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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 325, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.

(Revogada pela PORTARIA P N. 109, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.)

Altera o art. 3º da Portaria P n. 286, de 16.11.2011, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário e a compensação de horas laboradas além da jornada de trabalho por servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, lotados na sede e nos cartórios eleitorais desta circunscrição.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, incisos XXIV e XXVII, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011);

- considerando a Resolução TSE n. 23.497, de 11.10.2016, que alterou a redação da Resolução TSE n. 22.901, de 12.8.2008;

- considerando a integração administrativa de que trata o § 2º e caput do art. 11 da Lei n. 8.868, de 14.4.1994; e

- considerando a decisão proferida no Procedimento Administrativo SGP n. 114.366/2012,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a alteração do art. 3º da Portaria P n. 286, de 16.11.2016(*), que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário e a compensação de horas laboradas além da jornada de trabalho por servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, lotados na sede e nos cartórios eleitorais desta circunscrição.

*Observação: Norma editada com erro material. Onde se lê “Portaria P n. 286, de 16.11.2016”, leia-se “Portaria P n. 286, de 16.11.2011”.

Art. 2º O art. 3º da Portaria P n. 286/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O regime de serviço extraordinário será permitido:

I - no período compreendido entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral;

II - no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos, nos termos do art. 201, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 4.737/1965;

III - no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.709/1998;

IV - no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei n. 5.010/1966, condicionado à disponibilidade orçamentária;

V - no período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral; e

VI - para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 12 de dezembro de 2016.

Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 10.1.2017.

Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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