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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 1, DE 22 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre os procedimentos de habilitação de representantes partidários para utilização do Sistema Filiaweb.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Irineu João da Silva, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,

- considerando as disposições da Res. TSE n. 23.117/2009 que disciplinam a habilitação de representantes partidários no sistema Filiaweb;

- considerando a concentração da demanda de atendimentos relacionados aos registros de filiação partidária nos dias que antecedem ao encerramento do prazo para submissão das relações de filiados;

- considerando a conveniência da padronização dos procedimentos de habilitação no sistema Filiaweb, tendo em vista as rotinas cartorárias e desta Corregedoria;

R E S O L V E:

Art. 1º A habilitação de representantes partidários, para a utilização do sistema Filiaweb, no Estado de Santa Catarina, será realizada em conformidade com o disposto na Res. TSE n. 23.117/2009 e neste Provimento.

Art. 2º O cadastramento a que se refere o art. 7º da Res. TSE n. 23.117/2009 será requerido por escrito e assinado pelo presidente ou representante legal do respectivo órgão partidário.

§ 1º O requerimento referido no caput deverá conter, obrigatoriamente:

I - nome do partido;

II - dados do usuário a ser cadastrado como administrador da instância partidária no sistema Filiaweb:

a) nome completo;

b) número do documento de identificação civil do usuário a ser cadastrado (RG) e identificação do respectivo órgão emissor;

c) número da inscrição eleitoral (título eleitoral);

d) endereço eletrônico pessoal (e-mail), para recebimento de informações e instruções pertinentes à operação do sistema Filiaweb.

§ 2º Além das informações referidas no parágrafo anterior, o requerimento de diretório regional deverá conter a indicação dos municípios que terão as relações de filiados por ele administradas (Res. TSE n. 23.117/2009, art. 7º, § 5º), ou referência expressa de que o cadastramento visa tão somente a obtenção dos relatórios e consultas disponibilizados pelo sistema Filiaweb.

§ 3º A Corregedoria Regional Eleitoral disponibilizará, na página da Internet do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, formulário padrão para o requerimento referido neste artigo.

§ 4º Somente serão apreciados os requerimentos de habilitação protocolizados até a véspera do último dia do prazo para submissão das relações, salvo se apresentada justificativa plausível pelo representante partidário.

§ 5º A alteração do usuário indicado pelo partido ou a solicitação de nova senha para acesso ao sistema Filiaweb será realizada por meio de novo requerimento de habilitação.

Art. 3º A pessoa indicada no formulário terá seu número de inscrição eleitoral cadastrado como administrador do respectivo órgão de direção partidária e obterá a senha provisória para uso do sistema, a ser alterada no primeiro acesso, a qual ficará sob sua exclusiva responsabilidade.

§ 1º A data de expiração da senha do administrador será igual à data final da vigência do órgão partidário constante do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, salvo se a requerimento do interessado for estipulado prazo menor.

§ 2º Expirado o prazo de validade do órgão de direção partidária, será cancelada a habilitação de todos os usuários a ele vinculados (art. 7º, § 4º da Resolução TSE n. 23.117/2009).

Art. 4º O usuário habilitado na forma deste Provimento poderá realizar o cadastro, em ambiente específico do sistema Filiaweb, de outros administradores e operadores do sistema (art. 7º, § 2º da Resolução TSE n. 23.117/2009).

Art. 5º Estabelecido internamente pelo partido que a entrega da relação de filiados de um ou mais municípios será feita pelo diretório regional, a habilitação para uso do sistema Filiaweb será efetuada perante a Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 1º Adotada a hipótese referida no caput deste artigo, será cancelada a habilitação dos respectivos usuários de nível municipal eventualmente cadastrados junto aos cartórios eleitorais (art. 7º, § 5º da Resolução TSE n. 23.117/2009).

§ 2º A alteração da lista de municípios cuja entrega da relação de filiados for assumida pelo diretório regional será realizada por meio de novo requerimento de habilitação.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor nesta data.

Divulgue-se, publique-se e cumpra-se.

Florianópolis, 22 de agosto de 2011.

Desembargador Irineu João da Silva, Corregedor Regional Eleitoral