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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 113, DE 9 DE AGOSTO DE 2022.

Altera a Portaria P n. 179, de 18.11.2019, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE-SC.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, incisos XXIV, XXVII, “a”, e XXXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando o disposto na Medida Provisória n. 1.132, de 3.8.2022, que altera o art. 45 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990; e

– considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico SGP n. 35.407/2019,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria P n. 179, de 18.11.2019, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE-SC.

Art. 2º O art. 8º da Portaria P n. 179, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder o limite máximo de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, proventos ou pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:

[...]

§ 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

I – do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e

II – de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 9 de agosto de 2022.

Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 16.8.2022.