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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.279, DE 7 DE MAIO DE 2002.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XLII do art. 27 da Resolução TRESC n. 7.020, de 5 de março de 1997 (Regimento Interno), e

- considerando a necessidade de garantir a integridade e a segurança das urnas eletrônicas a serem utilizadas em eleições oficiais, realizadas sob a responsabilidade deste Tribunal na área de sua Circunscrição, e

- considerando os estudos realizados nos autos do Procedimento Administrativo SRH n. 126/2002, com vistas à revisão/atualização da Resolução TRESC n. 7.081, de 27.8.1998,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica criada a função de Delegado de Prédio, a quem incumbe o recebimento e a guarda das urnas eletrônicas na véspera e no dia da eleição, podendo o Juiz Eleitoral dar-lhe outras atribuições, desde que relacionadas com o manejo das urnas eletrônicas e o acompanhamento das atividades dos Mesários.

Art. 2º Compete aos Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas Zonas, a designação e a convocação de 1 (um) Delegado de Prédio para cada local de votação.

§ 1º A critério do Juiz Eleitoral, poderá ser designado 1 (um) auxiliar de Delegado de Prédio para locais de votação com grande número de Seções Eleitorais.

§ 2º A função ora instituída deverá recair em pessoas de reconhecida idoneidade e ilibada conduta, dando-se preferência aos servidores ou funcionários do próprio local onde serão instaladas as Seções Eleitorais.

§ 3º Não podem ser designados Delegados de Prédio:

I - os candidatos a cargo eletivo e seus parentes consangüíneos ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem como os seus cônjuges;

II - os membros de diretórios de partido político que exerçam função executiva;

III - os eleitores menores de 18 anos.

§ 4º O Juiz Eleitoral mandará publicar, até sessenta dias antes da eleição, no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em Cartório, a nominata dos Delegados de Prédio da respectiva Zona Eleitoral.

§ 5º Os impedimentos referidos no § 3º deverão ser declarados pelo nomeado ao tomar ciência da designação.

§ 6º Qualquer partido ou coligação poderá impugnar a nomeação em desacordo com o disposto no § 3º, perante o Juízo Eleitoral, no prazo de dois dias, a contar da publicação referida no parágrafo anterior, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

Art. 3º A recusa ou o abandono do serviço eleitoral, sem justa causa, pelo Delegado de Prédio, constitui crime eleitoral, punível com detenção de até dois meses e pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa (art. 344 do Código Eleitoral).

Art. 4º A empresa contratada ou o preposto designado pela Justiça Eleitoral, no dia anterior à eleição, fará a entrega das urnas eletrônicas pessoalmente ao Delegado de Prédio, o qual se responsabilizará, a partir desse momento, pela guarda dos equipamentos, sua segurança e distribuição.

Parágrafo único. No dia das eleições, antes do início da votação, o Delegado de Prédio entregará a urna eletrônica, mediante recibo, aos Presidentes de Mesa de cada uma das Seções Eleitorais.

Art. 5º Encerrada a votação, as urnas eletrônicas serão devolvidas ao Delegado de Prédio pelos Mesários e/ou Presidentes de Mesa, que as repassará ao representante da empresa contratada ou ao preposto designado.

Art. 6º Havendo segundo turno, será observado procedimento idêntico ao previsto nos artigos 4º e 5º desta Resolução.

Art. 7º As presentes instruções aplicam-se exclusivamente às eleições oficiais que utilizem o sistema eletrônico de votação.

Art. 8º Aos Delegados de Prédio aplica-se o disposto no art. 98 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 9º Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções TRESC n. 7.000, de 30 de agosto de 1996, e n. 7.081, de 27 de agosto de 1998.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 7 de maio de 2002.

Juiz ANSELMO CERELLO, Presidente

Juiz GENÉSIO NOLLI

Juiz OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Juiz RUI FRANCISCO BARREIROS FORTES

Juiz RODRIGO ROBERTO DA SILVA

Juiz RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA

Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES, Procuradora Regional Eleitoral