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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 3, DE 6 DE MAIO DE 2008.

Disciplina as classes e as siglas dos registros processuais no âmbito das zonas eleitorais.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio Barreto Dutra, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,

– considerando a edição da Resolução TSE n. 22.676, de 13 de dezembro de 2007, que estabeleceu as classes processuais no âmbito da Justiça Eleitoral;

– considerando a edição do Provimento CGE n. 6, de 30 de abril de 2008, que estabeleceu padrões para registro de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP a serem observados no âmbito das zonas eleitorais;

– considerando o disposto na Resolução TRESC n. 7.546, de 17 de setembro de 2007; e

– considerando a competência desta Corregedoria para disciplinar e orientar os Cartórios Eleitorais em relação aos serviços cartorários;

R E S O L V E:

Art. 1º Definir a denominação dos feitos e a formação das siglas processuais no âmbito das zonas eleitorais, os quais obedecerão a seguinte classificação:

Ação Cautelar – AC

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME

Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE

Ação Penal – AP

Apuração de Eleição – AE

Cancelamento de Inscrição eleitoral – CIE

Cartas – Cart

Composição de Mesa Receptora – CMR

Descarte de Material – DM

Direitos Políticos – DP

Duplicidade/Pluralidade de Inscrição (coincidências) – DPI

Embargos à Execução – EE

Exceção – Exc

Execução Fiscal – EF

Execução Penal – EP

Filiação Partidária – FP

Habeas Corpus – HC

Habeas Data – HD

Impugnação à Composição da Junta Eleitoral – ICJE

Inquérito – Inq

Inspeção – Insp

Mandado de Injunção – MI

Mandado de Segurança – MS

Notícia-crime – NC

Petição – Pet

Prestação de Contas – PC

Processo Administrativo – PA

Recurso/Impugnação de Alistamento Eleitoral – RIAE

Registro de Candidatura – Rcand

Registro de Comitê Financeiro – RCF

Registro de Debates – RD

Regularização de Situação do Eleitor – RSE

Representação – Rp

Sindicância – Sind

Parágrafo único: Os pedidos e procedimentos abrangidos por cada classe processual são aqueles especificados no anexo deste provimento.

Art. 2º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial, não cabendo ao cartório fazer a adequação.

Art. 3º Compete ao juiz eleitoral resolver as dúvidas que surgirem quanto à fixação das classes dos feitos, bem como proceder às devidas adequações, quando o nome dado pela parte na petição inicial não estiver de acordo com o disposto no anexo deste Provimento.

Art. 4º Não se alterará a classe do processo:

I - pela interposição de embargos de declaração - ED;

II – pelos pedidos incidentes e acessórios;

III – pela impugnação ao registro de candidatura;

IV – pela instauração de tomada de contas especial;

V – pela restauração de autos;

VI – pelo pedido de reconsideração;

VII – pelo agravo retido.

Art. 5º Em face da inexistência de subclasses, as matérias tratadas em cada processo e procedimento deverão ser devidamente especificadas no campo “resumo”, no momento da autuação.

Art. 6º A numeração dos feitos far-se-á de forma contínua e seriada em cada uma das classes constantes do art. 1º deste Provimento, formando uma única seqüência abrangendo todas as Zonas Eleitorais do Estado, fornecida automaticamente pelo Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP no momento da autuação, e será iniciada pelo número 1 .

Art. 6º A numeração dos feitos far-se-á de forma contínua e seriada, por unidade de origem, a ser reiniciada a cada ano, fornecida automaticamente pelo sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP no momento da autuação, nos termos da Resolução CNJ n. 65/2008. (Redação dada pelo Provimento CRESC n. 3/2009 )

Parágrafo único: Os processos em tramitação, na data da implantação da numeração única, receberão automaticamente novo número, que estará vinculado ao original, sendo possível a consulta a ambos. (Incluído pelo Provimento CRESC n. 3/2009 )

Art. 7º Os processos já autuados não sofrerão qualquer alteração, mantendo suas classes e subclasses até o arquivamento.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de 7 de maio de 2008.

Divulgue-se, publique-se e cumpra-se.

Florianópolis, 6 de maio de 2008.

Des. Cláudio Barreto Dutra, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 8.5.2008.