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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

PROVIMENTO CRESC N. 5, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o agendamento para o atendimento presencial nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento e nas centrais de atendimento ao eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso VIII da Resolução TRESC n. 7.966, de 8.5.2017,

– considerando a necessidade de ajustar a demanda diária de atendimento à capacidade de atendimento dos cartórios, dos postos de atendimento e das centrais de atendimento ao eleitor;

– considerando a disponibilidade dos serviços de autoatendimento, no sítio do TRESC na internet, para requerimento de alistamento eleitoral em sentido amplo e emissão de certidões;

– considerando a quantidade limitada de pessoas e equipamentos para atender aos serviços cartorários e requerimentos de alistamento eleitoral; e

– considerando a conveniência de propiciar ao público atendido pela Justiça Eleitoral catarinense o serviço de agendamento com dia e horário definidos,

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre o agendamento para o atendimento presencial nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento e nas centrais de atendimento ao eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º Os atendimentos presenciais ocorrerão mediante prévio agendamento.

Art. 3º O serviço de agendamento prévio para o atendimento presencial será disponibilizado no sítio eletrônico do TRESC na internet (www.tre-sc.jus.br) e por meio do Disque-Eleitor (0800 647 3888), sem prejuízo das unidades de atendimento mencionadas no art. 1º o realizarem, a critério do juízo eleitoral.

Art. 4º O atendimento presencial nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento e nas centrais de atendimento ao eleitor, sem o agendamento prévio, somente será realizado se houver guichê de atendimento disponível e ocioso no momento de comparecimento ao local, ou se se tratar de situação excepcional que, a critério do juízo eleitoral, exija o atendimento imediato.

Parágrafo único. Não havendo a disponibilidade de horário referida no caput, os cartórios eleitorais, os postos de atendimento e as centrais de atendimento ao eleitor prestarão informações sobre a necessidade do agendamento do atendimento ou, alternativamente, a critério do juízo eleitoral, efetuarão o agendamento.

Art. 5º Cumpre à Chefia Cartorária, à Coordenadoria da Central de Atendimento, onde houver, ou à pessoa designada pelo juízo eleitoral competente:

I – ajustar a disponibilidade de vagas para o agendamento no sistema respectivo, em periodicidade semanal ou sempre que se fizer necessário, consideradas as peculiaridades locais, a respectiva capacidade de atendimento presencial e a necessidade de manutenção da regularidade dos demais serviços cartorários, especialmente o processamento dos requerimentos de alistamento eleitoral recebidos via internet;

II – afixar, em local de fácil visualização pelo público:

a) informações sobre os serviços de autoatendimento disponíveis no sítio do TRESC na internet;

b) informações sobre a necessidade de agendamento para o atendimento presencial e sobre os canais de agendamento descritos no art. 3º;

III – estabelecer contatos institucionais locais para divulgar os serviços de autoatendimento disponíveis no sítio do TRESC na internet e, alternativamente, a opção de atendimento presencial exclusivamente mediante agendamento prévio.

Parágrafo único. A disponibilidade das vagas mencionadas no inciso I do caput, no sítio do TRESC na internet, será definida pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 6º O atendimento de situações excepcionais ou de urgência ocorrerá na forma orientada pelo juízo eleitoral competente.

Art. 7º As orientações complementares para cumprimento deste Provimento constarão do Manual de Prática Cartorária.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data da sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).

Art. 9º Revoga-se o Provimento CRESC n. 5 , de 23.10.2018.

Dê-se ciência aos juízos eleitorais.

Publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 3 de novembro de 2021.

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 4.11.2021.