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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 56, DE 5 DE MAIO DE 2020.

(Revogada pela PORTARIA P N. 42, DE 14 DE ABRIL DE 2021.)

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. 7.847, de 12 de dezembro de 2011),

─ considerando o princípio da eficiência, estabelecido no caput do art. 37 da Constituição Federal;

─ considerando a Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências;

─ considerando a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

─ considerando a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o Acesso à Informação;

─ considerando o Decreto n. 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

─ considerando a necessidade de aperfeiçoar a gestão de processos administrativos na Justiça Eleitoral de Santa Catarina, conferindo-lhe segurança, celeridade, economicidade e autenticidade, e

─ considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 16.950/2020,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a assinatura eletrônica de documentos no sistema PAE – Processo Administrativo Eletrônico da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º Os documentos digitais produzidos e geridos no PAE utilizarão as seguintes modalidades de assinatura eletrônica:

I – baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; ou

I – qualificada, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; ou (Redação dada pela Portaria P n. 104/2020 )

II – mediante utilização de usuário e senha, conforme Decreto n. 8.539, de 8 de outubro de 2015.

II – avançada, baseada em certificado digital emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. (Redação dada pela Portaria P n. 104/2020 )

§ 1º A assinatura eletrônica, na forma em que ocorrer, é de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e seu sigilo.

§ 2º O uso da assinatura digital deverá ocorrer sempre que esta for exigida legalmente ou quando for solicitada por órgãos ou entidades com os quais o Tribunal se relacione.

§ 3º Os documentos serão produzidos no formato PDF/A ( Portable Document Format/Archive ), admitindo-se, excepcionalmente, o formato PDF ( Portable Document Format ).

§ 4º O uso de certificado digital emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina para a assinatura eletrônica avançada será realizado mediante procedimento de credenciamento prévio do usuário, a fim de garantir a legitimidade de sua identificação. (Incluído pela Portaria P n. 104/2020 )

§ 5º O certificado digital para assinatura eletrônica avançada será admitido internamente nos termos desta Portaria e externamente nos termos da legislação específica sobre a matéria. (Incluído pela Portaria P n. 104/2020 )

Art. 3º Os documentos assinados eletronicamente, nos termos desta Portaria, serão considerados originais e válidos para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Cada usuário do PAE, interno ou externo, será responsável pela exatidão das informações prestadas e pela guarda, pelo sigilo e pela utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, a alegação de uso indevido.

Art. 4º Os detentores de certificados digitais utilizarão dispositivos – tokens – pessoais e intransferíveis, contendo sua chave pública, validada pela ICP-Brasil, e outras informações necessárias à validação dos respectivos certificados.

§ 1º O detentor de certificado digital é responsável por seu token e pelos documentos por meio dele assinados, devendo zelar pela segurança do dispositivo e de suas senhas.

§ 2º No caso da perda do token ou do esquecimento da respectiva senha, o usuário deverá comunicar o fato imediatamente à Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura Tecnológica (CSIT), para as providências cabíveis.

§ 3º Na hipótese do disposto no § 2º deste artigo, o usuário deverá providenciar outro certificado às suas expensas e de acordo com orientações da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), relativamente às características necessárias à compatibilidade do dispositivo a ser adquirido com os requisitos exigidos pelo Tribunal.

Art. 5º Os usuários que não possuírem certificados digitais serão considerados signatários dos documentos que forem adicionados aos autos mediante o uso de seu usuário logado no sistema no momento da operação.

Parágrafo único. O sistema manterá automaticamente o registro do usuário responsável pela inclusão, bem como pela data e hora em que a operação foi efetivada.

Art. 6º Excepcionalmente, na impossibilidade da assinatura eletrônica, o documento poderá ser impresso, assinado manualmente, digitalizado e juntado ao PAE com a devida autenticação administrativa.

Art. 7º A prática de atos assinados eletronicamente importa na aceitação das normas estabelecidas nesta Portaria e na responsabilidade pelo sigilo e uso indevido da assinatura eletrônica.

Art. 8º Revoga-se o art. 3º da Portaria P n. 247 , de 5 de julho de 2013.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC), sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 5 de maio de 2020.

Desembargador Jaime Ramos, Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 5.5.2020.