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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor no período de recesso.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Torres Paladino, Corregedor Regional Eleitoral substituto, no uso de suas atribuições, e

– considerando o plantão que será realizado nas Centrais de Atendimento ao Eleitor durante o período de recesso, definido pela Resolução TRESC n. 7.766/2009;

– considerando que o plantão se destina exclusivamente ao atendimento de demandas relativas ao cadastro eleitoral;

– considerando o cronograma de processamento de dados sobre filiação partidária aprovado pelo Provimento n. 10/2009-CGE, alterado pelo Provimento n. 17/2009-CGE; e

– considerando a implantação da numeração única dos processos no âmbito da Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução CNJ n. 65/2008;

R E S O L V E:

Art. 1º O funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor relacionadas no anexo da Resolução TRESC n. 7.766/2009, nos dias 21, 22, 23, 28, 29 e 30 de dezembro de 2009 e nos dias 4, 5 e 6 de janeiro de 2010, destinar-se-á exclusivamente aos seguintes serviços:

I - recebimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE);

II - emissão de títulos eleitorais;

III - emissão de certidão de quitação eleitoral;

IV - emissão de certidão de antecedentes criminais eleitorais;

V - emissão de guias para recolhimento de multas – GRU.

Parágrafo único. Todos os lotes de RAE abertos deverão ser enviados para processamento até o final do expediente do último dia de plantão.

Art. 2º Está autorizado, neste período, o recebimento de RAE dirigido a outras Zonas Eleitorais deste Estado, observado o seguinte procedimento:

I – preenchimento de RAE manual (formulário pré-impresso), considerada a necessidade de recolhimento ou dispensa de multa, com assinatura do servidor que promoveu o atendimento;

II – instrução do RAE com cópia de documento de identidade com foto, guia de recolhimento de multas eleitorais (GRU) quitada, se for o caso, e comprovante de endereço;

III – remessa de todos os RAE recebidos, devidamente instruídos, à Zona Eleitoral competente, por meio de expediente subscrito pela autoridade judiciária, para posterior digitação, apreciação e processamento no sistema ELO até 15 de janeiro de 2010.

§ 1º Os eleitores com inscrições canceladas em outras zonas eleitorais do Estado poderão requerer a regularização por meio de RAE e a emissão de certidão circunstanciada nas Centrais onde estiverem, observado o procedimento anteriormente descrito.

§ 2º Os eleitores com inscrições canceladas em zonas eleitorais de outros Estados poderão requerer a regularização por meio de RAE de transferência para Zona Eleitoral desta Circunscrição e a emissão de certidão circunstanciada, em conformidade com o disposto nos incisos I a III do caput.

§ 3º Na hipótese de eleitor com inscrição cancelada no exterior que necessitar de regularização, a documentação será recebida e encaminhada à Zona Eleitoral do Exterior, via Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 4º Todos os eleitores inscritos em circunscrição diversa deverão ser orientados a consultar a zona eleitoral competente para ciência quanto ao deferimento do RAE e posterior retirada do título de eleitor.

Art. 3º Os cartórios eleitorais que não estiverem em funcionamento durante o recesso deverão afixar em local de amplo acesso ao público a indicação das Centrais plantonistas, com os respectivos endereços e telefones para contato.

Art. 4º A realização de plantão, no recesso, para o cumprimento do cronograma de processamento dos dados sobre filiação partidária, nos termos da autorização solicitada à Presidência (art. 3º da Resolução TRESC n. 7.766/2009), implicará a abertura do cartório eleitoral para o atendimento aos eleitores, aplicando-se os procedimentos previstos neste Provimento.

Art. 5º Não deverão ser autuados processos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP3, no período de recesso.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de 15 de dezembro de 2009.

Comunique-se aos Juízes Eleitorais.

Publique-se.

Cumpra-se.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2009.

Desembargador Sérgio Torres Paladino, Corregedor Regional Eleitoral substituto

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 17.12.2009.