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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 1º DE JUNHO DE 2010.

(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 21 DE MAIO DE 2012.)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Torres Paladino, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

- considerando as disposições dos arts. 29 e 88 da Resolução TSE n. 21.538/2003, que estabelecem, respectivamente, os limites para o acesso aos dados constantes do cadastro eleitoral, e o exercício, pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, da supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas na citada norma,

- considerando as disposições do Provimento n. 06/2006 - CGE, que disciplina o procedimento a ser observado para o acesso aos dados do cadastro eleitoral, e da Lei n. 11.419/2006,

- considerando a necessidade de conferir celeridade ao fornecimento de informações solicitadas pelas autoridades judiciais e pelo Ministério Público, nos termos do art. 29, § 3º, alínea "b" da Resolução TSE n. 21.538/2003,

R E S O L V E:

Art. 1º A solicitação e o fornecimento de informações constantes do cadastro eleitoral, a partir de 7 de junho de 2010, realizar-se-á, preferencialmente, por meio do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, disponibilizado na rede mundial de computadores em sítio com certificação digital.

Parágrafo único. A utilização dos dados fornecidos está vinculada, exclusivamente, às atividades funcionais das autoridades judiciais e do Ministério Público (art. 29, § 3º, alínea "b" da Resolução TSE n. 21.538/2003).

Art. 2º A Coordenadoria de Supervisão e Orientação do Cadastro Eleitoral disponibilizará formulário específico e as instruções necessárias para o prévio cadastramento dos usuários.

Art. 3º O acesso ao Sistema de Informações Eleitorais - SIEL será permitido apenas à autoridade cadastrada e a até dois servidores por ela designados, mediante ato delegatório específico (art. 3º do Provimento n. 2006/06 - CGE).

§ 1º A habilitação para acesso ao Sistema será individualizada, por meio de usuário e senha intransferível, em cumprimento às exigências previstas no art. 1º, § 2º, III, alínea "b" da Lei n. 11.419/2006.

§ 2º O nome do usuário corresponderá ao e-mail individual, de natureza funcional, não se admitindo a habilitação de usuários de grupo e o compartilhamento de dados fornecidos pela Justiça Eleitoral em contas de utilização comum.

§ 3º A senha de acesso terá validade de 2 (dois) anos, sendo obrigatória a atualização do cadastro do usuário sempre que expirar esse prazo, houver alteração do ato delegatório referido no caput ou cessar a competência ou atividade que autorizam o acesso ao Sistema.

Art. 4º Somente serão admitidas solicitações de dados do cadastro eleitoral formuladas no horário das 8 às 20h, de segunda a sexta-feira, com o controle de sua origem pelo endereço IP (protocolo da internet) do órgão solicitante.

Art. 5º As autoridades cadastradas por outras corregedorias regionais no Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, em base integrada de cadastro de usuários, poderão solicitar dados de eleitores inscritos nesta Circunscrição, observados os requisitos de acesso e de controle previstos nos arts. 3º e 4º.

Art. 6º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá efetuar auditoria para apurar a correta destinação dos dados e o regular cadastramento dos usuários, solicitar informações e suspender a qualquer tempo o acesso ao Sistema, sem prejuízo das medidas legais cabíveis em razão do uso indevido das informações.

Art. 7º As correspondências eventualmente expedidas por esta Corregedoria, visando ao atendimento de solicitações formuladas a partir da data fixada no art. 1º, serão subscritas pelo Coordenador de Supervisão e Orientação do Cadastro Eleitoral, que orientará sobre o procedimento previsto neste Provimento.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de junho de 2010.

Desembargador Sérgio Torres Paladino, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 4.6.2010.