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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 9, DE 20 DE ABRIL DE 2017.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos títulos eleitorais recebidos e inutilizados pelos Cartórios Eleitorais.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, inciso II e VIII da Resolução TRESC n. 7.857, de 11 de junho de 2012, e

- considerando a competência privativa da Corregedoria Regional Eleitoral para editar provimentos para regulamentar e disciplinar os trabalhos afetos à Corregedoria e às Zonas Eleitorais;

- considerando a necessidade de reduzir a massa documental e aprimorar os procedimentos cartorários e de gestão documental e alterar o Provimento CRESC n. 1/2015;

- considerando o disposto no art. 1º da Lei n. 5.553/1968, que proíbe a retenção de documentos;

- considerando o que dispõe a Resolução TSE n. 23.379/2012, que proíbe a eliminação de documentos no âmbito da Justiça Eleitoral por meio de incineração.

RESOLVE:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a títulos eleitorais recebidos e a formulários de títulos inutilizados pelos cartórios eleitorais.

Art. 2º O título eleitoral apresentado pelo eleitor no momento da realização de alistamento, transferência, revisão de dados ou segundas-vias será devolvido ao eleitor, sem juntada ao Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), alertando o eleitor sobre a invalidade daquele documento.

Parágrafo único. Recolhidos os títulos eleitorais, será obrigatório o descarte por descaracterização, dispensada a expedição de Edital.

Art. 3º Os formulários de títulos eleitorais inutilizados – preenchidos ou em branco – deverão ser descartados, anualmente, observado o seguinte procedimento:

I – publicação de edital no DJESC, com prazo de 15 (quinze) dias, indicando a quantidade de formulários inutilizados a serem descartados e o período em que ocorreu a inutilização, além de data, hora e local em que será realizado o descarte; e

II – descarte dos formulários por trituração ou descaracterização.

Art. 4º Está vedado o descarte de títulos eleitorais por incineração (Resolução TSE n. 23.379/2012, art. 37).

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 6º Revoga-se o Provimento n. 1/2015.

Dê-se ciência às zonas eleitorais.

Publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 20 de abril de 2017.

Desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 25.4.2017.