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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 216, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.

Estabelece os procedimentos para a dispensa da perícia médica oficial na concessão de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a conveniência e oportunidade de regulamentar os procedimentos voltados à concessão de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, inferiores a quinze dias, de que trata o art. 204 e o art. 83, ambos da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, com as alterações da Lei n. 11.907, de 2.2.2009; e

– considerando os estudos promovidos nos autos do Procedimento Administrativo Eletrônico n. 40.599/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para a dispensa da perícia médica oficial na concessão de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º Para a concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, a perícia médica oficial será dispensada desde que o afastamento seja inferior a quinze dias, consecutivos ou não, referentes à(s) licença(s) da mesma espécie, no interstício de doze meses, a contar do primeiro dia de afastamento.

§ 1º Consideram-se espécie de licenças, para fins da contagem de que trata o caput , as licenças para tratamento da própria saúde e as licenças por motivo de doença em pessoa da família.

§ 2º Para os fins do disposto no caput , a homologação das licenças médicas será efetuada administrativamente.

Art. 3º O servidor deverá apresentar, à Unidade de saúde, o atestado até o dia seguinte ao início da ocorrência do afastamento.

Art. 3º A servidora ou o servidor deverá incluir o requerimento da licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família no Sistema PAE (Procedimento Administrativo Eletrônico), mediante o preenchimento dos respectivos campos, e anexar o atestado médico ou odontológico digitalizado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do início do afastamento. (Redação dada pela Portaria P n. 25/2022 )

§ 1º Na impossibilidade de comparecimento do servidor ao Tribunal, o atestado poderá ser encaminhado via e-mail , ou entregue por terceiros, observado o prazo previsto no caput .

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade da interessada e do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes. (Redação dada pela Portaria P n. 25/2022 )

§ 2º O atestado original deve ser entregue ou encaminhado vias Correios à Unidade de saúde em até cinco dias, a contar da data de início do afastamento do servidor.

§ 2º Na impossibilidade de a servidora ou o servidor ter acesso ao Sistema PAE, o atestado poderá ser encaminhado por outra pessoa, por e-mail ou outro meio de comunicação digital, para a Seção de Saúde, que fará a abertura da licença. (Redação dada pela Portaria P n. 25/2022 )

§ 3º O atestado ou laudo original deverá ser mantido pela servidora ou pelo servidor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Portaria P n. 25/2022 )

§ 4º O TRESC poderá exigir, a seu critério, a exibição do atestado ou laudo original, que deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Portaria P n. 25/2022 )

Art. 4º Do atestado deverão constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe respectivo, o Código Internacional de Doenças (CID) ou o diagnóstico quando autorizado pelo paciente, o período de afastamento e a data de emissão.

§ 1º Se o servidor não autorizar a especificação do CID ou do diagnóstico no atestado, poderá ser submetido à perícia oficial.

§ 2º Na hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família, o atestado de saúde deverá consignar também o nome do familiar do servidor, a relação de parentesco entre eles e a imprescindibilidade da assistência direta a ser prestada pelo servidor.

Art. 5º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos no art. 2º, o servidor ou seu familiar poderá ser submetido à perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial ou a pedido da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 6º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC), consolidadas as situações anteriores.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 3 de dezembro de 2018.

Desembargador Ricardo Roesler, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 4.12.2018.