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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 7, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016.

(Revogada pela PROVIMENTO CRESC N. 4, DE 16 DE AGOSTO DE 2021.)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

– considerando o disposto no art. 29 da Resolução TSE n. 21.538/2003, com nova redação conferida pela Res. TSE n. 23.490/2016, que estabelece os limites para o acesso aos dados constantes do cadastro eleitoral;

– considerando as disposições dos Provimentos n. 06/2006 – CGE e n. 11/2016 – CGE, que disciplinam os procedimentos a serem observados para o acesso aos dados do cadastro eleitoral;

– considerando a necessidade de conferir celeridade e redução de custos quanto ao fornecimento de informações solicitadas pelas autoridades judiciais, policiais e pelo Ministério Público, nos termos do art. 29, § 3º, alínea “b” da Resolução TSE n. 21.538/2003,

R E S O L V E:

Art. 1º A solicitação e o fornecimento de informações constantes do cadastro eleitoral realizar-se-á exclusivamente por meio do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, disponibilizado na rede mundial de computadores em sítio com certificação digital.

§ 1º A utilização dos dados fornecidos está vinculada às atividades funcionais das autoridades judiciais, policiais e do Ministério Público (art. 29, § 3º, alínea “b” da Resolução TSE n. 21.538/2003).

§ 2º Considerar-se-á autoridade policial, para os fins previstos neste Provimento, o ocupante do cargo de delegado de polícia (Lei n. 12.830/2013, art. 2º, § 2º).

Art. 2º A Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral disponibilizará formulário específico e as instruções necessárias para o prévio cadastramento dos usuários.

Art. 3º O acesso ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL será permitido apenas à autoridade cadastrada e a até dois servidores por ela designados, mediante ato delegatório específico (art. 3º do Provimento n. 06/2006 – CGE).

§ 1º A habilitação para acesso ao Sistema será individualizada, por meio de usuário e senha intransferível, em cumprimento às exigências previstas no art. 1º, § 2º, III, alínea “b” da Lei n. 11.419/2006.

§ 2º O nome do usuário corresponderá ao e-mail individual, de natureza funcional, não se admitindo a habilitação de usuários de grupo e o compartilhamento de dados fornecidos pela Justiça Eleitoral em contas de utilização comum.

§ 3º A senha de acesso terá validade de 3 (três) anos, sendo obrigatória a atualização do cadastro do usuário quando:

a) expirar o prazo;

b) houver alteração do ato delegatório referido no caput , ou,

c) cessar a competência ou atividade que autorizam o acesso ao Sistema.

Art. 4º Somente serão admitidas solicitações de dados do cadastro eleitoral formuladas no horário das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com o controle de sua origem pelo endereço IP (protocolo da internet) do órgão solicitante.

Art. 5º As autoridades cadastradas por outras corregedorias regionais no Sistema de Informações Eleitorais – SIEL poderão obter dados de eleitores inscritos nesta Circunscrição, observados os requisitos de acesso e de controle previstos nos arts. 3º e 4º.

Parágrafo único. As solicitações formuladas por autoridades judiciais, policiais e do Ministério Público de outros Estados serão atendidas exclusivamente com o envio de orientações, pela Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral, sobre a necessidade de solicitação de dados, ou cadastramento no SIEL, junto à Corregedoria Regional Eleitoral competente.

Art. 6º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá efetuar auditoria para apurar a correta destinação dos dados e o regular cadastramento dos usuários, solicitar informações e suspender a qualquer tempo o acesso ao Sistema, sem prejuízo das medidas legais cabíveis em razão do uso indevido das informações.

Art. 7º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento CRESC nº 4/2012 .

Florianópolis, 22 de novembro de 2016.

Desembargador Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 12.12.2016.

*Observação: Revogado tacitamente pelo Provimento CRESC n. 4/2021 .