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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 57, DE 13 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre a concessão, a distribuição e a decorrente comprovação do benefício alimentação concedido aos colaboradores convocados pela Justiça Eleitoral Catarinense para as novas eleições no Município de Petrolândia.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a necessidade de regulamentação interna acerca do fornecimento de alimentação aos colaboradores convocados para trabalhar nas novas eleições no Município de Petrolândia, que ocorrerão em 13 de junho de 2021, conforme Calendário Eleitoral aprovado pela Resolução TRESC n. 8.029, de 14.04.2021; e

– considerando que a utilização de recursos da União para o custeio do benefício alimentação, no atendimento de interesse público, impõe a respectiva prestação de contas pelos responsáveis por sua distribuição aos beneficiários,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão, a distribuição e a decorrente comprovação do benefício alimentação concedido aos colaboradores convocados pela Justiça Eleitoral Catarinense para as novas eleições no Município de Petrolândia.

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina concederá benefício alimentação para o custeio das despesas a serem realizadas com refeição dos beneficiários convocados, durante os trabalhos referentes às eleições de Petrolândia, nos dias 12 e 13 de junho de 2021, observadas as disposições constantes desta Portaria.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – refeição: lanche e/ou almoço;

II – beneficiários, os seguintes convocados:

a) membros de mesas receptoras de votos;

b) membros de junta eleitoral e escrutinadores;

c) delegados de prédio;

d) motoristas cedidos; e

e) demais colaboradores convocados para prestarem apoio ao Cartório da 39ª Zona Eleitoral – Ituporanga.

§ 2º O quantitativo de beneficiários será estimado pela Secretaria de Administração e Orçamento (SAO), que adotará, para tanto, os parâmetros regularmente utilizados.

Art. 3º O benefício alimentação será concedido exclusivamente em pecúnia.

§ 1º O valor máximo do benefício, per capita, é de R$ 40,00 (quarenta reais), por dia de convocação (sábado e/ou domingo), condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.

§ 2º Para a definição do valor do benefício alimentação, conforme a categoria de beneficiários, serão observados os seguintes requisitos:

I – a carga horária correspondente às atividades a serem desenvolvidas pelo beneficiário; e

II – os valores unitários para cada refeição, a seguir discriminados:

a) lanche: R$ 10,00 (dez reais);

b) almoço: R$ 30,00 (trinta reais).

§ 3º O valor recebido poderá ser utilizado para a aquisição de gêneros alimentícios destinados exclusivamente para a refeição dos beneficiários convocados, mediante emissão obrigatória de documentação fiscal em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À CONCESSÃO E À DISTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO

Art. 4º A Chefia de Cartório da 39ª Zona Eleitoral – Ituporanga receberá os recursos suficientes para suprir as despesas de que trata esta Portaria.

Art. 5º A Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFIC) providenciará a abertura de conta bancária específica em nome do Chefe de Cartório e efetuará a transferência dos recursos financeiros correspondentes ao benefício alimentação.

Parágrafo único. A SAO notificará a Chefia de Cartório acerca da disponibilização do numerário, cientificando-o da necessidade de observar todas as regras contidas nesta Portaria e das suas responsabilidades.

Art. 6º Compete à Chefia de Cartório:

I – proceder ao saque do montante disponibilizado e à distribuição do benefício, exigindo a apresentação do recibo correspondente;

II – conferir os recibos de comprovação da distribuição dos recursos e os documentos fiscais, no caso de aquisição de gêneros alimentícios;

III – restituir, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) a ser emitida pela COFIC, eventual saldo do valor recebido;

IV – enviar à SAO a comprovação da distribuição do benefício alimentação, na forma disciplinada pelo art. 7º desta Portaria.

CAPÍTULO III

DA COMPROVAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 7º A Chefia de Cartório deverá enviar à SAO a comprovação da distribuição do benefício alimentação aos respectivos beneficiários, até o dia 28 de junho de 2021.

Art. 8º O envio deverá ser efetuado exclusivamente por meio de procedimento administrativo eletrônico (PAE), no qual serão discriminados, em documento próprio, os valores recebidos, os utilizados e os a devolver, por categoria de beneficiários.

§ 1º O PAE deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I – recibos de distribuição dos valores, por categoria de beneficiários:

a) Recibo I: valores recebidos pelos integrantes das mesas receptoras de votos;

b) Recibo II: valores recebidos pelos membros de junta eleitoral e escrutinadores;

c) Recibo III: valores recebidos pelos delegados de prédio; e

d) Recibo IV: valores recebidos pelos motoristas cedidos e pelos demais colaboradores convocados para prestarem apoio à Zona Eleitoral;

II – documentação fiscal, emitida em nome deste Tribunal, no caso de aquisição de gêneros alimentícios.

Parágrafo único. Os recibos de distribuição conterão as informações sobre os valores distribuídos, o nome e a assinatura dos beneficiários, a assinatura do responsável pela entrega do benefício alimentação e o visto do Chefe de Cartório.

Art. 9º O PAE será enviado à COFIC para análise e, se for o caso, emissão de GRU.

§ 1º Em sendo necessária a complementação das informações e/ou da documentação, o PAE será devolvido ao Cartório Eleitoral, em diligência, para resposta no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar do seu recebimento.

§ 2º Em não havendo pendências ou irregularidades a serem apontadas ou, se for o caso, após a realização de diligências, a COFIC emitirá parecer conclusivo.

§ 3º Posteriormente, o PAE será enviado à SAO para decisão sobre a comprovação ou não da distribuição do benefício e adoção das providências administrativas pertinentes.

§ 4º No caso de não comprovação da distribuição do benefício, a Chefia de Cartório será cientificada para o recolhimento dos valores recebidos e não comprovados, por meio de GRU, no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A efetividade da comprovação da distribuição do benefício alimentação condiciona-se à observância do disposto nos arts. 7º e 8º.

Art. 11. A ausência de comprovação da distribuição do benefício na forma prevista nesta Portaria, sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo do necessário ressarcimento ao erário quanto aos valores recebidos e não comprovados.

Art. 12. Compete à SAO:

I – elaborar e disponibilizar os modelos de recibo de distribuição de que trata o art. 8º ao Cartório Eleitoral; e

II – orientar o Cartório Eleitoral acerca dos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 13. A documentação comprobatória da distribuição e decorrente aplicação dos recursos referentes ao benefício alimentação deverá permanecer arquivada no Cartório Eleitoral pelo prazo estabelecido no Programa de Gestão Documental da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 14. O disposto nesta Portaria não se aplica aos Juízes e aos Promotores da Justiça Eleitoral, aos servidores do quadro de pessoal deste Tribunal, aos removidos, aos em exercício provisório, aos requisitados e aos policiais militares e membros das Forças Armadas, a serviço no final de semana das eleições.

Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 13 de maio de 2021.

Desembargador Fernando Carioni, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 18.5.2021.