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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 35, DE 26 DE JANEIRO DE 2016.

Aprova o Código de Ética Profissional do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e institui a Comissão de Ética.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

- considerando a missão institucional do TRESC de garantir a legitimidade do processo eleitoral, e o cumprimento dessa missão exigir de seus servidores que desempenhem suas funções com conduta ética compatível com a prestação do serviço público;

- considerando o contido no art. 37 da Constituição da República, nos arts. 116, 117, 121 e 127 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, e nos arts. 9º a 12 da Lei n. 8.429, de 02.06.1992;

- considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7.897, de 02.12.2013; e

- considerando os estudos realizados nos autos do Processo Administrativo Eletrônico SGP n. 43.303/2015,

RESOLVE aprovar o seguinte

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria aprova o Código de Ética Profissional do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) e institui a Comissão de Ética.

Art. 2º O Código de Ética Profissional de que trata esta Portaria tem por objetivos:

I - contribuir para o fortalecimento da visão, da missão, dos objetivos e dos valores institucionais do Tribunal norteando as atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, assegurando a efetiva e regular gestão do processo eleitoral em benefício da sociedade;

II - estabelecer as regras éticas de conduta dos servidores;

III - oferecer, por meio da Comissão de Ética do TRESC, instância de consulta para o esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação das regras de conduta ética e canal de comunicação para recebimento de informações sobre infração ética, com garantia de sigilo da fonte;

IV - resguardar a imagem institucional;

V - prevenir situações que possam suscitar conflitos entre o interesse público e o interesse privado, reduzindo a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Tribunal.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se servidor o ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal, o removido, o em exercício provisório, o requisitado, o cedido e o ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 4º No exercício das atribuições de seu cargo ou função e para o atendimento do princípio da moralidade administrativa, o servidor deverá observar as seguintes regras gerais, sem prejuízo de outras previstas em lei ou neste Código:

I - a honestidade, a dignidade, o decoro, o zelo, o respeito e a integridade;

II - a preservação e a defesa do patrimônio público;

III - a lealdade à Instituição;

IV - a qualidade, a eficiência, a impessoalidade, a equidade e a tempestividade na prestação dos serviços a seu cargo;

V - a supremacia do interesse público;

VI - o sigilo profissional.

Art. 5º Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético.

Seção II

Dos Deveres

Art. 6º São deveres do servidor, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:

I - desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função que exerça;

II - tratar os usuários do serviço público e os servidores com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada qual, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social;

III - manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas funções e nos meios de comunicação institucional;

IV - agir com discrição, evitando comentar assuntos de serviço em locais públicos, grupos de e-mails ou redes sociais;

V - conhecer e cumprir a legislação e os atos regulamentares internos no exercício das suas atribuições, de modo a desempenhá-las com competência e profissionalismo;

VI - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado com as instruções e as normas de serviço editadas no âmbito do TRESC e com a legislação vigente;

VII - respeitar a hierarquia e dar cumprimento às instruções de seus superiores de acordo com as normas internas de trabalho;

VIII - reportar a seus superiores todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao TRESC ou a sua missão institucional, tão logo tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

IX - resistir a eventuais pressões de superiores, de contratantes e de outros que visem obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;

X - declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade;

XI - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função;

XII - apresentar à Comissão de Ética do TRESC informações, esclarecimentos e documentos no prazo determinado, sempre que solicitado.

Art. 6º-A São deveres das pessoas que atuam na área de contratações do TRESC, em todas as suas fases, além da observância do disposto no art. 6º e demais deveres legais regulamentares: (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

I – desempenhar, a tempo, com responsabilidade, ética, celeridade, impessoalidade e eficiência, as atribuições de sua competência das funções desenvolvidas no ciclo de contratação, buscando sempre aperfeiçoar, modernizar e evitar o excesso de rigor burocrático em processos e atividades; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

II – observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e do que lhes são correlatos; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

III – zelar para que os processos de contratação tramitem em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

IV – ler e analisar o processo de contratação, de forma cuidadosa e responsável, na fase interna, corrigindo possíveis erros que poderão prejudicar a fase externa da licitação; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

V – conferir ao processo de contratação a mais ampla publicidade e transparência, observados os deveres de motivação das decisões; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

VI – zelar pela clara e correta instrução do processo de forma a subsidiar a decisão do ordenador de despesas quanto à homologação do certame, bem como facilitar o trabalho dos órgãos de controle interno e externo; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

VII – reconhecer, por meio de suas atitudes, que o orçamento da União e os valores por ela despendidos têm origem no esforço de cada cidadão brasileiro e, por isso, deve ser aplicado com a máxima responsabilidade e economicidade; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

VIII – observar as normas do edital e do contrato subsequente, as orientações internas e toda a legislação em vigor; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

IX – levar ao conhecimento da autoridade superior suposto ilícito praticado por licitantes, fornecedores, prestadores de serviços, conveniados e/ou de quaisquer pessoas que se relacionem com o TRESC, caso constatada irregularidade no processo de contratação, em todas as suas fases; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

X – disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelas demais pessoas que atuam na área de contratações; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

XI – comunicar, de imediato, qualquer exercício de atividade privada ou relação profissional com licitantes, fornecedores, prestadores de serviços, conveniados e/ou de quaisquer pessoas que se relacionem com o TRESC, abstendo-se de atuar nos respetivos processos; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

XII – registrar situações que possam conduzir a conflito de interesses no exercício das suas atividades, considerando todas as contratações que tramitarem por suas respectivas unidades; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

XIII – informar, imediatamente, qualquer suspeita ou efetiva violação do disposto neste Código ou nas leis anticorrupção, ciente de que lhe será assegurada a confidencialidade das denúncias; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

XIV – adotar atitudes imparciais na condução do processo de contratação, não cedendo a pressões de quaisquer origens, que visem à obtenção de favores, benesses ou vantagens, moral, ética ou legalmente condenáveis, e comunicá-las aos seus superiores; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

XV – realizar os melhores esforços para promover entre prestadoras e prestadores de serviços, colaboradoras e colaboradores, a divulgação e o cumprimento deste Código na sua íntegra, estendendo essa mesma conduta para todos com quem se relaciona contratualmente. (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

Seção III

Das Vedações

Art. 7º É vedado ao servidor, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares:

I - filiar-se ou manter-se filiado a partido político;

II - exercer a advocacia;

III - prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço, ainda que gratuitamente, a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços ao Tribunal;

IV - usar cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;

V - ceder ou usar os serviços de servidores ou colaboradores para atendimento a interesse particular;

VI - exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei;

VII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de qualquer pessoa;

VIII - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

IX - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, provocando atraso na prestação do serviço;

X - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos funcionais ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização do superior hierárquico;

XI - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de dados ou informações obtidos por qualquer forma em razão do cargo ou função, bem assim contidos em documentos ou sistemas computacionais, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização do superior hierárquico;

XII - alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documento, informação, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Tribunal;

XIII - utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial ou político-partidária;

XIV - opinar publicamente de forma depreciativa a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor;

XV - manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado para tanto, nos termos da política interna de comunicação social;

XVI - atribuir a outrem erro próprio;

XVII - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos, bem como persegui-los ou submetê-los a situação humilhante;

XVIII - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem no ambiente de trabalho;

XIX - manter sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, afim ou parente, até o terceiro grau, companheiro ou cônjuge, ainda que em substituição;

XX - receber transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade no desempenho de suas funções;

XXI - aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade;

XXII - apresentar-se ao serviço sob efeito de bebidas alcoólicas, drogas ou substâncias que possam causar alteração significativa de comportamento durante a jornada ou no ambiente de trabalho, bem assim em viagens e eventos institucionais;

XXIII - ausentar-se de seu local de trabalho ou nele permanecer além do horário da jornada, sem prévia autorização do superior hierárquico;

XXIV - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética Profissional.

§ 1º Para os fins deste artigo, não se consideram presentes aqueles que:

I - não tenham valor comercial;

II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem ao correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo de técnico judiciário.

§ 2º Os presentes referidos no inciso XXI que eventualmente não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

Art. 7º-A É vedado às pessoas que atuam na área de contratações do TRESC, em todas as suas fases, sem prejuízo das demais proibições elencadas no art. 7º e demais vedações legais regulamentares: (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

I – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim a praticar atos que atentem contra os princípios que regem a Administração Pública e os procedimentos licitatórios; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

II – atuar em processos de contratações quando haja interesse próprio ou do seu cônjuge ou companheiro(a), parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

III – praticar atos que atentem contra os princípios que regem a Administração Pública; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

IV – proceder de forma desidiosa; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

V – usar seu cargo ou função para conseguir, junto a licitantes, fornecedores, prestadores de serviços, conveniados e/ou de quaisquer pessoas que se relacionem com o TRESC, serviços pessoais nas mesmas condições de negociação para o TRESC; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

VI – aceitar convites de caráter pessoal de licitantes, fornecedores, prestadores de serviços, conveniados e/ou de quaisquer pessoas que se relacionem com o TRESC, para hospedagens, viagens e outras vantagens que possam gerar danos à imagem e/ou interesses da Entidade; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

VII – tolerar, facilitar, apoiar e/ou praticar qualquer atividade corrupta, ativa ou passiva, envolvendo ou não valores financeiros, tais como extorsão, suborno ou recebimento de propina de fornecedores, prestadores de serviços, conveniados e/ou de quaisquer pessoas que se relacionem com o TRESC; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

VIII – adotar medidas de retaliação a quem, de boa-fé, apresentar opinião, questionamento, preocupação ou denúncia sobre irregularidade; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

IX – receber brindes ou cortesias de licitantes, fornecedores, prestadores de serviços, conveniados e/ou de quaisquer pessoas que se relacionem com o TRESC, cujo valor possa caracterizar recebimento de vantagem pessoal, em razão de sua função, exceto brindes institucionais ou promocionais, observado o disposto no § 1º do art. 7º; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

X – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas. (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

Art. 8º No relacionamento com outros órgãos e servidores da Administração, o servidor deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

Art. 8º-A São princípios específicos de conduta aplicáveis aos servidores, bem como eventuais colaboradores que atuam na área de contratações do TRESC, em suas interações com licitantes, fornecedores, prestadores de serviços, conveniados e/ou de quaisquer pessoas que se relacionem com o TRESC, isonomia, imparcialidade e comprometimento com as obrigações assumidas, bem como as seguintes condutas: (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

I – atuar de forma transparente, documentando os seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a privilegiar a publicidade; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

II – conduzir as relações com os licitantes, fornecedores, prestadores de serviços, conveniados e/ou de quaisquer pessoas que se relacionem com o TRESC, de forma isonômica e imparcial, respeitando e valorizando a diversidade e repudiando preconceitos e discriminações de gênero, orientação sexual, etnia, raça, credo ou condição econômica. (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

III – atender a todos com profissionalismo, cordialidade, atenção e presteza, utilizando linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

IV – responder os questionamentos, esclarecimentos, impugnações e recursos, nos prazos legalmente estabelecidos; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

V – assegurar o Direito de Petição, na forma do art. 5º, XXXIV, "a", da CF; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

VI – comunicar-se, quando necessário, com os licitantes, fornecedores, prestadores de serviços, conveniados e/ou de quaisquer pessoas que se relacionem com o TRESC, através do e- mail corporativo, buscando a imparcialidade; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

VII – disponibilizar aos interessados, a partir da publicação do Edital, acesso para vistas ao processo, quando solicitado, considerando que todos os atos do procedimento licitatório são públicos e acessíveis a qualquer interessado; (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

VIII – realizar reuniões com licitantes, fornecedores, prestadores de serviços, conveniados e/ou de quaisquer pessoas que se relacionem com o TRESC, quando necessário, de forma transparente, impessoal e isonômica, preferencialmente com a participação de, no mínimo, dois servidores. (Incluído pela Portaria P n. 137/2021 )

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Seção I

Da Composição

Art. 9º Fica instituída a Comissão de Ética do TRESC, com natureza consultiva, a qual compete as atribuições previstas no art. 14 desta Portaria.

§ 1º A Comissão será composta por três membros efetivos e respectivos suplentes, todos servidores estáveis que não tenham sofrido penalidade administrativa ou condenação penal, a serem nomeados pelo Presidente do Tribunal, que designará também o Presidente da Comissão.

§ 2º Todos os membros devem ter grau de instrução mínimo de nível superior.

Art. 10. Fica impedido de atuar na Comissão de Ética o membro que:

I - seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou superior hierárquico ou subordinado do servidor envolvido em fato comunicado à Comissão por violação de conduta ética;

II - esteja respondendo a ajustamento de conduta, processo administrativo disciplinar, sindicância ou à transgressão de quaisquer dos preceitos deste Código.

§ 1º O membro impedido será substituído pelo respectivo suplente e, caso venha a ser responsabilizado nos procedimentos disciplinares referidos no inciso II, será automaticamente excluído da Comissão.

§ 2º Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos componentes da Comissão deverão ser informados aos demais membros, podendo, se for o caso, o Presidente da Comissão autorizar sua substituição pelo suplente.

Art. 11. Os membros e suplentes da Comissão não poderão ser designados para participar de comissão de processo administrativo disciplinar ou sindicância, resultante do fato apurado.

Art. 12. Poderá ser autorizada aos membros e suplentes, por ato do titular da Direção-Geral, a dedicação integral e exclusiva aos trabalhos da Comissão, para a realização de atividades específicas previstas neste Código ou em razão da concentração da demanda de trabalho em período determinado.

Seção II

Do Mandato

Art. 13. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

§ 1º Em caso de ausência, o membro titular será substituído pelo respectivo suplente.

§ 2º O membro da Comissão poderá requerer a sua substituição à Presidência do Tribunal, nos casos de afastamento prolongado do exercício do cargo efetivo ou de execução de atividades específicas e de projetos estratégicos que impossibilitem o exercício concomitante de ambas as funções.

§ 3º A cada dois anos serão renovados dois terços dos servidores integrantes da Comissão referidos no § 1º do art. 9º.

Seção III

Das Competências

Art. 14. Compete à Comissão de Ética do TRESC:

I - zelar pelo cumprimento deste Código;

II - propor a organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e divulgação do Código de Ética Profissional do TRESC, com a participação da Escola Judiciária Eleitoral de Santa Catarina (EJESC);

III - dirimir dúvidas e orientar os servidores a respeito da interpretação e aplicação deste Código, sugerir seu aprimoramento e, se entender necessário, fazer recomendações ou propor ao titular da Direção-Geral normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

IV - receber comunicação de infração ética, para os fins do disposto neste Código.

Art. 15. Compete ao Presidente da Comissão de Ética:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III - encaminhar o relatório da Comissão à Direção-Geral;

IV - convocar suplente(s);

V - comunicar à Presidência do Tribunal o término do mandato de membro ou suplente ou, no caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias úteis após a ocorrência.

Seção IV

Do Funcionamento

Art. 16. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à imagem do servidor envolvido nos fatos;

II - proteção à identidade do servidor que formular consulta e do comunicante de infração ética, que deverá ser mantida sob reserva;

III - independência e imparcialidade dos seus membros.

Art. 17. As reuniões da Comissão serão realizadas com a participação de três integrantes, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa de seu Presidente.

Parágrafo único. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes à Presidência da Comissão.

Art. 18. As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.

Parágrafo único. O resultado das reuniões da Comissão constará de ata aprovada e assinada por seus membros.

Art. 19. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, comunicando suposta infração ética imputada a servidor.

Art. 20. A Comissão de Ética também poderá receber comunicação de infração ética acerca de fatos que envolvam agentes particulares à disposição do TRESC, incluídos os empregados das empresas contratadas, os estagiários, os prestadores de serviço e os colaboradores eventuais, durante o período em que estejam auxiliando nas atividades do TRESC.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, as cópias de todos os documentos e das informações colhidas serão encaminhadas à Direção-Geral para que analise e envie, caso necessário, à pessoa competente para apurar os fatos e aplicar a legislação pertinente ao ocorrido.

Art. 21. Os titulares das unidades orgânicas do Tribunal, no primeiro e segundo graus, deverão comunicar a transgressão de infração ética à Comissão, após levantamento preliminar de sua efetiva ocorrência no âmbito da respectiva unidade.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Das Consultas

Art. 22. As consultas e as orientações relativas à aplicação do Código de Ética Profissional do TRESC serão registradas para fins estatísticos e do disposto no seu art. 14, incisos II e III, e do art. 4º da Resolução TRESC n. 7.897/2013.

Parágrafo único. O prazo para a resposta ao consulente será de cinco dias úteis, contados do recebimento da consulta pela Comissão ou da disponibilização dos documentos e das informações que forem requisitados às unidades administrativas, se for o caso.

Seção II

Das Comunicações de Infração Ética

Art. 23. As comunicações de infração ética dirigidas à Comissão serão instruídas previamente ao envio da documentação ao titular da Direção-Geral.

§ 1º A instrução será concluída no prazo de dez dias úteis, contados do recebimento da manifestação do servidor envolvido nos fatos ou da disponibilização dos documentos e informações que forem requisitados às unidades administrativas, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério da Comissão.

§ 2º A instrução limitar-se-á aos atos necessários à obtenção de dados e informações complementares à comunicação de infração ética, não fazendo a Comissão qualquer juízo de valor acerca do fato a ela comunicado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 27.

§ 3º As comunicações recebidas diretamente pelo titular da Direção-Geral poderão ser analisadas sem prévia instrução pela Comissão, para os fins da Resolução TRESC n. 7.897/2013.

Art. 24. Caso entenda necessário, a Comissão poderá requisitar às unidades administrativas documentos e informações para melhor instrução das comunicações de infração a este Código.

Art. 25. O servidor notificado pela Comissão terá o prazo de cinco dias úteis para apresentar manifestação acerca dos fatos, assegurada vista dos documentos.

§ 1º Em caso de afastamento do servidor, o prazo será suspenso e voltará a correr no primeiro dia após o seu retorno ao trabalho.

§ 2º Verificando-se que o servidor se oculta para não ser notificado, a notificação far-se-á por edital, com prazo de cinco dias úteis.

Art. 26. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor notificado pela Comissão, sob pena de configuração de infração disciplinar, nos termos da Lei n. 8.112/1990 e da Resolução TRESC n. 7.897/2013.

Art. 27. Após a instrução, a Comissão deverá emitir relatório sintético, assinado por todos os seus membros, dando ciência aos envolvidos, com posterior envio ao titular da Direção-Geral em cinco dias úteis, contados do término do prazo referido no § 1º do art. 23.

§ 1º O relatório da Comissão constará de formulário específico, com indicação dos servidores envolvidos, descrição resumida dos fatos e referência à documentação que o instrue.

§ 2º A Comissão poderá sugerir ao Diretor-Geral que converta a comunicação de infração ética em orientação de como interpretar e aplicar este Código, nos casos em que o controle da disciplina dos servidores puder ser realizado mediante prevenção ou conciliação, nos termos dos arts. 4º e 5º da Resolução TRESC n. 7.897/2013.

Art. 28. No prazo de dez dias úteis, contados do recebimento do relatório da Comissão, o titular da Direção-Geral encaminhará a documentação à Presidência do Tribunal, para os fins da Resolução TRESC n. 7.897/2013, exceto na situação prevista no § 2º do art. 27.

Parágrafo único. Caso entenda necessário, o titular da Direção-Geral poderá requisitar novas informações à Comissão, contando-se o prazo para a remessa do relatório à Presidência do Tribunal a partir do recebimento das informações requisitadas.

Art. 29. Será dada ciência à Comissão de todas as decisões relativas às comunicações de infração ética.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A divulgação do presente Código de Ética Profissional será realizada mediante publicação na intranet deste Tribunal, no Portal Servidores.

Art. 31. Os servidores referidos no art. 3º, assim como os terceirizados e os estagiários contratados, deverão tomar ciência formal do teor deste Código, assumindo o compromisso a respeito de suas responsabilidades e deveres.

Art. 32. Todo ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado de compromisso de observância e cumprimento das disposições do Código de Ética Profissional do TRESC.

§ 1º O servidor designado para ocupar função comissionada declarará observância às normas previstas neste Código.

§ 2º Este Código de Ética integrará o Conteúdo Programático de editais de concurso público para provimento de cargos no TRESC.

Art. 33. Os procedimentos previstos neste Código deverão tramitar reservadamente, devendo-se manter o sigilo de todos os atos praticados.

Parágrafo único. Os documentos oriundos dos procedimentos realizados pela Comissão de Ética deverão ser arquivados com a chancela de “reservado”.

Art. 34. Aplica-se ao disposto nesta Portaria, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei n. 8.112/1990, na Lei n. 9.784/1999 e na Resolução TRESC n. 7.897/2013.

Art. 35. Compete à Direção-Geral expedir os atos necessários à regulamentação deste Código, bem como decidir sobre os casos omissos ou excepcionais.

Art. 36. Esta Portaria será publicada no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC) e entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2016.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 26 de janeiro de 2016.

Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 28.1.2016.