Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
PROVIMENTO CRESC N. 2, DE 28 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe sobre a revisão do eleitorado dos Municípios de Balneário Camboriú e Camboriú, mediante coleta de dados biométricos, fotografias, assinatura digitalizada e atualização de dados cadastrais.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato, Corregedor Regional Eleitoral em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Resolução TRESC n. 7.884/2013,
- considerando que os Municípios de Balneário Camboriú e Camboriú iniciaram o cadastramento biométrico ordinário com biometria em 22.2.2016;
- considerando que o Tribunal Superior Eleitoral autorizou a realização de revisão do eleitorado dos Municípios de Balneário Camboriú e Camboriú, nos termos do Provimento CGE n. 16 de 6 de dezembro de 2016 c/c Resolução TSE n. 23.440, de 19.3.2015;
- considerando a deliberação havida na Sessão Plenária deste Tribunal do dia 28 de março de 2017;
- considerando a necessidade de tornar públicos os prazos que deverão ser observados para a sua realização; e
- considerando as orientações relacionadas ao Cadastro Eleitoral para aplicação no procedimento de coleta de dados biométricos e fotografia durante a revisão do eleitorado,
R E S O L V E:
Art. 1º Este provimento dispõe sobre a revisão do eleitorado dos Municípios de Balneário Camboriú e Camboriú, mediante coleta de dados biométricos, fotografia, assinatura digitalizada e atualização de dados cadastrais, além da comprovação documental de domicílio eleitoral.
Art. 2º A revisão do eleitorado dos Municípios de Balneário Camboriú e de Camboriú será realizada no período de 17 de abril a 7 de dezembro de 2017 e observará o cronograma constante do anexo .
Parágrafo único. Será elaborado cronograma operacional a ser publicado até 30 (trinta) dias antes do término dos trabalhos revisionais.
Art. 3º Serão convocados a comparecer à Central de Atendimento ou aos postos instalados a fim de comprovar domicílio eleitoral, coletar dados biométricos, fotografia e assinatura digitalizada, todos os eleitores cadastrados nos Municípios até o dia 21.2.2016, sob pena de cancelamento da inscrição eleitoral.
§ 1º Além do disposto nos artigos 64 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/2003 e do Provimento CRESC n. 3/2013, os Juízes Eleitorais poderão definir, por meio de Portaria, os documentos que serão aceitos para fins de comprovação de domicílio, observadas as orientações desta Corregedoria.
§ 2º Para o Município de Balneário Camboriú, a Portaria expedida deverá ser única, subscrita por ambos os Juízos.
§ 3º Os dados dos eleitores atendidos no período de 22 de fevereiro de 2016 a 16 de abril de 2017, serão aproveitados no sistema ELO, sendo desnecessário novo comparecimento.
Art. 4º Não impede a revisão da inscrição eleitoral o registro dos seguintes códigos ASE:
I - irregularidades na prestação de contas (códigos ASE 230 e 272, motivo/forma 2);
II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);
§ 1º Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.
§ 2º Não haverá cancelamento de inscrição para os eleitores que tenham anotado os códigos ASEs descritos nos incisos I a II deste artigo e que procederem à revisão eleitoral, porém, não será permitida a impressão do título eleitoral, permanecendo o registro de não-quitação no cadastro.
§ 3º Será, contudo, permitida a impressão do título eleitoral para os eleitores revisados cujas inscrições possuírem códigos ASEs 230, motivo/forma 3 e 4 e para aqueles que tenham registro de multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (ASE 264).
Art. 5º Caberá ao Juiz Eleitoral:
I - determinar a autuação de processo relativo ao eleitorado de sua zona eleitoral, e também específico para o Município de Camboriú, na classe "Processo Administrativo" (PA);
II - fazer publicar no Diário da Justiça Eleitoral (DJESC), com antecedência mínima de cinco dias a contar do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores dos Municípios respectivos (art. 63 da Resolução TSE n. 21.538/2003);
III - dar conhecimento aos partidos políticos, ao Ministério Público Eleitoral e demais autoridades públicas locais da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos (art. 67 da Resolução TSE n. 21.538/2003);
IV - promover contatos institucionais com imprensa, autoridades públicas, entidades públicas ou privadas para que o eleitorado seja esclarecido a respeito dos trabalhos.
Parágrafo único. Deverá ser expedido edital único para o Município de Balneário Camboriú, a ser publicado pelo Juiz Coordenador da Central de Atendimento.
Art. 6º Os eleitores portadores de deficiência, cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, poderão solicitar a expedição de quitação permanente, nos moldes previstos na Resolução TSE n. 21.920/2004.
Parágrafo único. Não será cancelada a inscrição do eleitor que tiver registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.
Art. 7º Encerrado o prazo de comparecimento, será juntado aos autos relatório sintético, em mídia digital, das operações RAE realizadas, extraído a partir do Sistema ELO.
Art. 8º A revisão obedecerá às instruções contidas na Resolução TSE n. 21.538/2003, na Resolução TSE n. 23.440/2015 e no Provimento CGE n. 16/2016.
§ 1º Aos Juízos Eleitorais incumbirá a coordenação dos trabalhos e à Corregedoria Regional Eleitoral a inspeção dos trabalhos de revisão e a expedição das orientações pertinentes.
§ 2º O Juiz Coordenador da Central de Atendimento será responsável por encaminhar todos os autos da revisão de Balneário Camboriú para a Corregedoria para homologação do TRESC.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.
Florianópolis, 28 de março de 2017.
Desembargador Marcus Tulio Sartorato, Corregedor Regional Eleitoral e. e.
Este texto não substitui o publicado no DJESC de 30.3.2017.