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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PORTARIA P N. 90, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre o Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação (PPED) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. 7.847, de 12.12.2011),

– considerando a Portaria TSE n. 510, de 4.8.2021, que institui o Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral;

– considerando a Portaria TSE n. 180, de 12.3.2024, que institui o Centro Integrado de Enfrentamento à Desinformação e Defesa da Democracia (CIEDDE);

– considerando a necessidade de prevenir e combater de forma permanente a desinformação sobre assuntos alusivos ao funcionamento da Justiça Eleitoral de Santa Catarina e das eleições;

– considerando a necessidade de planejamento de ações de prevenção e enfrentamento à desinformação relacionada ao processo eleitoral; e

– considerando a decisão da Presidência nos autos do SEI n. 0010356-28.2025.6.24.8012,

R E S O L V E: 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação (PPED) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC).

Parágrafo único. O PPED tem por objetivo a implementação de ações de enfrentamento à desinformação relacionada à Justiça Eleitoral e aos seus integrantes, ao sistema eletrônico de votação, ao processo eleitoral em suas diferentes fases e aos atores nele envolvidos no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O PPED será desenvolvido e executado em atenção aos seguintes eixos temáticos:

I – informar: visa à criação e à disseminação de informação verdadeira, confiável e oficial sobre o processo eleitoral e sobre a desinformação que afeta a percepção de integridade das eleições, de forma que toda pessoa possa exercer seus direitos políticos de modo informado e consciente;

II – capacitar: visa à alfabetização midiática e informacional e à promoção de ações educacionais e de programas de capacitação voltados tanto ao público interno da Justiça Eleitoral como ao público externo, incluindo parceiros e cidadãos em geral, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de competências para que se engajem no mundo digital, compreendam o funcionamento e o impacto do fenômeno da desinformação e ampliem seu conhecimento sobre o processo eleitoral brasileiro; e

III – responder: visa à adoção de medidas concretas para identificar, conter e desestimular práticas de desinformação e outros tipos de manipulação do ambiente informacional.

Parágrafo único. O desenvolvimento e a execução do PPED observarão as diretrizes do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral e do Plano Estratégico instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º O PPED será gerenciado pelo Comitê Gestor do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação (CG-ED) e auxiliado pelo Grupo de Apoio Técnico ao Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação (GAT-ED).

§ 1º Compete ao CG-ED:

I – auxiliar na implementação dos projetos de execução do Plano Estratégico de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral; e

II – sugerir a inclusão de ações e medidas no projeto de execução do Plano Estratégico de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 2º Compete à Presidência do CG-ED:

I – exercer o poder de polícia, em eleições gerais, sobre a desinformação relacionada à Justiça Eleitoral e aos seus integrantes, ao sistema eletrônico de votação, ao processo eleitoral em suas diferentes fases e aos atores nele envolvidos no âmbito do Estado de Santa Catarina;

II – supervisionar as ações do GAT-ED;

III – atuar junto à Ouvidoria do TRESC, monitorando ocorrências que suscitarem enfrentamento institucional deste Tribunal referente à desinformação, propondo medidas preventivas ou de pronta resposta;

IV – noticiar ao Ministério Público Eleitoral as desinformações que possam configurar ilícito penal ou eleitoral, sempre que se mostrar necessária e devida a atuação do TRESC; e

V – auxiliar a Assessoria de Comunicação Social do TRESC nas atividades de enfrentamento à desinformação.

Art. 4º O CG-ED será composto por:

I – um Desembargador Eleitoral, efetivo ou substituto, indicado por Portaria da Presidência do TRESC, que será o seu Presidente;

II – um Juiz Eleitoral, indicado por Portaria da Presidência do TRESC;

III – o titular da Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina e o respectivo suplente;

IV – um representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o respectivo suplente, indicados pela Procuradoria-Geral de Justiça;

V – um representante do Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e o respectivo suplente, indicados pelo seu Coordenador;

VI – um representante da Agência Brasileira de Inteligência em Santa Catarina e o respectivo suplente, indicados pela Superintendência Estadual;

VII – um representante da Polícia Federal e o respectivo suplente, indicados pela Superintendência Estadual;

VIII – um representante da Polícia Civil de Santa Catarina e o respectivo suplente, indicados pelo Delegado-Geral;

IX – um representante da Polícia Militar de Santa Catarina e o respectivo suplente, indicados pelo Comandante-Geral; e

X – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina e o respectivo suplente, indicados pelo Presidente da Seccional.

§ 1º Os membros do CG-ED indicados pelos respectivos órgãos constarão em ata do aludido Comitê.

§ 2º Em seus afastamentos, suas licenças e suas ausências legais, os membros do CG-ED serão representados por seus suplentes.

Art. 5º Os integrantes do GAT-ED serão designados por Portaria da Presidência do TRESC.

Art. 6º Compete ao GAT-ED a elaboração de projetos para execução do Plano Estratégico do PPED, com observância aos eixos temáticos previstos no art. 2º e apoio das unidades orgânicas do TRESC.

§ 1º Na elaboração dos projetos, o GAT-ED:

I – contará com o apoio das unidades orgânicas do TRESC;

II – avaliará tecnicamente as ações e medidas sugeridas pelo CG-ED, para posterior deliberação da Presidência daquele Comitê sobre a possibilidade de execução; e

III – avaliará as medidas preventivas à divulgação de desinformação na seara eleitoral encaminhadas formalmente por partidos políticos, candidatos, eleitores e entidades civis.

§ 2º Os projetos serão submetidos à Presidência do TRESC pela Presidência do CG-ED para deliberação.

§ 3º Compete ao CG-ED e ao GAT-ED realizar o estudo das medidas necessárias à prevenção e ao enfrentamento à disseminação de desinformação relacionada ao processo eleitoral, apresentando, anualmente, até o final do mês de abril, proposições e cronograma de ações à Presidência do TRESC.

Art. 7º Os magistrados e servidores da Justiça Eleitoral de Santa Catarina serão capacitados para auxiliar na implementação do projeto de execução das ações do Plano Estratégico do PPED.

Art. 8º Revogam-se:

I – a Portaria P n. 108, de 25.7.2024;

II – a Portaria P n. 119, de 2.8.2024; e

III – a Portaria P n. 135, de 22.8.2024.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC) e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (BITRESC).

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 25 de junho de 2026. 

Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA, Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJESC n. 100, de 25.6.2026, pp. 87-89, considerando-se publicado em 26.6.2026.

Gestor responsável

Direção Geral
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