
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PORTARIA P N. 325, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
(Revogada pela PORTARIA P N. 109, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.)
Altera o art. 3º da Portaria P n. 286, de 16.11.2011, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário e a compensação de horas laboradas além da jornada de trabalho por servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, lotados na sede e nos cartórios eleitorais desta circunscrição.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, incisos XXIV e XXVII, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011);
- considerando a Resolução TSE n. 23.497, de 11.10.2016, que alterou a redação da Resolução TSE n. 22.901, de 12.8.2008;
- considerando a integração administrativa de que trata o § 2º e caput do art. 11 da Lei n. 8.868, de 14.4.1994; e
- considerando a decisão proferida no Procedimento Administrativo SGP n. 114.366/2012,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a alteração do art. 3º da Portaria P n. 286, de 16.11.2016(*), que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário e a compensação de horas laboradas além da jornada de trabalho por servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, lotados na sede e nos cartórios eleitorais desta circunscrição.
*Observação: Norma editada com erro material. Onde se lê “Portaria P n. 286, de 16.11.2016”, leia-se “Portaria P n. 286, de 16.11.2011”.
Art. 2º O art. 3º da Portaria P n. 286/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O regime de serviço extraordinário será permitido:
I - no período compreendido entre o termo inicial para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, conforme Calendário Eleitoral;
II - no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos, nos termos do art. 201, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 4.737/1965;
III - no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de plebiscitos e referendos até a data de proclamação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.709/1998;
IV - no recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei n. 5.010/1966, condicionado à disponibilidade orçamentária;
V - no período de até trinta dias antes da data fixada para o encerramento do cadastramento eleitoral; e
VI - para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 12 de dezembro de 2016.
Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 10.1.2017.