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Tribunal Regional Eleitoral - SC

Presidência

Direção Geral

Secretaria Judiciária

RESOLUÇÃO N. 7.436, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004.

Instruções para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Mafra e fixação do respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral e pelo art. 19, incisos VI, XI e XXVIII, do seu Regimento Interno (Resolução TRESC n. 7.357, de 17.12.2003),

- considerando a decisão proferida no Acórdão TRESC n. 19.784, de 1º de dezembro de 2004; e

- em cumprimento à deliberação tomada na sessão administrativa de 2 de dezembro de 2004 (Ata n. 8.328),

R E S O L V E:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Mafra dar-se-á de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º A eleição utilizará sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos e será realizada no dia 9 de janeiro de 2005 - domingo.

Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em 1º de dezembro de 2004.

Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais, no interregno entre as convenções partidárias e a véspera da diplomação, ficam reduzidos à terça parte de sua duração, desde que superiores a 3 (três) dias, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) e para menos a inferior, conforme estipulado no Calendário Eleitoral anexo.

Parágrafo único. Os prazos referidos no caput são contínuos e peremptórios, a partir do registro de candidatura.

Art. 4º Poderá participar da eleição o partido que, até 9 de janeiro de 2004, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto.

TÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 5º As convenções para a escolha de candidatos serão realizadas nos dias 11 e 12 de dezembro de 2004, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data das nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.

Parágrafo único. O candidato deverá desincompatibilizar-se 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção realizada para a renovação do pleito.

TÍTULO III

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 6º O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 14 de dezembro de 2004.

§ 1º No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 2 (dois) dias para impugnações.

§ 2º Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o Cartório Eleitoral tomará as providências do art. 37 da Resolução TSE n. 21.608/2004.

Art. 7º Decorrido o prazo previsto no § 1º do artigo antecedente, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 8º Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Juiz Eleitoral, que, no mesmo prazo, proferirá sua decisão, se não houver impugnação.

Parágrafo único. O Ministério Público será intimado pessoalmente.

SEÇÃO I

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 9º A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fac-símile, correio eletrônico ou telegrama, o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça.

Art. 10. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará o dia seguinte para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação.

§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

§ 2º Nos 2 (dois) dias subseqüentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.

§ 3º No mesmo prazo, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 11. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Promotor Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias.

Art. 12. Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Promotor Eleitoral, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença.

§ 1º A decisão deverá ser publicada no Cartório Eleitoral.

§ 2º Serão indeferidos os registros de candidatos que deram causa à anulação da eleição de 3 de outubro de 2004.

§ 3º O Promotor Eleitoral será intimado pessoalmente.

Art. 13. No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados incontinenti a este Tribunal, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

§ 1º No Tribunal, o recurso será distribuído no mesmo dia em que for protocolizado e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de seu parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2° Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.

TÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 14. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 15 de dezembro de 2004.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O sistema eletrônico de votação deverá utilizar-se de fatores de segurança visando garantir ao eleitor o fiel cumprimento de sua vontade, assegurado o sigilo do voto.

Art. 16. O Juiz da 22ª Zona Eleitoral assegurará ampla divulgação ao procedimento eletrônico, inclusive quanto à obrigatoriedade do voto e aos efeitos de sua abstenção.

Art. 17. A cédula oficial será confeccionada pelo Tribunal, que a imprimirá com exclusividade.

Parágrafo único. Em audiência para a qual serão convocados os representantes dos partidos políticos e/ou coligações, será dada publicidade da cédula oficial pelo Juiz Eleitoral até 3 (três) dias antes da realização da eleição.

Art. 18. Se ocorrer a substituição de candidato ao cargo majoritário nos 10 (dez) dias anteriores ao pleito, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos.

Art. 19. As Seções Eleitorais poderão ser agregadas até o limite de 550 (quinhentos e cinqüenta) eleitores.

Art. 20. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas da nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Mafra, serão disciplinadas em ato próprio.

Art. 21. Aplicar-se-ão ao referido pleito, no que couberem, as normas que regularam as eleições de 2004.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ad referendam do Pleno.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Sessão, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 7 de dezembro de 2004.

Juiz GASPAR RUBIK, Presidente

Juiz OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN

Juiz RODRIGO ROBERTO DA SILVA

Juiz HILTON CUNHA JÚNIOR

Juiz OSNI CARDOSO FILHO

Juiz HENRY PETRY JUNIOR

Dr. CARLOS ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJESC de 16.12.2004.

ANEXO - Calendário Eleitoral