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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 5, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000.

O Desembargador Amaral e Silva, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E orientar os Juízes Eleitorais a respeito das disposições relativas à propaganda eleitoral no dia da eleição.

Art. 1º É proibido no dia da eleição:

I – uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II – distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.

Parágrafo único: A prática de tais atos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIRs (art. 42 da Resolução TSE n. 20.562/2000).

Art. 2º É permitida no dia da eleição:

I – a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral nos moldes estipulados pela legislação pertinente (art. 15 da Resolução TSE n. 20.562);

II – a divulgação de pesquisa eleitoral devidamente registrada perante a Justiça Eleitoral (art. 5º da Resolução n. 20.556/2000).

Art. 3º Não configura ilícito a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse (art. 63 da Resolução TSE n. 20.562/00).

Art. 4º É vedada, durante todo o dia da votação e em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando os objetos referidos no artigo anterior, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos (art. 63, § 1º da Resolução TSE n. 20.562/00).

Art. 5º No recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, aos mesários e escrutinadores, é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato (art. 63, § 2º da Resolução TSE n. 20.562/00).

Art. 6º Os Juízes Eleitorais devem, no âmbito de suas jurisdições, alertar as Autoridades Policiais e Dirigentes de Partidos Políticos, a respeito das condutas vedadas e permitidas.

Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se aos Juízes Eleitorais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 19 de setembro de 2000.

Des. Amaral e Silva, Corregedor Regional Eleitoral