput, o tempo dispensado no deslocamento para prestar o serviço será computado: (Incluído pela Portaria P n. 303/2013)

I – como serviço extraordinário, exclusivamente na hipótese de condução de veículo oficial em viagem; (Incluído pela Portaria P n. 303/2013)

II – como horas laboradas além da jornada de trabalho, destinadas à compensação, em viagem a serviço para a realização das seguintes atividades: (Incluído pela Portaria P n. 303/2013)

a) apoio operacional aos Cartórios Eleitorais, nos dias que precederem à suspensão do alistamento eleitoral; (Incluído pela Portaria P n. 303/2013)

b) preparação e realização do pleito, durante o período eleitoral; e (Incluído pela Portaria P n. 303/2013)

c) recadastramento biométrico de eleitores, no período de expansão do projeto institucional. (Incluído pela Portaria P n. 303/2013)

§ 2º Os períodos para a realização das atividades de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II do § 1º serão definidos em ato próprio. (Incluído pela Portaria P n. 303/2013)

§ 3º Para o cômputo e registro das horas a compensar de que trata o inciso II do § 1º não se aplicará a majoração prevista no § 2º do art. 19. (Incluído pela Portaria P n. 303/2013)

§ 4º Ato próprio da Direção-Geral definirá os parâmetros necessários ao cômputo das horas a compensar decorrentes do tempo dispensado em deslocamento em viagem a serviço. (Incluído pela Portaria P n. 303/2013)

Art. 6º O servidor estudante, em regime de horário especial nos termos do art. 98 da Lei n. 8.112/1990, somente fará jus ao pagamento de serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

Seção I

Da prestação do serviço extraordinário

Art. 7º A prestação de serviço extraordinário será autorizada:

I – pelo Presidente, ao titular da Direção-Geral;

II – pelo titular da Direção-Geral, aos servidores de que tratam os incisos I e II do art. 2º;

III – pelo Juiz Eleitoral, aos servidores de que trata o inciso III do art. 2º.

Art. 8º Para a prestação de serviço extraordinário observar-se-á o repouso semanal remunerado, que ocorrerá preferencialmente aos domingos.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se semana o interstício de sete dias iniciado no domingo e encerrado no sábado seguinte.

§ 2º Quando, por imperiosa necessidade de serviço, for imprescindível a realização de serviço extraordinário sem a observância do repouso semanal remunerado, o servidor deverá consignar no formulário de prestação de serviço extraordinário a justificativa, contendo o motivo da impossibilidade do cumprimento do disposto no caput.

Art. 9º Para a prestação de serviço extraordinário pelos servidores de que tratam os incisos I e II do art. 2º, o titular da unidade interessada ou da Chefia de Cartório, com a aprovação do Juiz Eleitoral, deverá apresentar à Direção-Geral, por meio de formulário próprio, previamente à prestação, a justificativa da necessidade de sua realização, com a descrição detalhada das atividades a serem realizadas, o período e a relação nominal daqueles que o executarão.

Parágrafo único. Poderá, excepcionalmente, ser prestado serviço extraordinário sem a autorização prévia, desde que o titular da unidade interessada ou da Chefia de Cartório, com a aprovação do Juiz Eleitoral, apresente à Direção-Geral, no prazo de cinco dias úteis após a sua realização, além da descrição detalhada das atividades realizadas e do período, a relação nominal dos servidores e o motivo da impossibilidade de cumprimento da exigência da solicitação prévia prevista no caput.

Art. 10. Para os servidores de que trata o inciso III do art. 2º, a solicitação prévia para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita pelo titular da Chefia de Cartório, em formulário próprio, a ser submetido à aprovação do Juiz da respectiva zona eleitoral, contendo a justificativa da necessidade de sua realização, com a descrição detalhada das atividades a serem realizadas, o período e a relação nominal daqueles que o executarão.

§ 1º O formulário de que trata o caput deverá permanecer no cartório para remessa a este Tribunal se solicitado.

§ 1º O formulário de que trata o caput deverá permanecer no cartório e cópia deverá ser remetida a este Tribunal, previamente à prestação do serviço extraordinário. (Redação dada pela Portaria P n. 326/2013)

§ 2º Poderá, excepcionalmente, ser prestado serviço extraordinário sem a autorização prévia, desde que a Chefia de Cartório, com a aprovação do Juiz Eleitoral, apresente à Direção-Geral, no prazo de cinco dias úteis após a sua realização, além da descrição detalhada das atividades realizadas e do período, a relação nominal dos servidores e o motivo da impossibilidade de cumprimento da exigência da solicitação prévia prevista no caput.

Seção II

Da retribuição em pecúnia do serviço extraordinário

Art. 11. A prestação do serviço extraordinário será retribuída em pecúnia e fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários.

Art. 11. A prestação do serviço extraordinário será retribuída em pecúnia, condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários, e ressalvado o disposto no art. 15, § 1º. (Redação dada pela Portaria P n. 121/2014)

Parágrafo único. O cálculo do serviço extraordinário será efetuado de acordo com o disposto no art. 9º da Resolução TSE n. 22.901/2008, observado o divisor de que trata o art. 4º correspondente à jornada de trabalho do servidor.

Art. 12. Os servidores enviarão o formulário de prestação de serviço extraordinário à Coordenadoria de Pessoal até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização do serviço.

§ 1º O formulário deverá registrar o serviço extraordinário pertinente ao mês nele indicado, os intervalos para alimentação e/ou repouso usufruídos e o dia da semana em que houve a fruição do repouso semanal remunerado, observado o disposto no § 2º do art. 8º.

§ 2º Deverá ser apresentado apenas um formulário por servidor, relativo ao mês de serviço prestado, por unidade de prestação.

Art. 13. O processamento e a retribuição do serviço extraordinário de servidor não pertencente ao quadro de pessoal deste Tribunal ficam condicionados à entrega:

I – à Coordenadoria de Pessoal, de certidão do órgão de origem do servidor acerca da jornada de trabalho de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 4º;

II – à Coordenadoria de Pagamento, até o segundo dia útil do mês subsequente ao da realização do serviço extraordinário, de cópia do contracheque do servidor referente ao mês em que foi prestado o serviço extraordinário.

Art. 14. A retribuição do serviço extraordinário dar-se-á no mês subsequente ao da apresentação do formulário de prestação de serviço extraordinário, uma vez observado o prazo de que trata o art. 12.

Parágrafo único. Na hipótese de apresentação do formulário após o prazo e/ou sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 12 e 13, a retribuição do serviço extraordinário dar-se-á no mês subsequente ao da apresentação extemporânea e/ou ao da regularização do formulário.

Seção III

Da retribuição em horas em haver do serviço extraordinário e da fruição

Art. 15. Inexistindo recursos, mas sendo imprescindível a realização de serviço extraordinário, a critério da Direção-Geral, as horas trabalhadas, excedentes à jornada de trabalho de que trata o art. 4º, poderão ser retribuídas mediante a conversão em horas em haver.

Parágrafo único. Para a conversão de que trata o caput utilizar-se-ão, sobre as horas excedentes trabalhadas, os percentuais de cinquenta por cento, para o serviço extraordinário prestado em dias úteis, e de cem por cento, para o prestado aos domingos e feriados. (Revogado pela Portaria P n. 121/2014)

§ 1º Será facultado ao servidor optar pela retribuição do serviço extraordinário por meio da conversão em horas em haver. (Incluído pela Portaria P n. 121/2014)

§ 2º Para a conversão de que trata este artigo utilizar-se-ão, sobre as horas excedentes trabalhadas, os percentuais de cinquenta por cento, para o serviço extraordinário prestado em dias úteis, e de cem por cento, para o prestado aos domingos e feriados. (Incluído pela Portaria P n. 121/2014)

Art. 16. Para a prestação do serviço extraordinário e a retribuição em horas em haver observar-se-á, respectivamente, o disposto nos arts. 9º e 10 e nos arts. 12 a 14, conforme o caso.

Art. 17. O processamento, o cálculo, o registro e o controle em banco de horas, compete:

I – à Coordenadoria de Pessoal, para os servidores de que tratam os incisos I e II do art. 2º;

II – ao titular da Chefia de Cartório, com a supervisão do Juiz Eleitoral, para os servidores de que trata o inciso III do art. 2º.

Art. 18. A fruição das horas em haver fica vinculada ao deferimento prévio:

I – do Presidente, quanto ao titular da Direção-Geral;

II – do titular da Direção-Geral, quanto aos demais servidores de que tratam os incisos I e II do art. 2º;

III – do Juiz Eleitoral, quanto aos servidores de que trata o inciso III do art. 2º.

Parágrafo único. Para a fruição de um dia é exigível a utilização do quantitativo de horas registradas correspondente à jornada de trabalho diária cumprida pelo servidor.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO

Art. 19. As horas laboradas além da jornada de trabalho de que trata o art. 4º, fora do período eleitoral, destinam-se exclusivamente à compensação.

§ 1º Serão observados os limites de duas horas em dias úteis, e de seis horas aos sábados, domingos e feriados, prorrogáveis até dez horas, justificadamente e mediante autorização expressa do titular da unidade interessada ou da Chefia de Cartório, com a aprovação do Juiz Eleitoral, obedecidas, ainda, as quarenta e quatro horas mensais.

§ 2º As horas trabalhadas em finais de semanas e feriados a serem consignadas para compensação deverão ser majoradas em cinquenta por cento aos sábados e em cem por cento aos domingos e feriados.

§ 3º A compensação prevista no caput aplica-se às horas laboradas no período eleitoral, que excederem o limite mensal previsto no § 1º do art. 4º da Resolução TSE n. 22.901/2008.

Art. 20. Para os servidores de que tratam os incisos I e II do art. 2º, a solicitação prévia para a prestação das horas excedentes deverá ser feita à Direção-Geral, pelo titular da unidade interessada ou pela Chefia de Cartório com a aprovação do Juiz Eleitoral, conforme o caso, por meio de formulário próprio, contendo a justificativa da necessidade de sua realização, o período e a relação nominal daqueles que as executarão.

§ 1º Para fins de registro, o servidor enviará o formulário de prestação das horas excedentes à Coordenadoria de Pessoal até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua realização.

§ 2º Deverá ser apresentado apenas um formulário por servidor, relativo ao mês em que as horas excedentes foram prestadas, por unidade de prestação.

Art. 21. Para os servidores de que trata o inciso III do art. 2º, a solicitação prévia para a prestação das horas excedentes deverá ser feita pelo titular da Chefia de Cartório, em formulário próprio, a ser submetido à aprovação do Juiz da respectiva zona eleitoral, contendo a justificativa da necessidade de sua realização, o período e a relação nominal daqueles que as executarão.

§ 1º Para fins de registro, o servidor deverá preencher o formulário de prestação das horas excedentes até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua realização.

§ 2º Deverá ser preenchido apenas um formulário por servidor, relativo ao mês em que as horas excedentes foram prestadas, por unidade de prestação.

§ 3º Os formulários de que tratam caput e o § 1º deverão permanecer no cartório eleitoral para remessa a este Tribunal se solicitado.

§ 3º Os formulários de que tratam o caput e o § 1º permanecerão arquivados no cartório eleitoral; cópia do formulário com a autorização para prestação de horas excedentes será remetida ao Tribunal previamente à realização do labor; os formulários referentes à prestação de horas excedentes serão remetidos ao Tribunal sempre que solicitados. (Redação dada pela Portaria P n. 326/2013)

Art. 22. O cômputo, o registro e o controle em banco de horas, compete:

I – à Coordenadoria de Pessoal, para os servidores de que tratam os incisos I e II do art. 2º;

II – ao titular da Chefia de Cartório, com a supervisão do Juiz Eleitoral, para os servidores de que trata o inciso III do art. 2º.

Art. 23. A fruição das horas a compensar fica vinculada ao deferimento prévio:

I – do Presidente, quanto ao titular da Direção-Geral;

II – do titular da unidade interessada, quanto aos demais servidores de que trata o inciso I do art. 2º;

III – do Juiz Eleitoral, quanto aos servidores de que tratam os incisos II e III do art. 2º.

§ 1º A fruição de horas a compensar por servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função comissionada não será considerada afastamento para fins da substituição de que trata o art. 38 da Lei n. 8.112/1990. (Revogado pela Portaria P n. 7/2014)

§ 2º As horas a compensar resultantes da prestação de serviço extraordinário no período eleitoral, que excederem o limite mensal de que trata o § 3º do art. 19 desta Portaria, deverão ser usufruídas até o final do ano subsequente àquele em que foram prestadas.

§ 3º O titular da unidade interessada, ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso, deverá comunicar à Coordenadoria de Pessoal as horas usufruídas pelos servidores de que tratam os incisos I e II do art. 2º, para fins de registro no banco de horas.

Art. 24. É vedada a retribuição em pecúnia das horas a compensar registradas em banco de horas, ressalvado o disposto no § 2º do art. 27 desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Para os fins desta Portaria, entende-se como titular da unidade interessada o ocupante de cargo em comissão, níveis CJ-1 a CJ-4.

Art. 25-A. Deverá ser observado o intervalo de uma hora, no mínimo, para repouso e alimentação, que não será computado para qualquer efeito, após o cumprimento da jornada de trabalho de sete horas ininterruptas. (Incluído pela Portaria P n. 155/2015)

Art. 25-A. Na hipótese do cumprimento da jornada de trabalho superior a sete horas diárias, o servidor deverá observar um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora, ininterrupto ou intercalado, que não será computado para qualquer efeito, ressalvado o disposto no parágrafo único. (Redação dada pela Portaria P n. 126/2016)

Parágrafo único. A impossibilidade de observância do intervalo previsto no caput deste artigo deverá ser devidamente justificada pelo servidor e ratificada pela chefia imediata. (Incluído pela Portaria P n. 155/2015)

Art. 26. Compete ao titular da Secretaria de Administração e Orçamento acompanhar a disponibilidade orçamentária da verba destinada à retribuição em pecúnia do serviço extraordinário.

Art. 27. Ao servidor que for desligado deste Tribunal será expedida certidão da qual constará o saldo de horas em haver e o de horas a compensar registrados neste Tribunal.

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos servidores deste quadro de pessoal, requisitados, cedidos, removidos ou em exercício provisório em outro órgão.

§ 2º O saldo de horas em haver de que trata o art. 15 poderá, mediante requerimento do servidor, ser retribuído em pecúnia, condicionado o pagamento à existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 28. As horas excedentes trabalhadas em regime de plantão em atividades inerentes à realização de processo eleitoral, em períodos distintos daquele previsto no art. 3º, poderão ser retribuídas como serviço extraordinário, a critério da Direção-Geral.

Art. 29. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas a elaboração e a disponibilização dos formulários de que trata esta Portaria.

Art. 30. Ficam resguardadas das novas regras as solicitações de prestação de serviço extraordinário já autorizadas até a data de publicação desta Portaria.

Art. 31. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo titular da Direção-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, com efeitos a partir de 1º.12.2011.

Art. 33. Revogam-se a Ordem de Serviço DG n. 005, de 13.10.1998; as Portarias DG n. 413, de 16.9.2005, e n. 1.003, de 27.10.2008; e as Portarias P n. 285 e 286, ambas de 10.4.2006.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 16 de novembro de 2011.

Desembargador Sérgio Torres Paladino, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 22.11.2011.

Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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