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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 123, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre as regras e os limites para a prestação de serviço extraordinário, no período de 20 de julho a 19 de dezembro de 2022, nos termos da Resolução TSE n. 22.901, de 12.8.2008, e da Portaria TRE-SC P n. 109, de 21.9.2020.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno (Resolução TRE-SC n. 7.847, de 12.12.2011),

- considerando a proximidade das Eleições 2022 e a necessidade de implementar as atividades voltadas à realização do pleito, de acordo com as datas fixadas no Calendário Eleitoral (Resolução TSE n. 23.674, de 16.12.2021);

- considerando que as audiências de carga, configuração e conferência das urnas é uma atividade crítica prevista no Calendário Eleitoral, que demanda maior tempo de dedicação ao trabalho das equipes deste Tribunal;

- considerando o disposto no art. 2º, I, da Resolução TSE n. 22.901, de 12.8.2008; e

- considerando a Resolução TRE-SC n. 8.050, de 16 de agosto de 2022,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre as regras e os limites para a prestação de serviço extraordinário, no período de 20 de julho a 19 de dezembro de 2022, nos termos da Resolução TSE n. 22.901, de 12.8.2008, e da Portaria TRE-SC/P n. 109, de 21.9.2020.

Art. 2º Na hipótese de prestação do serviço extraordinário, admitida exclusivamente no desenvolvimento de atividades de forma presencial com o respectivo registro no sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, no período de que trata esta Portaria, serão observados os seguintes limites:

I – 2 (duas) horas diárias, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira;

II – 5 (cinco) horas e 30 (minutos), exclusivamente para o cumprimento do expediente judicial continuo aos sábados, domingos e feriados, previsto em regulamento próprio, incluído o tempo necessário para a preparação e encerramento das atividades;

III – 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados;

IV – 60 (sessenta) horas mensais.

§ 1º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedada a realização aos domingos e feriados, exceto nos dias de expediente judicial, nos das audiências de carga, configuração e conferência das urnas eletrônicas e nos da realização do primeiro e segundo turno das Eleições.

§ 2º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e de caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no § 1º, deverão ser submetidas à autoridade competente, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.

§ 3º O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor são de responsabilidade da sua chefia imediata, que, juntamente com o servidor, responderá por eventual infração administrativa.

Art. 3º Os encaminhamentos dos pedidos de autorização para a realização de serviço extraordinário deverão observar a antecedência necessária para a regular apreciação pela Administração, em momento prévio ao da realização do trabalho.

§ 1º Na hipótese da prestação de atividade extraordinária em que não foi possível a sua previsão de forma antecipada, o pedido de autorização deverá ser encaminhado em momento imediatamente posterior ao da realização da atividade.

§ 2º Os pedidos de autorização para a realização de serviço extraordinário aos domingos e feriados, inclusive nas hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, deverão ser encaminhados de forma exclusiva para a data, de forma a permitir a análise individualizada da situação excepcional.

Art. 4º A inobservância dos limites e das regras previstas nesta Portaria, sem a autorização da Administração, poderá ensejar a adoção das medidas administrativas pertinentes e não ser objeto de retribuição em serviço extraordinário ou em horas destinadas à compensação.

Art. 5º Em caso de imperiosa necessidade de serviço, excepcionalmente, no período de que trata esta Portaria, ficará autorizada a antecipação e/ou a prorrogação do horário das atividades, a fim de garantir o cumprimento dos atos preparatórios ao pleito, observados os limites dispostos no art. 2º, incisos I a IV.

Art. 6º Será editado ato específico da Direção-Geral, com as regras de prestação de serviço extraordinário para o dia e para a véspera das eleições.

Art. 7º Não será admitida a prestação de serviço extraordinário em atividades remotas.

Art. 8º Os casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 23 de agosto de 2022.

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 30.8.2022.