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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

PROVIMENTO CRESC N. 3, DE 16 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre procedimentos relativos ao fornecimento da lista de eleitoras e eleitores para composição de Conselhos de Sentença para o Tribunal do Júri, no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

A CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, por seu Corregedor, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso VIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC 7.966, de 8 de maio de 2017),

– considerando o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e as diretrizes da Resolução TSE n. 23.656, de 7 de outubro de 2021, que dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral;

– considerando a função jurisdicional do Tribunal do Júri estabelecida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal;

– considerando o despacho do Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e a decisão do Corregedor Regional Eleitoral constantes no SEI 0001893-70.2024.6.24.8000;

R E S O L V E:

Art. 1º Este Provimento dispõe sobre os procedimentos relativos ao fornecimento da lista de eleitoras e eleitores para composição de Conselhos de Sentença para o Tribunal do Júri, no âmbito da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.

Art. 2º O compartilhamento das informações de eleitoras e eleitores para os fins previstos neste Provimento atenderá ao princípio da necessidade disposto no artigo 6º da Lei Geral de Proteção de Dados, e deverá limitar-se ao fornecimento dos seguintes dados:

I – data de nascimento;

II – escolaridade;

III – profissão;

IV – endereço do domicílio eleitoral;

V – endereço residencial;

VI – número do título;

VII – número do documento de identificação ou do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF); e

VIII – contato telefônico e endereço de correio eletrônico.

Art. 3º O compartilhamento das informações de eleitoras e eleitores deverá observar as seguintes condições:

I – a impossibilidade de fornecimento de base de dados do tipo réplica, com a integralidade dos dados das eleitoras e dos eleitores;

II – o respeito aos quantitativos referidos no artigo 425 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941);

III – limitação de compartilhamento de dados pessoais biométricos e não sensíveis ao adequado e necessário ao atingimento da finalidade;

IV – impossibilidade de qualquer tipo de perfilamento que possa constituir discriminação; e

V – necessidade de assegurar a aleatoriedade da seleção.

Art. 4º O cartório eleitoral autuará os pedidos de compartilhamento no sistema SEI ("Situação eleitoral – prestação de informações") e procederá à verificação da adequação da demanda ao presente Provimento, certificando-a nos autos, os quais serão imediatamente conclusos à autoridade judiciária eleitoral para decisão.

§ 1º Os pedidos de compartilhamento de listas de eleitoras e eleitores que estiverem em desacordo com o presente Provimento serão indeferidos, salvo os casos em que haja possibilidade de adequação.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido de compartilhamento, o procedimento será arquivado após a efetiva notificação da autoridade demandante.

Art. 5º Após o deferimento do pedido, o cartório eleitoral intimará a autoridade demandante para que forneça os dados e o e-mail da pessoa autorizada para proceder ao acesso seguro à lista.

Parágrafo único. Da intimação deverá constar alerta acerca da necessidade de utilização dos dados exclusivamente para a finalidade para a qual houve deferimento e sobre o dever de eliminação da lista imediatamente após ser importada para o sistema onde os dados ficarão armazenados.

Art. 6º Após o recebimento da resposta da autoridade demandante, o cartório eleitoral solicitará a elaboração da lista à Secretaria de Tecnologia de Informação, por meio da Central de Serviços do TRE-SC, informando:

I – o número do respectivo SEI;

II – os dados e o e-mail da pessoa indicada pela autoridade demandante que procederá ao acesso às informações; e

III – o período de acesso, não superior a 5 (cinco) dias.

Art. 7º A lista de eleitoras e eleitores será gerada pela Seção de Análise e Desenvolvimento de Sistemas (SAED), que encaminhará ao cartório eleitoral para que promova a disponibilização à autoridade demandante.

Art. 8º Os arquivos com os dados de eleitoras e eleitores serão disponibilizados por meio de acesso ao ambiente protegido no Google Drive do TRE-SC e somente às pessoas previamente designadas pela autoridade demandante.

Art. 9º Após o período concedido para o compartilhamento, o cartório eleitoral certificará nos autos do respectivo SEI, identificando o e-mail para o qual foi disponibilizado o arquivo, o respectivo período e a lista dos nomes das eleitoras e eleitores com o respectivo número do título eleitoral e CPF, procedendo, em seguida, ao arquivamento do procedimento.

Art. 10. Compete à Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral expedir instruções e orientações complementares a este Provimento.

Dê-se ciência aos Juízos Eleitorais e à Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Publique-se e cumpra-se.

Corregedoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, Florianópolis, 16 de junho de 2025.

Desembargador Carlos Roberto da Silva, Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 23.6.2025, pp. 66-68.

Missão: Garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia.

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