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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 5, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018.

(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 5, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021.)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Cid Goulart, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso VIII da Resolução TRESC n. 7.966, de 8 de maio de 2017, e

- considerando a necessidade de ajustar a demanda diária de atendimento à capacidade de atendimento dos cartórios, postos de atendimento e centrais de atendimento ao eleitor;

- considerando a quantidade limitada de colaboradores para atender aos serviços cartorários e ao cadastramento biométrico;

- considerando a necessidade de estimular o eleitor a antecipar seu comparecimento aos cartórios eleitorais, ofertando o serviço de agendamento de dia e horário;

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre agendamento para atendimento de eleitores nas unidades de atendimento da Justiça Eleitoral vinculadas a Juízos Eleitorais, nesta circunscrição.

Art. 2º Cumpre ao Chefe de Cartório, ao Coordenador da Central de Atendimento, onde houver, ou a servidor designado:

I – promover, no mínimo semanalmente, o ajuste da disponibilidade de vagas para agendamento pela internet, consideradas as peculiaridades locais e a respectiva capacidade de atendimento;

II – publicar, em local de fácil visualização pelos eleitores:

a) a capacidade diária máxima estimada de atendimentos no local;

b) informações sobre a possibilidade de agendamento de atendimento por meio do sítio do TRESC na internet (www.tresc.jus.br), ou, quando disponível, por telefone; e

c) esclarecimentos sobre as regras previstas no art. 4º deste Provimento;

III – estabelecer contatos institucionais, em nível local, objetivando disseminar e facilitar a utilização do agendamento de atendimento aos eleitores.

§ 1º Em cada local de atendimento serão disponibilizadas vagas para agendamento na proporção mínima de metade da respectiva capacidade efetiva dos trinta dias corridos subsequentes.

§ 2º Ressalvadas situações excepcionais expressamente autorizadas por esta Corregedoria, não devem ser disponibilizadas vagas para agendamento em data ulterior a cinco semanas.

Art. 3º Ocorrências fortuitas ou em razão de força maior que impeçam o atendimento de eleitores agendados devem ser imediatamente comunicadas à Corregedoria.

Art. 4º O atendimento com agendamento será prioritário em relação ao atendimento não agendado.

§ 1º As vagas não preenchidas deverão ser destinadas a atendimento sem agendamento.

§ 2º O atendimento à demanda de não agendados que eventualmente exceda à capacidade local será prestado:

a) mediante realização de agendamento, no local;

b) não sendo possível a realização de agendamento no local, será prestada orientação, preferencialmente por escrito, sobre a possibilidade de realização do agendamento ou novo comparecimento em data ou período a ser especificado.

§ 3º O atendimento preferencial, nos termos da Lei n. 10.048/2000, sempre será garantido, independentemente de agendamento prévio.

Art. 5º Compete à Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral:

I - monitorar a observância ao previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, solicitando, se necessário, esclarecimentos aos cartórios eleitorais, submetendo ao titular da Corregedoria situações não solucionadas em até cinco dias;

II - adotar, na hipótese de ocorrências como as referidas no art. 3º, tão logo comunicada a Corregedoria, as providências necessárias à orientação dos eleitores e chefias dos cartórios eleitorais;

III - expedir as orientações técnicas complementares para o cumprimento deste provimento.

Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se os Provimentos CRESC n. 5/2016 e n. 21/2017 .

Dê-se ciência aos Juízes Eleitorais, publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.

Desembargador Cid Goulart, Corregedor Regional Eleitoral