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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.104, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998.

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado para a cobrança de multas aplicadas nos termos do Código Eleitoral e legislação afim - excetuadas as decorrentes de condenações criminais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 27, XLII, da Resolução n. 7.020 (Regimento Interno), de 5.3.1997, e, em face do que dispõe o art. 367, do Código Eleitoral,

R E S O L V E:

Art. 1º Após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de multa, a Autoridade Judiciária notificará o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da quantia devida, sob pena de inscrição na dívida ativa da União (art. 367, III, CE).

Art. 2º Não recolhida a multa no prazo acima estabelecido, o Escrivão Eleitoral, no Juízo de primeiro grau, ou o Secretário Judiciário, no Tribunal, certificará nos autos, encaminhando-os à Autoridade Judiciária competente que determinará a inscrição da dívida em Livro Próprio.

§ 1º O Livro, a que se refere o caput deste artigo, deverá conter termo de abertura, especificando sua finalidade exclusiva para a inscrição das dívidas de que trata esta Resolução, e termo de encerramento, ambos assinados pela Autoridade Judiciária competente, que também rubricará suas folhas numeradas.

§ 2º A inscrição da dívida será numerada seqüencialmente, em ordem cronológica, e deverá conter:

a) o número do processo que deu origem à multa;

b) o nome e a qualificação do devedor, inclusive dos solidários, se houver;

c) o dispositivo legal infringido;

d) o valor da multa, em algarismos e por extenso;

e) a data do trânsito em julgado da decisão;

f) a data da notificação do devedor para quitar a multa;

g) o prazo final para recolhimento da multa;

h) a data da inscrição da dívida;

i) a assinatura do Escrivão Eleitoral ou do Secretário Judiciário, conforme o caso.

Art. 3º A Autoridade Judiciária competente comunicará imediatamente a inscrição da dívida à Procuradoria da Fazenda Nacional, para os fins de cobrança mediante executivo fiscal.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deste artigo será instruída com cópia da decisão que arbitrou a pena de multa e com Termo de Inscrição de Dívida extraído do Livro Próprio - modelo anexo à presente Resolução.

Art. 4º Comunicada pela Procuradoria da Fazenda Nacional a quitação da dívida, o Secretário Judiciário ou Escrivão Eleitoral certificará nos autos e no Livro Próprio, informando o número e a data do documento recebido.

Art. 5º Concluídas as atividades dos Juízes Auxiliares, designados nos termos da legislação eleitoral, os procedimentos relativos às multas por eles aplicadas serão da competência do Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 6º Para as eleições do ano 2000, o Tribunal Regional Eleitoral desenvolverá sistema informatizado que lhe permita o acesso aos dados existentes nos Juízos Eleitorais desta Circunscrição, substituindo o uso do Livro Próprio, garantidas a segurança e a integridade de seu conteúdo.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em 2 de dezembro de 1998.

Juiz Wilson Eder Graf, Presidente

Juiz Alcides dos Santos Aguiar

Juiz André Mello Filho

Juiz Volnei Ivo Carlin

Juiz Paulo Leonardo Medeiros Vieira

Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Juíza Rejane Andersen

Dr. Carlos Antonio Fernandes de Oliveira, Procurador Regional Eleitoral