Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
Secretaria Judiciária
PORTARIA P N. 141, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera a Portaria P n. 86, de 2.5.2018, que Regulamenta o Programa de Assistência à Saúde – PAS no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011),
- considerando o disposto no art. 230 da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, com a redação conferida pelas Leis n. 9.527, de 10.12.1997, e n. 11.302, de 10.5.2006;
- considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5583;
- considerando o disposto no art. 23 da Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019; e
- considerando os estudos promovidos nos autos do Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 15.721/2018,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria P n. 86, de 2.5.2018, que Regulamenta o Programa de Assistência à Saúde – PAS no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 2º Os artigos 2º e 27 da Portaria P n. 86, de 2.5.2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................................................................................
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II – ...................................................................................................................
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c) o filho de até vinte e um anos de idade, ou de até vinte e quatro anos se estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, ou de qualquer idade, se pessoa com invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave, enquanto durar a invalidez ou deficiência;
d) o enteado que viva às expensas do beneficiário-titular de até vinte e um anos de idade, ou de até vinte e quatro anos se estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, ou de qualquer idade, se pessoa com invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave, enquanto durar a invalidez ou deficiência;
e) a pessoa que esteja judicialmente sob a responsabilidade e o sustento do beneficiário-titular de até dezoito anos de idade, ou de qualquer idade, se pessoa com invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave, enquanto durar a invalidez ou deficiência;
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g) a pessoa inválida ou com deficiência intelectual, mental ou grave de qualquer idade, enquanto durar a invalidez ou deficiência, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao beneficiário-titular.
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§ 2º As situações de invalidez e deficiência intelectual, mental ou grave, que tratam as alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II deste artigo serão comprovadas mediante perícia a cargo da Junta Médica Oficial deste Tribunal.
§ 3º O dependente considerado pessoa inválida ou com deficiência na forma do § 2º deverá se submeter à reavaliação perante a Junta Médica Oficial deste Tribunal, no prazo fixado na primeira avaliação, o qual não poderá ultrapassar 2 (dois) anos, estando dispensado das reavaliações se a incapacidade ou deficiência for considerada definitiva e irreversível.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 27. ............................................................................................................
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§ 1º ..................................................................................................................
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IV – os pais, o inválido e a pessoa com deficiência, dependentes economicamente do beneficiário-titular.
................................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 13 de setembro de 2022.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 20.9.2022.