
Tribunal Regional Eleitoral - SC
Presidência
Direção Geral
RESOLUÇÃO N. 7.330, DE 27 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 27, inciso IV, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.020, de 5 de março de 1997),
- considerando o disposto nos arts. 51, II, 58 e 59, da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, com as alterações da Lei n. 9.527, de 10.12.1997,
- considerando as disposições contidas na Resolução TSE n. 20.251, de 24.6.1998, e
- considerando os estudos realizados nos autos do Procedimento Administrativo SRH n. 81/2001,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O magistrado, o servidor da Justiça Eleitoral, o colaborador eventual e o servidor requisitado ou com exercício provisório, tanto na Secretaria do Tribunal quanto nos Cartórios Eleitorais que, em razão do serviço, afastar-se da jurisdição ou sede em caráter eventual ou transitório para outro município do Estado de Santa Catarina ou para outro ponto do território nacional, na forma prevista nesta Resolução, fará jus à percepção de:
I - diárias, destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana; e,
II - passagens.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos seguintes casos:
I - quando o deslocamento da jurisdição ou sede constituir atribuição permanente do cargo do beneficiário;
II - quando o deslocamento ocorrer dentro do município correspondente à jurisdição ou sede do beneficiário, salvo quando se destinar a localidades de difícil acesso, assim consideradas pelo Tribunal Superior Eleitoral, mediante proposta motivada pelo respectivo Juízo Eleitoral e acolhida pelo TRESC;
III - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
§ 1º Consideram-se regiões metropolitanas as elencadas pela Lei Complementar n. 14, de 8 de junho de 1973, alterada pelas Leis Complementares n. 27, de 3 de novembro de 1975 e 52, de 16 de abril de 1986;
§ 2º Considera-se aglomeração urbana ou microrregião aquela definida por legislação estadual.
Art. 3º As despesas advindas do deslocamento previsto nos incisos II e III do artigo anterior poderão ser indenizadas, no valor correspondente ao cobrado pela empresa de transporte rodoviário.
§ 1º O pedido de indenização de que trata o caput deste artigo será endereçado ao Presidente e prévio ao deslocamento, e conterá:
I - a justificativa do Juiz Eleitoral;
II - a relação nominal dos auxiliares eleitorais;
III - o período de deslocamento;
IV - a estimativa de custos.
§ 2º O pedido de indenização deverá, após sua protocolizarão, ser encaminhado à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, para informação da disponibilidade orçamentária, e à análise das Unidades Técnicas, com ulterior manifestação da Direção-Geral, que o submeterá ao Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Art. 4º A solicitação de diárias deverá vir justificada, configurando-se como aceita na hipótese de autorização de pagamento pelo ordenador de despesa.
Parágrafo único. Será objeto de justificação específica os afastamentos que iniciarem e/ou abrangerem finais de semana ou feriados.
Art. 5º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede.
Parágrafo único. Observada a proibição do pagamento de diárias do art. 2º desta Resolução, os beneficiários farão jus somente à metade do valor da diária nas seguintes hipóteses:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede;
II - no dia do retorno à jurisdição ou sede;
III - quando o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição da Zona Eleitoral, ressalvadas as localidades de difícil acesso definidas pelo TRESC, mediante proposta motivada pelo respectivo Juízo Eleitoral;
IV - quando o deslocamento do beneficiário ocorrer para localidade fora da respectiva jurisdição ou sede, que em distância seja inferior a 60 (sessenta) quilômetros da mesma, ressalvadas as localidades de difícil acesso, assim entendidas aquelas definidas pelo TRESC, mediante proposta motivada pelo respectivo Juízo Eleitoral.
Art. 6º As diárias corresponderão aos valores constantes do Anexo à Resolução TSE n. 20.251/1998, e serão reajustadas sempre que assim o for determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede acompanhando membro do Tribunal Regional Eleitoral, o valor da diária corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) da diária percebida pela autoridade acompanhada, quando outro valor a que fizer jus não lhe for mais benéfico.
Art. 7º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processados no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1º A concessão de diárias caberá ao Presidente do Tribunal, podendo tal atribuição ser delegada ao Diretor-Geral da Secretaria, mediante ato da Presidência.
§ 2º As diárias serão concedidas mediante Portaria, publicada no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, devendo conter o nome do beneficiário, o respectivo cargo ou função, a descrição sintética do serviço ou atividade desenvolvida, bem como a duração provável do afastamento e a importância unitária e total a ser paga.
§ 3º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 8º Em caso de retorno antecipado à jurisdição ou sede, as diárias excedentes serão restituídas pelo beneficiário, em cinco dias úteis contados daquela data.
Art. 9º Nos casos em que for proporcionada pousada ao beneficiário, será paga, apenas, diária de alimentação, que corresponderá a um terço do valor da diária regular.
Art. 10. Caberá ao Presidente, ou a quem este delegar competência, a definição do número de diárias a serem pagas para os deslocamentos de servidores do Quadro Permanente do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais, tomando como parâmetros o roteiro e a distância percorridos e os horários de início e término dos eventos.
Art. 11. O valor da diária a ser paga ao servidor requisitado e ao lotado provisoriamente, que não seja ocupante de função comissionada, corresponderá a do cargo ocupado na origem.
CAPÍTULO III
DAS PASSAGENS
Art. 12. Para os deslocamentos em serviço dos Juízes do Tribunal e dos servidores lotados na Secretaria do TRESC serão fornecidas passagens aéreas ou rodoviárias ou, ainda, disponibilizado veículo oficial ou locado.
Parágrafo único. Em sendo disponibilizado veículo oficial ou locado, observar-se-á o disposto no art. 1º da Lei n. 9.327, de 9 de dezembro de 1996, para a sua condução.
Art. 13. Havendo convocação pelo Tribunal, as despesas relativas a passagens rodoviárias dos beneficiários que se afastarem dos Cartórios Eleitorais serão indenizadas no valor correspondente ao cobrado pelas empresas de transporte rodoviário.
§ 1º Em havendo mais de uma prestadora do serviço, aplicar-se-á o valor médio do mercado.
§ 2º A importância referida no caput será creditada simultaneamente à da diária.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo será organizada pela Secretaria de Administração, à época do evento, a Planilha Geral de Deslocamentos, que será publicada no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, a qual abrangerá o enquadramento Zona Eleitoral/Zona Eleitoral; Zona Eleitoral/Municípios e Zona Eleitoral/Capital, consignando os valores de referência.
Art. 14. O beneficiário que vier a receber passagens, nos termos desta Resolução, deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de retorno à jurisdição ou sede, à Coordenadoria de Orçamento e Finanças os respectivos bilhetes, o, na hipótese de transporte aeroviário, os cartões de embarque.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Será concedido ao beneficiário adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária de nível superior, destinado a cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque, e do desembarque ao local de hospedagem e vice-versa.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será concedido quando ocorrer o deslocamento entre Capitais da Unidade da Federação, excluindo-se a Capital de origem.
Art. 16. As despesas com alimentação, pousada e deslocamento de colaborador eventual serão indenizadas na forma desta Resolução.
Parágrafo único. O valor da diária a ser paga ao colaborador eventual será fixado pela autoridade proponente, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos constantes do Anexo à Resolução TSE n. 20.251/1998.
Art. 17. A concessão dos benefícios previstos nesta Resolução fica condicionada à disponibilidade orçamentária deste Tribunal e somente será estendida aos beneficiários que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
Parágrafo único. No caso do colaborador eventual, o efetivo exercício será determinado pela convocação do Presidente do Tribunal.
Art. 18. A autorização de pagamento do ordenador de despesas constará de procedimento específico.
Art. 19. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário de diárias, passagens, indenização e adicional de deslocamento responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 20. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, revogada a Resolução TRESC n. 7.252, de 24.5.2001.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, Florianópolis, 27 de maio de 2003.
Juiz JORGE MUSSI, Presidente
Juiz CARLOS PRUDÊNCIO
Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Juiz ALEXANDRE D’IVANENKO
Juiz OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN
Juiz RODRIGO ROBERTO DA SILVA
Juiz HILTON CUNHA JUNIOR
Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES, Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no BITRESC de 3.6.2003.