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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 5, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

Altera o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º do Provimento n. 2/2007-CRESC.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio Barreto Dutra, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,

- considerando o crescente aumento de procedimentos de dupla filiação partidária, devido à inobservância do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995;

- considerando a dificuldade relatada pelos Juízos Eleitorais para a conclusão de tais procedimentos, em decorrência da desatualização dos endereços dos representantes partidários e dos filiados, e

- considerando a nova padronização do registro de procedimentos no SADP,

R E S O L V E:

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º do Provimento n. 2/2007-CRESC , que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º [...]

Parágrafo único. Os procedimentos serão registrados no SADP com o Tipo FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, devendo ser instruídos com informação do Chefe de Cartório ao Juiz Eleitoral, relatório do Sistema de Filiação Partidária, espelho do Cadastro Eleitoral e comunicação de desfiliação ainda não anotada no Sistema ELO, se houver.

Art. 2º O Juiz Eleitoral poderá decidir pelo cancelamento imediato de ambas as filiações, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995 e no § 5º do art. 36 da Resolução TSE n. 19.406/1995, com redação dada pela Resolução TSE n. 22.086/2005.

§ 1º Decidindo o Juiz Eleitoral pelo cancelamento imediato das filiações agrupadas em duplicidade, eventuais recursos contra a decisão deverão ser recebidos como pedido de reconsideração, procedendo-se à intimação dos interessados para sua instrução, nos termos do art. 267 e parágrafos, do Código Eleitoral.

§ 2º A intimação da decisão aos eleitores ocorrerá por meio de edital com a relação de todas as filiações canceladas e regularizadas, que será publicado por 15 (quinze) dias, e aos partidos, por meio de ofício.

§ 3º Os ofícios serão enviados aos partidos políticos para o endereço constante no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

§ 4º Os órgãos partidários municipais que não estejam regularmente constituídos e que não possuam representante legitimado serão notificados apenas por edital.”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor nesta data.

Divulgue-se, publique-se e cumpra-se.

Florianópolis, 9 de junho de 2008.

Des. Cláudio Barreto Dutra, Corregedor Regional Eleitoral