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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.204, DE 19 DE JULHO DE 2000.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 27, inciso VII, do seu Regimento Interno,

- considerando que o Tribunal Superior Eleitoral delegou competência aos Tribunais Regionais Eleitorais para disciplinarem acerca da utilização de simuladores de urnas eletrônicas (Resoluções n. 20.034/1998 e 20.370/1998);

- considerando a segurança e confiabilidade do eleitor no material sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral;

- considerando que a urna eletrônica, destinada à captação de votos, é objeto de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;

- considerando a possibilidade de utilização de simuladores de urna eletrônica de forma inadequada, a ensejar desequilíbrio na disputa eleitoral, seja beneficiando algum candidato, seja aliciando o eleitorado ou mesmo permitindo a fraude no dia das eleições; e

- considerando que a Justiça Eleitoral dispõe de servidores habilitados e de urnas eletrônicas capazes de efetivar adequadamente o treinamento do voto eletrônico aos eleitores em todo o Estado;

R E S O L V E:

Art. 1º A divulgação do voto eletrônico aos eleitores desta circunscrição deverá ser realizada por meio de urna eletrônica oficial, de propriedade exclusiva da Justiça Eleitoral.

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com os Juízes Eleitorais, promoverá e viabilizará a divulgação do voto eletrônico em todos os municípios do Estado.

§ 2º O treinamento de eleitores será realizado por servidores da Justiça Eleitoral e/ou pessoas por ela designadas.

Art. 2º É vedada a utilização da urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral.

Art. 3º Fica vedada a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral, independente de modelo ou forma, sejam eletrônicos ou mecânicos.

Parágrafo único. A utilização de equipamentos similares às urnas eletrônicas oficiais importará a sua imediata apreensão, sujeitando o infrator às sanções do art. 340 do Código Eleitoral.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 19 de julho de 2000.

Juiz ALBERTO LUIZ DA COSTA, Presidente

Juiz AMARAL E SILVA

Juíza ANGELA REGINA DA CUNHA LEAL

Juiz RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Juíza REJANE ANDERSEN

Juiz ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA

Juiz RODRIGO ROBERTO DA SILVA

Dr. CARLOS ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral Substituto