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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PORTARIA P N. 9, DE 23 DE JANEIRO DE 2023.

Altera a Portaria P n. 152, de 25.11.2021, que regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRESC n. 7.847, de 12.12.2011), e pelo art. 3º da Resolução TRESC n. 7.998, de 10.4.2019,

– considerando a Resolução CNJ n. 481, de 22.11.2022, que revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções CNJ n. 227/2016, n. 343/2020, n. 345/2020, n. 354/2020 e n. 465/2022,

– considerando a decisão do Presidente, proferida em 20.1.2023, no Processo Administrativo Eletrônico (PAE) n. 38.091/2021,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria P n. 152, de 25.11.2021, que regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º Os artigos 3º, 8º, 10, 18, 19, 20 e 25 passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ................................................................................

............................................................................................

I – ........................................................................................

............................................................................................

d) Revogado;

............................................................................................

h) Revogado;

II – ......................................................................................

...........................................................................................

f) Revogado;

............................................................................................” (NR)

III - cogestora do teletrabalho: Coordenação do Núcleo de Apoio Virtual - NAV, vinculada à Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional (CDO) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), nos casos de realização do teletrabalho exclusivamente à Zona Eleitoral de lotação do(a) servidor(a), observado o disposto no art. 19.

...........................................................................................” (NR)

“Art. 8º ................................................................................

............................................................................................

§ 2º A indicação poderá ser de iniciativa da SGP, nas situações críticas e/ou urgentes de equacionamento da força de trabalho em determinada(s) unidade(s) ou para a execução de atividades, forças-tarefa ou projetos específicos, e, especialmente, para o NAV.” (NR)

“Art. 10. .................................................................................

.............................................................................................

§ 1º ......................................................................................

.............................................................................................

II - interessados(as) e, conforme o caso, à disposição do NAV;

.................................................................................................” (NR)

“Art. 18. .................................................................................

.............................................................................................

I - acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho no TRESC e atuar, por intermédio da CDO, na cogestão nos casos da sua realização para o NAV;

.............................................................................................” (NR)

“Art. 19. Nos casos permitidos, o teletrabalho no âmbito das zonas eleitorais terá vinculação com o NAV, independentemente da(s) unidade(s) de realização das atividades coincidir(em) com a de lotação de origem do(a) servidor(a).

Parágrafo único. No caso de prestação das atividades exclusivamente à Zona Eleitoral de lotação do(a) servidor(a), incumbirá à Coordenação do NAV o acompanhamento do teletrabalho, em apoio ao(à) titular da unidade, a teor do inciso III do art. 3º.” (NR)

“Art. 20. O limite de servidores(as) em teletrabalho é de 30 (trinta) por cento por unidade.

..........................................................................................

§ 2º No caso de teletrabalho vinculado ao NAV, aplica-se o limite do caput observando-se o quadro da unidade administrativa no qual o Núcleo esteja vinculado.” (NR)

“Art. 25. ............................................................................

..........................................................................................

§ 2º Revogado.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data da sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 23 de janeiro de 2023.

Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Presidente

Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 31.1.2023.